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Ato Original
Aviso n.º 1583/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Concessão de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Moura. - José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que, após o respectivo projecto ter sido apreciado e aprovado em reunião de Câmara de dia 24 de Novembro de 2004, foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública para recolha de sugestões.
Decorrido o prazo e não havendo sugestões ou observações ao referido documento, foi o mesmo aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 10 de Dezembro de 2004.
3 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
Regulamento da Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Moura
Nota justificativa
Em conformidade com os poderes regulamentares que lhe são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas regras gerais consignadas pela legislação superior.
Neste sentido:
Considerando que os municípios, enquanto autarquias locais, têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios comuns dos respectivos munícipes;
Considerando que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção do município de Moura no desenvolvimento local e na tomada de medidas de carácter essencialmente social, com o objectivo de melhorar as condições de vida da população residente e promover o desenvolvimento do concelho;
Considerando que, apesar deste esforço, presentemente, ainda se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho, pelo que a Câmara Municipal se propõe criar um Regulamento para a Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, adequado à realidade do concelho.
Assim, ao abrigo das disposições já referidas da Lei Constitucional, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reunião de Câmara de 24 de Novembro de 2004, aprova as disposições do presente Regulamento, submetendo-o a apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pela Câmara Municipal de Moura, bem como de todos os procedimentos tendentes à concessão dos mesmos.
Artigo 2.º
Titularidade
1 - São sujeitos do direito à atribuição de apoios, os indivíduos e os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária.
2 - Para este efeito a capitação do agregado familiar será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (r -(i + h + s))/12 N
C = rendimento per capita;
r = rendimento familiar bruto;
i = total de impostos e contribuição pagos;
h = encargos anuais com a habitação;
s = despesas de saúde não reembolsadas;
n = número de pessoas que compõem o agregado familiar;
Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
A atribuição de apoios aos estratos sociais desfavorecidos depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
a) Residência no concelho de Moura;
b) Situação de comprovada carência económica;
c) Fornecimento de todos os meios de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.
Artigo 4.º
Tipo de apoio
Atribuição de apoio aos agregados familiares carenciados e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.
CAPÍTULO II
Natureza, destinatários e condições de acesso
Artigo 5.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios revistos no presente título revestem a forma de:
a) Comparticipação em pequenas obras necessárias à satisfação das necessidades básicas de habitação, através da concessão de subsídios, que se podem traduzir no fornecimento de materiais, para obras de beneficiação e pequenas reparações;
b) Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas;
c) Elaboração de projectos necessários às obras de beneficiação e reparação contempladas pela comparticipação atribuída, e acompanhamento técnico na execução das mesmas;
d) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;
e) Isenção do pagamento de taxas nos processos de obras comparticipadas ou redução de 75% no pagamento de taxas processos não comparticipados, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
f) Isenção do pagamento de taxas, em processos de ligação de contador de água, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
g) Isenção do pagamento de taxas nos processos de pedido de ligação de saneamento quando este se mostre indispensável ao garante de condições de salubridade mínimas;
h) Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao programa SOLAR - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.
2 - O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do indivíduo ou agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - São titulares do direito à atribuição dos apoios previstos no presente título, os indivíduos ou agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, quer a habitação seja própria ou arrendada.
2 - Para efeitos de atribuição destes apoios, entende-se como indivíduo ou agregado familiar em situação económica considerada precária aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional em vigor.
3 - Os encargos globais resultantes da atribuição destes apoios serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no respectivo orçamento municipal.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso aos apoios previstos no presente título os indivíduos e agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho de Moura há, pelo menos, três anos;
b) Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio;
c) Não ser o candidato ou qualquer outro membro do seu agregado familiar, proprietário de outros imóveis, arrendatários ou titulares de rendimentos prediais a qualquer título;
d) Não tenham em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim.
2 - Terão prioridade as famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos ou indivíduos portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas à atribuição dos apoios previstos neste título serão formalizadas através de preenchimento de uma ficha individual de candidatura, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, devendo ser complementada com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
b) Atestado de residência comprovativo de que o candidato reside no concelho há, pelo menos, três anos;
c) Declaração comprovativa dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar e sua origem, incluindo a declaração do IRS/IRC relativa ao ano civil anterior ou, na falta desta, certidão de isenção emitida pela repartição de finanças ou documento comprovativo da situação face ao emprego a emitir pela segurança social ou pelo centro de emprego da área da residência;
d) Certidão comprovativa da composição do agregado familiar;
e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente e fotocópia da caderneta predial actualizada;
f) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente de outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.
2 - Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando a realização das obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo.
3 - Sempre que a Câmara Municipal de Moura tenha conhecimento oficioso de situações susceptíveis de poderem ser objecto dos presentes apoios, poderá accionar os competentes procedimentos.
4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao candidato.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas pela Divisão de Acção Social Saúde e Educação, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto nos artigos anteriores e elaborará um relatório acerca da situação sócio-familiar do agregado.
2 - Posteriormente e apenas para a atribuição dos apoios previstos nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento a DASSE solicitará o apoio técnico que ao caso couber, e efectuará uma vistoria ao imóvel, por forma a apurar o tipo de intervenção a executar e a estimativa de custos.
3 - Os serviços da Câmara Municipal de Moura mencionados nos números anteriores devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração dos serviços competentes da administração central.
4 - Concluído o processo, compete à Câmara Municipal deliberar sobre a atribuição do apoio.
CAPÍTULO III
Obrigações dos destinatários
Artigo 10.º
Fim da habitação
1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Moura, as quantias despendidas acrescidas de 50%, salvo nos casos devidamente justificados.
2 - Quando os apoios forem concedidos para propriedade privada do candidato, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal pelo dobro da quantia despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
Artigo 11.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Moura reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais adequados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
2 - O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado como justificação para o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 13.º
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.
