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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2086/2005 - AP. - A Dr.ª Élida Gil Duarte, juíza de direito do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 134/03.0PTALM, pendente neste Tribunal, contra o arguido Vanderley Gonçalves Quaresma, filho de Vitorino Quaresma Vicente e de Cristina Gonçalves de Sousa Lima, de nacionalidade são-tomense, nascido em 13 de Fevereiro de 1982, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 14392340, com domicílio na Rua da Alegria, 13, rés-do-chão, direito, Quinta da Cucena, 2845-000 Paio Pires, o qual foi em 5 de Janeiro de 2004-despacho-condenação/internamento (para efeitos de compatibilidade)-sentença: condenado na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros, o que perfaz a quantia de 475 euros; condenação/internamento (para efeitos de compatibilidade)-despacho: conversão da pena de multa em 125 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, após lhe ter sido deduzido um dia de detenção (artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal), transitado em julgado em 15 de Maio de 2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 11 de Abril de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Janeiro de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
10 de Janeiro de 2005. - A Juíza de Direito, Élida Gil Duarte. - O Oficial de Justiça, Carlos Alberto Saraiva.
