Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7260/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regime Legal sobre a Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer no que respeita aos equipamentos a utilizar, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução da empreitada de construção da EN 342 - variante entre Miranda do Corvo e Lousa - novos trabalhos complementares corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, no período de tempo entre as 18 e as 20 horas nos dias úteis e entre as 7 e as 18 horas aos sábados, no período de tempo que decorre entre a presente data e Janeiro de 2006.
9 de Março de 2005. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas..
