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Ato Original
ASSOCIAÇÃO JUVENTUDE INQUIETA
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
Natureza e sede
1 - A Associação Juventude Inquieta, adiante designada por Associação, é constituída por jovens dos 18 aos 30 anos, que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
3 - A Associação tem sede no Centro Social e Paroquial, 4505-689 Caldas de São Jorge.
ARTIGO 2.º
Objectivos
a) Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à problemática da juventude, seja a nível social e humano, seja a nível espiritual.
b) Promover o estudo, a investigação e a difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas, visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas à sua condição.
c) Proporcionar aos membros da Associação um espaço de diálogo e partilha das vivências de cada um, assim como uma abertura às questões sociais actuais, criando a consciência de que cada um dá o seu contributo para a sociedade em que vive.
ARTIGO 3.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e a bibliografia sobre a juventude;
b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências, seminários e outras actividades de carácter lúdico ou formativo que respondam aos anseios sociais e humanos dos jovens (festas, retiros, recolecções, acampamentos, etc.);
e) Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
f) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios;
a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
ARTIGO 6.º
Órgãos
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar relatório e contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação.
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos pelo método de Hondt.
2 - Compete ao conselho fiscal;
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 10.º
Receitas
São receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias;
c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
ARTIGO 11.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
ARTIGO 12.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias, em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação, em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 13.º
Incompatibilidade
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
Está conforme o original.
4 de Maio de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000216667
