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Ato Original
Edital n.º 463/2022
Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público que, ao abrigo da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, na sessão ordinária realizada dia 25 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 22 de fevereiro do mesmo ano, aprovou o Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo de Vide, para o período de 2022 a 2031, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua aprovação.
O respetivo Plano é publicado pelo presente Edital, nos termos previstos nos n.os 11 e 12, do artigo 4.º, do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que os documentos do referido Plano ficarão disponíveis no sítio eletrónico do Município de Castelo de Vide, em www.cm-castelo-vide.pt, onde poderão ser consultados.
Para constar e conhecimento geral se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-castelo-vide.pt.
21 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo de Vide, adiante designado por PMDFCI de Castelo de Vide, é de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência e tem como principal objetivo dotar o Concelho de Castelo de Vide de um instrumento de apoio nas questões do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), nomeadamente, na gestão de infraestruturas, definição de zonas críticas, estabelecimento de prioridades de defesa, estabelecimento dos mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes no SDFCI.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Castelo de Vide, é constituído pelos cadernos I e II.
2 - Caderno I - Diagnóstico, o qual constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI de Castelo de Vide e que compreende os seguintes capítulos:
a) Caracterização física;
b) Caracterização climática;
c) Caracterização da população;
d) Parâmetros considerados para a caracterização do uso do solo e zonas especiais;
e) Análise do histórico e da casualidade dos incêndios florestais;
f) Anexos.
3 - Caderno II - Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI);
b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;
c) Objetivos e metas;
d) Eixos estratégicos;
e) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI de Arronches como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
ii) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
iii) Existência de parecer favorável da Comissão de Defesa da Floresta (CMDF);
b) Passa a ser necessário parecer vinculativo da CMDF, substituindo em alguns casos o parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF):
i) Para que seja autorizada a construção de edifícios nas áreas classificadas como alta ou muito alta perigosidade de incêndio rural;
ii) Para que seja reduzida a área de distância obrigatória entre edifícios construídos, destinados a atividades turísticas, agrícolas e outras por exemplo, em áreas que façam fronteira com espaços florestais;
iii) Para que possam ser construídos edifícios destinados a atividades agrícolas, pecuárias e florestais, entre outras, e que tenham interesse municipal.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações.
Artigo 5.º
Rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Castelo de vide é de caráter público, exceto a informação classificada como reservada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I. P. (ICNF I. P.).
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Castelo de Vide tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI de Castelo de Vide é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMGIFG.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referidas na presente síntese, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede faixas de gestão de combustíveis (RFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
315139843
