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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 80/2005. - A Câmara Municipal de Torres Vedras pretende prolongar a Avenida Poente, localizada na freguesia de São Pedro e Santiago, município de Torres Vedras, numa extensão total de 1786 m, necessitando para o efeito de utilizar terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 21 de Maio.
O prolongamento da referida infra-estrutura rodoviária sobrepor-se-á à REN, numa área aproximada de 160 m, nomeadamente no troço ao quilómetro 1+140 a 1+290 e no atravessamento da ribeira da Conquinha.
Considerando que a via proposta pretende completar a Avenida Poente, dando continuidade a um troço já existente numa extensão aproximada de 1500 m, o qual entrou em funcionamento em 1999;
Considerando que a via induz um significativo acréscimo nos níveis de segurança na circulação rodoviária no interior da cidade de Torres Vedras, desviando o trânsito que se gera entre a A 8 e Santa Cruz;
Considerando que a solução proposta poderá melhorar a qualidade do ambiente urbano, reduzindo o congestionamento de trânsito em Torres Vedras, aliviando o tecido urbano dos efeitos negativos decorrentes da pressão automóvel, designadamente emissão de gases, ruído e vibrações, riscos de acidentes e atropelamentos, consumo de espaço e efeito de barreira física;
Considerando por que a disciplina de uso do solo contida no Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro, parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2004, de 4 de Outubro, é compatível com a obra de prolongamento do traçado da Avenida Poente - 2.ª fase;
Considerando que nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o presente projecto não carece de estudo de avaliação de impacte ambiental;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação de medidas já incorporadas no projecto, designadamente a realização integral da proposta de integração paisagística;
Considerando ainda que na execução do projecto a Câmara Municipal de Torres Vedras deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Na fase de construção, os estaleiros deverão sempre que possível ser instalados em zonas afastadas de habitações devendo localizar-se preferencialmente a nascente da via. Nos termos da legislação aplicável não se poderá localizar estaleiros em áreas afectas à REN, designadamente em áreas de riscos de erosão;
Após a conclusão das obras, dever-se-á proceder à reposição das condições iniciais, designadamente nos locais onde tenham sido localizados os estaleiros.
Determino:
No uso das competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de prolongamento da Avenida Poente - 2.ª fase, no município de Torres Vedras, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
11 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
