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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 82/2005. - Pretende a Câmara Municipal de Vila Real executar o projecto de beneficiação do lanço da estrada municipal n.º 313, que estabelecerá a ligação entre a estrada nacional n.º 2 (Vila Real-Chaves) e a estrada nacional n.º 313, de ligação a Mondim de Basto, no município de Vila Real, utilizando para o efeito 340 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2000, de 5 de Julho.
Considerando as justificações apresentadas pela Câmara Municipal de Vila Real para a realização desta obra;
Considerando a área total da REN a afectar, com incidência em "áreas de máxima infiltração" e "zonas ameaçadas pelas cheias";
Considerando que a acção a desenvolver interferirá com o domínio hídrico, numa área de 170 m, que se desenvolve em área considerada alagada pelas cheias, bem como num troço de 14 m de comprimento correspondente à ponte existente sobre o rio Cabril, conhecida como Ponte do Prado, a qual será objecto de obras de beneficiação que contemplam o alargamento do actual tabuleiro;
Considerando que a disciplina contida no Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro, não obsta à realização da obra uma vez que o lanço a beneficiar incide na classe de espaço agrícola;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela CCDR-N, a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da REN a afectar, bem como das características da obra, designadamente:
O corte de árvores marginais que inevitavelmente terá de fazer-se na galeria ripícola deverá ser restringido ao estritamente necessário para a execução da obra;
Os muros de protecção aos taludes e aos terrenos marginais imediatamente a jusante e a montante que for necessário demolir deverão ser inteiramente repostos e até melhorada a sua resistência de acordo com a nova realidade da obra a fim de impedir a eventual ocorrência de danos causados pelo ímpeto das águas;
Uma vez concluída a obra, o leito do rio no local deverá apresentar-se devidamente limpo e desimpedido de todos os materiais residuais que aí hajam caído durante o processo de construção, devendo estes ser removidos para local adequado, fora das faixas marginais de jurisdição destes serviços, definidos por corredores de 10 m de largura com início no limite do leito do rio.
Considerando que a proponente se compromete a obter todas as licenças e autorizações legalmente exigíveis no âmbito da execução do referido projecto, nomeadamente licença de utilização do domínio hídrico:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de beneficiação do lanço da estrada municipal n.º 313, que estabelecerá a ligação entre a estrada nacional n.º 2 (Vila Real-Chaves) e a estrada nacional n.º 313, de ligação a Mondim de Basto, no município de Vila Real, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade
de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
11 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
