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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2422/2005 - AP. - O Dr. Jorge Manuel Simões S. Almeida, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ourém, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n.º 576/00.2TBVNO, pendente neste Tribunal, contra o arguido Manuel da Costa Teixeira, filho de Nicolau Teixeira e de Maria Celeste da Costa, natural de Castelo de Paiva, São Martinho de Sardoura, Castelo de Paiva, nascido em 23 de Outubro de 1945, casado, titular do bilhete de identidade n.º 1958035, com domicílio na Rua da Escola, lote 22, rés-do-chão, Guimarota, 2400 Leiria, por se encontrar pronunciado pela prática, como autor material, de um crime de descaminho ou destruição do penhor mercantil, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 28 933, de 17 de Agosto de 1939, e 296.º e 297.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na redacção primitiva, e actualmente pela primeira disposição citada e artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal revisto, praticado desde o início de 1994, de que este foi declarado contumaz, em 25 de Novembro de 2004, nos termos do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão imediata dos termos ulteriores do processo, no que ele concerne até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após a presente declaração de contumácia e a proibição daquele obter a renovação do respectivo bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de assento de nascimento e carta de condução, bem como obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto de autoridades públicas, nomeadamente repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal Revisto).
4 de Janeiro de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Manuel Simões S. Almeida. - O Oficial de Justiça, Vítor Manuel Henr. Laranjeiro.
