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Ato Original
ASSOCIAÇÃO JUVENIL SHUMACAR
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Natureza e sede
1 - A Associação Juvenil ShumaCar, adiante designada por Associação, é constituída por jovens dos 18 aos 30 anos, que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
3 - A Associação tem sede em Coimbra, na Rua de Miguel Torga, lote b-8, rés-do-chão, esquerdo, frente, 3030-165 Coimbra.
ARTIGO 2.º
Objectivos
A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Fomentar os desportos motorizados junto da cidade de Coimbra, de forma a contribuir para a formação física e cultural dos seus associados;
b) Promover e apoiar actividades dentro do âmbito do automobilismo, dinamizando a prática da modalidade e criando facilidades de acesso aos seus associados;
c) Estabelecer e manter relações com associações e clubes nacionais;
d) Contribuir, com e por todos os meios ao seu alcance, para o incremento do número de praticantes e dignificação das actividades;
e) Realizar provas desportivas regionais e nacionais, dentro do seu âmbito;
f) Realizar todo o género de acções que tenham como consequência o benefício da modalidade.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 3.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos aqueles que tenham formalizado a sua inscrição nesta Associação com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
ARTIGO 4.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar das actividades da Associação e contribuir para a prossecução dos fins desta;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Contribuir para a prossecução das finalidades da secção;
c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
d) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
ARTIGO 5.º
Órgãos
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 6.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão definidor das grandes linhas de actividade da Associação.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios da Associação, no pleno gozo dos seus direitos.
3 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos sócios.
4 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
5 - As deliberações da assembleia geral só serão vinculativas se tomadas por um quórum mínimo de metade mais um dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 7.º
À assembleia geral compete:
a) Alterar o regulamento interno da Associação por maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes em assembleia expressamente convocado para o efeito;
b) Eleger ou destituir a direcção, em assembleia expressamente convocada para o efeito, por 60% dos sócios, no pleno uso dos seus direitos;
c) Decidir sobre qualquer questão julgada pertinente para a prossecução dos fins da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é constituída pelos seguintes elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
ARTIGO 9.º
Compete à direcção:
a) Dirigir a actividade da Associação e fomentar o seu desenvolvimento;
b) Convocar a assembleia geral da Associação, quando julgar necessário;
c) Executar as decisões da assembleia geral da Associação;
d) Gerir os assuntos correntes da Associação;
e) Regular o processo de admissão de novos sócios;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Apresentar relatório e contas de gerência;
h) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
i) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
j) Representar a Associação.
ARTIGO 10.º
Conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos pelo método de Hondt.
ARTIGO 11.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento;
c) Averiguar o expediente de tesouraria.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 12.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
ARTIGO 13.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
ARTIGO 14.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias, em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação, em que é exigível maioria de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 15.º
Incompatibilidade
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000216668
