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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 73/2000. - A profunda alteração do cenário cultural português, devida a factores ligados, nomeadamente, ao desenvolvimento de novas tecnologias, às políticas do Estado para o sector e às práticas culturais das populações, impõe a necessidade de adequação da legislação aplicável às artes do espectáculo, em geral, e, em particular, no que respeita à redefinição do regime laboral e de protecção social dos profissionais do espectáculo.
Neste sentido, o Ministério da Cultura desenvolveu já aprofundado estudo, apresentado sob a forma de relatório, que aponta como principais objectivos a prosseguir a criação de mecanismos legais de adaptação à realidade existente no sector, o que passa necessariamente pelo carácter pragmático e flexível que deve estar subjacente à legislação aplicável.
Para o efeito, há que dar continuidade ao estudo sobre as referidas problemáticas, considerando-se como metodologia mais adequada que o mesmo venha a decorrer no âmbito de um grupo de trabalho que envolva os ministérios em cujo âmbito se deverão desenvolver as iniciativas necessárias para adequar o quadro legal existente às alterações verificadas e aos novos condicionalismos inerentes ao exercício da actividade dos referidos profissionais de espectáculo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho, que tem como objectivo:
a) Proceder ao estudo das questões relativas ao enquadramento laboral dos profissionais dos espectáculos face à especificidade da actividade;
b) Promover a adaptação do regime de protecção social, tendo em conta, designadamente, a taxa contributiva, eventualidades protegidas e medidas de reconversão profissional;
c) Apresentar propostas de reformulação normativa com elaboração dos correspondentes projectos de diploma e a previsão dos respectivos custos financeiros.
2 - Do grupo de trabalho fazem parte:
a) Dois representantes da Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social, um dos quais coordenará, sendo os mesmos assessorados por um técnico da área de análise actuarial, quando se mostrar conveniente;
b) Um representante da Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Dois representantes do Ministério da Cultura.
3 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de técnicos de outros serviços necessários ao desenvolvimento dos trabalhos e terá acesso às informações que entender e achar convenientes à prossecução dos seus objectivos, podendo para o efeito recorrer a todos os organismos e serviços dos Ministérios da Cultura e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O relatório dos trabalhos bem como eventuais projectos de diploma, se for caso disso, serão apresentados no prazo máximo de 90 dias subsequentes à realização da primeira reunião.
22 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Secretária de Estado da Cultura, Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto.
