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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 132/2003 (2.ª série). - Considerando que a existência de patologias específicas ou estados que obrigam a uma alimentação entérica ou parentérica em ambulatório em doentes após alta hospitalar;
Considerando que as possíveis dificuldades decorrentes da administração dos produtos específicos para a alimentação entérica ou parentérica em ambulatório;
Considerando que estes produtos são preparados pela farmácia hospitalar ou por empresas privadas aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde;
Considerando que Portugal é o único país da União Europeia que não dispõe de um programa de implementação de nutrição em ambulatório;
Determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho que tem por missão estudar e preparar um projecto de diploma visando regulamentar os termos e condições em que é permitida a nutrição em ambulatório.
2 - O grupo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Secretário de Estado da saúde, que coordenará;
b) Um representante do INFARMED;
c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
d) Um representante de cada uma das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Nutrição Entérica e Parentérica.
3 - O grupo de trabalho deverá apresentar o referido projecto até 15 de Dezembro de 2003.
4 - Até 15 de Novembro de 2003 o grupo apresentará um relatório de progresso.
5 - O grupo funciona nas instalações do INFARMED, que prestará o necessário apoio administrativo.
15 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
