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Ato Original
Despacho n.º 1575/2000 (2.ª série). - Nos termos da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de Junho, o conselho científico da Universidade de Aveiro aprovou, por deliberação de 27 de Outubro de 1999, a alteração ao regulamento do conselho científico, que se publica:
Artigo 1.º
O artigo 16.º do regulamento do conselho científico, pertencente à secção III - Do presidente e do vice-presidente, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
1 - ...
2 - As eleições mencionadas no número anterior obedecem ao previsto no regulamento eleitoral próprio.
3 - ...
4 - ...
5 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados até um ano sob proposta fundamentada da presidência ou de qualquer membro do conselho científico, desde que aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes."
Artigo 2.º
O regulamento do conselho científico é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
27 de Outubro de 1999. - O Presidente do Conselho Científico, Francisco António Cardoso Vaz.
ANEXO
Regulamento do conselho científico
SECÇÃO I
Composição
Artigo 1.º
A composição do conselho científico e o ordenamento das suas estruturas são regulados pelo artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, de ora em diante designados neste regulamento por EUA.
Artigo 2.º
As comissões científicas serão constituídas nos departamentos e nas secções autónomas que tenham, pelo menos, cinco membros pertencentes ao conselho científico.
Artigo 3.º
As secções autónomas que não constituam uma comissão científica própria designarão um elemento do conselho científico junto da comissão coordenadora.
Artigo 4.º
O presidente do conselho científico convocará para as reuniões da comissão coordenadora os elementos do conselho científico que representem as secções autónomas sem comissão científica, assim como os responsáveis de outras unidades científico-pedagógicas da Universidade de Aveiro.
Artigo 5.º
Os elementos referidos no artigo 4.º prestarão nas reuniões da comissão coordenadora os esclarecimentos que lhe forem solicitados e só terão direito a voto nos assuntos agendados para que foram convocados.
SECÇÃO II
Funcionamento e competências
Do plenário
Artigo 6.º
1 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por:
a) Iniciativa do presidente;
b) Iniciativa da comissão coordenadora; ou
c) Requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos seus membros em efectividade de funções.
2 - As reuniões do plenário do conselho científico serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e da convocatória nominal devem constar os assuntos que devam ser objecto de deliberação.
3 - Qualquer reunião do plenário do conselho científico exige a presença de, pelo menos, 50% dos seus membros, não contando para o efeito os membros dispensados de comparecer às reuniões nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
As competências do plenário do conselho científico são as designadas no n.º 2 do artigo 22.º dos EUA e as decorrentes do n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte especificação:
1) Apreciar propostas de doutoramentos honoris causa enviadas pela comissão coordenadora;
2) Propor alterações ao dimensionamento e à estrutura do quadro de professores da Universidade de Aveiro;
3) A contratação de professores convidados e professores visitantes;
4) Pronunciar-se sobre quaisquer propostas relativas à alteração dos normativos legais dos Estatutos da Carreira Docente Universitária e da carreira de investigação;
5) Servir como instância de recurso de pendência da comissão coordenadora ou de comissões de área e exercer as atribuições que lhe forem legal ou superiormente cometidas;
6) Nos casos que excedam as suas competências, propor superiormente as providências que reconheça necessárias e julgue mais convenientes.
Artigo 8.º
As atribuições do conselho científico consignadas na lei e não especificadas nos EUA ou no presente regulamento são da competência do plenário do conselho científico, que as poderá delegar na comissão coordenadora ou no presidente do conselho científico.
Da comissão coordenadora
Artigo 9.º
1 - A comissão coordenadora reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada dois meses e extraordinariamente por:
a) Iniciativa do presidente; ou
b) Requerimento subscrito, pelo menos, por 50% dos seus membros.
2 - As reuniões da comissão coordenadora serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e da convocatória nominal devem constar os assuntos que devem ser objecto de deliberação.
3 - Qualquer deliberação da comissão coordenadora será tomada por maioria simples dos membros presentes, a menos que a legislação a tal se oponha.
Artigo 10.º
As competências da comissão coordenadora são as designadas no n.º 3 do artigo 22.º dos EUA, competindo-lhe especificamente:
1) Homologar a ordenação dos candidatos aos concursos públicos abertos para recrutamento de pessoal docente e investigador, nos termos da legislação aplicável;
2) Conceber equivalências de disciplinas e cursos de licenciatura e bacharelato, de acordo com a legislação vigente;
3) Estabelecer as listas de disciplinas para os cursos de graduação;
4) Aprovar planos de estudo especiais e planos de transição, nos termos da legislação aplicável;
5) Homologar a ordenação dos candidatos aos concursos de mestrado;
6) Designar os professores e ou indicar conselhos científicos de escolas para apreciação dos relatórios quinquenais dos professores, nos termos da legislação aplicável;
7) Designar os orientadores para os assistentes e assistentes estagiários e homologar os respectivos planos de trabalho;
8) A dispensa das provas complementares integradas nas provas para concessão do grau de doutor;
9) A admissibilidade ao grau de doutor;
10) Emitir pareceres sobre:
a) A identidade da natureza de graus obtidos em universidades estrangeiras e os graus concedidos pela Universidade de Aveiro;
b) Os doutoramentos honoris causa;
c) As transferências de pessoal docente, investigador e técnico superior adstrito à investigação entre departamentos;
d) As propostas de alteração de cursos de graduação;
e) Os planos de actividade de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
f) As propostas de convénios e contratos de investigação e ensino a serem realizados com outras instituições;
g) As dispensas do serviço docente e equiparações a bolseiro no País e no estrangeiro;
h) E ainda sobre todas as matérias que, sendo do âmbito das competências gerais do conselho científico, lhe sejam submetidas pelo reitor ou por outros órgãos de universidade;
11) Propor à Reitoria:
a) A abertura de concursos para lugares do quadro de professores;
b) A contratação de pessoal docente, investigador e técnico superior adstrito à investigação e ensino e a renovação ou cessação dos contratos;
c) A composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento, agregação e concursos, assim como para as respectivas equivalências;
d) A contratação de assistentes convidados, leitores e monitores;
e) Em Maio de cada ano, o projecto de orçamento para as actividades de investigação, assim como um plano de contratação do pessoal docente, investigador e técnico superior no decurso do ano seguinte;
f) A distribuição das verbas destinadas à investigação e à preparação do pessoal docente;
g) Ramos e especialidades para concessão dos graus de agregado, doutor e mestre;
h) Planos de desenvolvimento das instalações para as actividades do ensino e investigação;
12) Apreciar, discutir e recomendar as medidas que julgar necessárias em relação a:
a) Relatórios das actividades de investigação desenvolvidos nos departamentos elaborados anualmente pelo coordenador das comissões científicas;
b) Relatórios elaborados por docentes e investigadores na sequência da sua participação em reuniões científicas ou outros trabalhos de índole científico-pedagógica, como equiparados a bolseiro;
c) Relatórios do progresso do trabalho relativo à preparação pelos doutorandos da respectiva tese;
13) Servir como instância de recurso para pendências das comissões científicas.
Das comissões de área
Artigo 11.º
As comissões de área serão criadas nos termos do n.º 6 do artigo 21.º dos EUA, devendo a sua criação englobar membros do conselho científico pertencentes a, pelo menos, dois departamentos e ou secções autónomas.
Artigo 12.º
As competências da comissão de área são as designadas no n.º 4 do artigo 22.º dos EUA e todas as que lhe sejam delegadas pela comissão coordenadora.
Artigo 13.º
A comissão de área em que tenham sido delegadas competências da comissão coordenadora reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por cada mês durante o ano lectivo e extraordinariamente sempre que o coordenador da área o julgue necessário.
Das comissões científicas
Artigo 14.º
As competências das comissões científicas são as designadas no n.º 5 do artigo 22.º dos EUA, nomeadamente as seguintes:
1) Emitir pareceres sobre as propostas do conselho directivo do departamento relativas à distribuição do serviço docente, ordenação de candidatos a concursos para recrutamento de pessoal docente e investigador e técnico e utilização dos recursos materiais e humanos nas actividades de ensino e investigação;
2) Proceder à ordenação de candidatos aos concursos de mestrado;
3) Emitir pareceres sobre pedidos de equivalências de disciplinas leccionadas no departamento ou secção autónoma, cursos da área do departamento ou secção autónoma, pedidos de dispensa de serviço docente, equiparações a bolseiro, pedidos de bolsas e licenças sabáticas;
4) Apresentar propostas de júris para provas de agregação, doutoramento, mestrado e aptidão pedagógica e capacidade científica;
5) Propor os orientadores indicados pelos assistentes e assistentes estagiários;
6) Fornecer às estruturas do conselho científico todos os elementos relativos ao departamento ou secção autónoma que lhe sejam solicitados para o efeito do cumprimento das atribuições da comissão coordenadora ou do plenário.
Artigo 15.º
1 - As convocatórias para as reuniões das comissões de área e comissões científicas serão distribuídas aos convocados com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e delas constará a respectiva ordem de trabalhos.
2 - O conteúdo da ordem de trabalhos constante das convocatórias referidas no número anterior apenas pode ser alterado no início da reunião por votação qualificada de dois terços dos membros presentes, sob proposta de qualquer destes membros.
SECÇÃO III
Do presidente e do vice-presidente
Artigo 16.º
1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos e associados pelo plenário do conselho científico em reunião convocada para o efeito, para mandatos com a duração de dois anos.
2 - As eleições mencionadas no número anterior obedecem ao previsto no regulamento eleitoral próprio.
3 - As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente são nominais.
4 - O presidente e o vice-presidente eleitos iniciarão o exercício do cargo no dia 1 do mês seguinte àquele em que a eleição teve lugar.
5 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados até um ano sob proposta fundamentada da presidência ou de qualquer membro do conselho científico, desde que aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
Artigo 17.º
São atribuições e competências do presidente do conselho científico, para além das que lhe estiverem atribuídas por lei, as seguintes:
1) Representar o conselho científico;
2) Assegurar o exercício das atribuições e competências do conselho científico;
3) Dar execução às deliberações do conselho científico e promover o andamento de todos os processos;
4) Convocar e presidir às reuniões do plenário e da comissão coordenadora;
5) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões;
6) Encaminhar, de acordo com as normas regulamentares e os EUA, os assuntos apresentados ao conselho pela Reitoria e outros órgãos da Universidade de Aveiro ou por outras instituições;
7) Elaborar o relatório anual;
8) Zelar pelo rigoroso cumprimento das normas do presente regulamento e demais legislação aplicável ao conselho científico;
9) Gerir as verbas atribuídas ao conselho científico.
Artigo 18.º
São atribuições e competências do vice-presidente:
1) Colaborar com o presidente em todas as atribuições deste e desempenhar as que lhe forem delegadas;
2) Substituir o presidente sempre que este esteja legalmente impossibilitado de exercer as suas atribuições e competências.
SECÇÃO IV
Do coordenador da comissão de área
Artigo 19.º
1 - O coordenador da comissão de área é eleito em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos e associados da área em reunião convocada para o efeito pelo presidente do conselho científico, no prazo de 20 dias contados a partir da data da reunião do plenário em que a área foi criada, processo que apenas terá lugar para a primeira eleição do coordenador de uma área.
2 - Nas eleições seguintes, a reunião para eleição do coordenador da comissão de área será convocada pelo coordenador.
3 - A duração do mandato do coordenador de comissão de área é de dois anos.
4 - O início do mandato referido no número anterior terá lugar no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à eleição, excepto para o caso previsto no n.º 1 do presente artigo, em que o início terá lugar no dia seguinte ao da eleição.
Artigo 20.º
São competências do coordenador de área:
1) Representar a área na comissão coordenadora;
2) Convocar as reuniões da comissão de área, elaborar as respectivas agendas de trabalho e presidir às reuniões;
3) Assegurar o exercício das atribuições da comissão de área;
4) Colaborar com o presidente do conselho científico em todas as matérias referentes à área e exercer as delegações que lhe sejam dadas por aquele;
5) Indicar um membro da comissão de área em sua substituição sempre que esteja impedido de representar a área por motivos de serviço ou outros legalmente aceites.
SECÇÃO V
Do coordenador da comissão científica
Artigo 21.º
São atribuições e competências do coordenador de cada comissão científica:
1) Representar a comissão científica;
2) Assegurar o andamento dos processos submetidos à comissão científica;
3) Convocar e presidir às reuniões da comissão científica;
4) Indicar um membro da comissão científica para representar a comissão científica sempre que por motivos justificados esteja impedido de o fazer;
5) Dinamização das actividades científicas do departamento.
SECÇÃO VI
Nulidades, inibições e faltas
Artigo 22.º
São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos mencionados no presente regulamento sempre que:
1) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições ou excedam as suas competências;
2) As reuniões em que forem tomadas não hajam sido convocadas nos termos regulamentares;
3) O processo de votação não tenha respeitado a legislação e os regulamentos aplicáveis;
4) Estejam em contravenção com o disposto na legislação aplicável ou neste regulamento.
Artigo 23.º
1 - A comparência às reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das comissões de área é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com excepção do serviço de exames e júris de provas e concursos.
2 - Aos membros do conselho científico que faltarem às reuniões referidas no número anterior para que tenham sido convocados nos termos regulamentares e aos quais a correspondente falta não seja considerada justificada pelos órgãos competentes ser-lhes-á aplicada sanção nos termos da legislação em vigor.
3 - O registo de faltas às reuniões ou o seu abandono injustificado serão regulamentados por normas internas aprovadas em reunião do respectivo órgão.
4 - As faltas não justificadas às reuniões serão comunicadas à Reitoria pelo presidente do conselho científico.
Artigo 24.º
As comissões científicas dos departamentos e secções autónomas poderão adoptar as normas contidas no artigo 23.º, devendo as regras adoptadas ser comunicadas ao presidente do conselho científico.
Artigo 25.º
As dúvidas resultantes da aplicação das normas contidas no presente regulamento serão resolvidas pelo reitor.
Artigo 26.º
O presente regulamento entra em vigor oito dias após a data de homologação pelo reitor.
