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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE ÍLHAVO
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Processo n.º 902/06.0TBILH.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Aqueci 2001 - Inst. de Aquecimento Central, Unipessoal, Lda
Credor - Diet Roca - Distribuidor de Equipamentos Térmicos Unipessoal, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Ílhavo, 1.º Juízo de Ílhavo, no dia 5 de Setembro de 2006, às 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Aqueci 2001 - Inst. de Aquecimento Central, Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 505459647, com endereço na Avenida de José Estêvão, 354-B, 3830-000 Gafanha da Nazaré, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência, é nomeado o Dr. Pedro Pidwell, com domicílio na Rua de Gustavo Ferreira Pinto Basto, 43, 1.º, direito, 3810-119 Aveiro.
É administrador da devedora João Paulo Soares Lopes, com endereço na Travessa de Luís de Camões, 17, 3830-000 Gafanha da Nazaré, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro. - A Oficial de Justiça, Graciete de Jesus Faria.
1000306172
