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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 977/2003 (2.ª série). - Pelo meu despacho n.º 25 297/2002, de 14 de Novembro, foram estabelecidas uma série de medidas destinadas a desencorajar e promover a eliminação de práticas de deposição e descarga de toda a espécie de resíduos no espaço rural.
Tendo em conta que pelo referido despacho foi determinada aos infractores a obrigatoriedade de procederem à remoção dos resíduos e à sua deposição em local indicado para o efeito pela direcções regionais de agricultura, em coordenação com as câmaras municipais;
Considerando, por outro lado, que de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, as medidas que integram o Plano de Desenvolvimento Rural, em particular aquelas de natureza agro-ambiental e as indemnizações compensatórias, se encontram condicionadas ao cumprimento das boas práticas agrícolas, de entre as quais se destaca a obrigação que recai sobre os agricultores de procederem à recolha e concentração de plásticos, pneus e óleos;
Atendendo à necessidade de ultrapassar as dificuldades verificadas pelos serviços do MADRP e pelos próprios agricultores, quanto ao destino final a dar aos resíduos provenientes das explorações agrícolas e à identificação de locais adequados para sua deposição:
Determino o seguinte:
1 - O IDRHa, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, deve efectuar um levantamento destinado a identificar as soluções que vêm sendo adoptadas na área de intervenção de cada direcção regional no que se refere ao destino a dar aos resíduos provenientes das explorações agrícolas e às dificuldades suscitadas na identificação de locais adequados à sua deposição.
2 - A Auditora do Ambiente, em colaboração com o IDRHa, deve esclarecer junto do Instituto dos Resíduos quais as soluções de curto prazo a adoptar com vista ao destino final a dar aos resíduos provenientes das explorações agrícolas.
3 - Em função da informação obtida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2, a Auditora do Ambiente e o IDRHa, em colaboração com as direcções regionais de agricultura e autarquias, devem elaborar uma proposta de procedimentos a adoptar.
4 - O IDRHa e as direcções regionais de agricultura devem proceder à divulgação dos referidos procedimentos junto dos agricultores e suas organizações.
5 - Para efeitos do presente despacho e no prazo de 15 dias, as direcções regionais de agricultura devem indicar ao IDRHa os respectivos interlocutores.
6 - As acções determinadas no presente despacho devem estar concluídas no prazo de 90 dias.
25 de Março de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.