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Ato Original
Aviso n.º 1075/2005 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 22 de Dezembro de 2004, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2004, o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados e Feiras do Município de Portalegre, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos.
Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados e Feiras do Município de Portalegre
Nota justificativa
Considerando que importa regulamentar, para além do quadro previsto em diplomas de valor superior, a actividade de feirante quando exercida em feiras e mercados que ocorrem no concelho de Portalegre.
Considerando que essa regulamentação visa, em articulação com as demais normas legais, disciplinar aquela actividade, conferindo-lhe um quadro de exercício transparente.
Considerando que os próprios normativos legais impõem aos municípios o dever de regulamentar.
Considerando que a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes é regida pelo Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho.
Lei habilitante
É elaborado o presente projecto de Regulamento de acordo com as disposições legais constantes da alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio de mercados e feiras municipais, a Câmara Municipal no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com vista a disciplinar a ocupação e o funcionamento dos mercados e feiras do concelho de Portalegre.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa disciplinar as actividades comerciais exercidas no âmbito do mercado mensal tradicional de Portalegre, adiante designado por mercado e as feiras anuais de Portalegre, adiante designadas por feiras.
Artigo 2.º
Habilitação dos vendedores
Só podem exercer a actividade de vendedor no mercado e feiras, as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no capítulo III.
Artigo 3.º
Terrado geral e lugares de venda
1 - Para efeitos do presente Regulamento, denomina-se terrado geral a área de terreno delimitada pela Câmara Municipal para a realização dos mercados e feiras.
2 - Denomina-se lugar de venda o espaço delimitado do terrado geral destinado à exposição e venda de produtos de um vendedor.
Artigo 4.º
Natureza da utilização dos lugares
1 - A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens de domínio público, concedido mediante licença nos termos deste Regulamento.
2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.
Artigo 5.º
Local, data e horário da realização dos mercados e feiras
1 - Compete à Câmara Municipal fixar o local e o horário da realização dos mercados e feiras no concelho de Portalegre através de edital, sem prejuízo dos números seguintes e artigo 10.º
2 - A data de realização dos mercados será no terceiro domingo de cada mês.
3 - As feiras realizam-se com a periodicidade existente de acordo com os usos, costumes e tradições do concelho de Portalegre.
CAPÍTULO II
Ordenamento e atribuição dos lugares de venda
Artigo 6.º
Definição, ocupação e identificação do terrado e dos lugares de venda
1 - Compete à Câmara Municipal definir e ordenar a ocupação do terrado geral.
2 - Os lugares de venda serão demarcados no terrado e numerados, de forma a permitir a sua fácil identificação.
Artigo 7.º
Atribuição dos lugares de venda
1 - O direito ao uso dos lugares de venda para a realização de feiras será atribuído, trimestral, semestral ou anualmente, por ordem de inscrição, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades, desde que estes o requeiram à Câmara Municipal até 30 dias antes da realização da feira em que pretendem iniciar a utilização do lugar e paguem a taxa devida, nos termos do artigo 31.º deste Regulamento.
2 - O direito ao uso dos lugares de venda, para a realização de mercados, será atribuído pelo período de 20 anos aos vendedores habilitados, através de carta fechada de acordo com o artigo 8.º deste Regulamento, na medida das disponibilidades, desde que estes o requeiram à Câmara Municipal até 30 dias antes da realização do mercado em que pretende iniciar a utilização do lugar e paguem a taxa devida, nos termos dos artigos 31.º e 32.º deste Regulamento.
3 - Nenhum vendedor poderá ocupar e explorar mais do que um lugar de venda.
4 - A atribuição de lugares para os tradicionais divertimentos de feiras, nomeadamente circo, carrosséis e carrinhos de choque, será atribuído por hasta pública para cada uma das feiras, sendo fixada a taxa de utilização do lugar e o seu horário de funcionamento por edital.
Artigo 8.º
Concorrência de vários vendedores a um lugar
1 - Quando o número de lugares disponíveis para os mercados for inferior ao número de concorrentes, os mesmos serão atribuídos através de carta fechada e de acordo com os seguintes critérios:
a) O candidato ter residência no concelho de Portalegre;
b) A proposta mais alta, tendo como base o valor da taxa de instalação de cada lugar de venda, nos termos do artigo 32.º desde Regulamento;
c) A antiguidade no exercício da actividade.
2 - O lugar será atribuído ao candidato que, globalmente e de acordo com o número anterior, apresentar a melhor proposta.
Artigo 9.º
Alteração ou supressão de lugar
1 - A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento do terrado geral, de mudança de local de mercado ou feira ou mesmo de extinção destes, não confere aos vendedores o direito a qualquer indemnização.
2 - Sempre que a Câmara Municipal alterar o local de realização do mercado ou feira, a título definitivo, os utentes pagarão uma nova taxa de instalação.
Artigo 10.º
Horário de ocupação dos lugares de venda
1 - Os utentes dos lugares de venda, em local designado pela Câmara Municipal de Portalegre, terão de ocupar os mesmos das 6 até às 9 horas e iniciar a desocupação pelas 16 horas (hora de inverno) e pelas 20 horas (hora de verão).
2 - Excepcionalmente, em caso de força maior, devidamente justificado, o representante da Câmara Municipal de Portalegre poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as 9 horas, assim como a desocupação de terrado geral em horário diferente do estabelecido no número anterior.
3 - Sem prejuízo dos horários fixados no n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal, através de edital, fixará os horários para as feiras.
Artigo 11.º
Caducidade e revogação do direito de uso do lugar de venda
1 - O direito de instalação e de uso do lugar de venda caduca nos seguintes casos:
a) Caducidade do cartão de vendedor ou da guia passada em sua substituição;
b) Supressão do lugar de venda, nos termos do artigo 9.º;
c) Não utilização do lugar de venda pelo respectivo titular durante três mercados consecutivos ou quatro mercados alternados, pelo período de concessão, salvo no caso de justificar essas faltas;
d) A falta de pagamento da taxa de utilização;
e) Aplicação de sanções que o determinem, nos termos do capítulo VII;
f) Responsabilidade por desacatos, ofensas corporais e morais a funcionários ao serviço nas feiras e mercados.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a decisão da Câmara Municipal será tomada após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, do titular do lugar de venda.
CAPÍTULO III
Da habilitação dos vendedores
Artigo 12.º
Cartão de vendedor
1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade nos mercados e feiras, desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal de Portalegre.
2 - O cartão é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da respectiva emissão ou da renovação.
3 - No cartão constará, por averbamento, o lugar de venda que eventualmente tenha sido atribuído ao respectivo titular.
4 - Na falta de cartão, a Câmara Municipal passará uma guia a substituir, que terá a validade de 30 dias.
Artigo 13.º
Dos pedidos de cartão
1 - O cartão será emitido, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Duas fotografias actualizadas - tipo passe;
b) Bilhete de identidade;
c) Certificado de feirante ou vendedor ambulante, a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto;
d) Documento comprovativo das obrigações tributárias;
e) Outros documentos que, pela natureza do comércio, sejam exigíveis.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior especificará os produtos a vender.
3 - A renovação do cartão terá que ser requerida 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade.
4 - No caso de perda ou extravio do cartão, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo mencionado na alínea a) do n.º 1.
5 - No caso de agricultor ou artesão que se proponha a vender bens de fabrico ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da liga ou associação da classe respectiva ou, na falta desta, por atestado passado pela junta de freguesia do domicílio.
Artigo 14.º
Do deferimento ou indeferimento do pedido
1 - O pedido de emissão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da entrega do respectivo requerimento.
2 - O prazo fixado no número anterior suspende com a notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da junção de alguns documentos em falta, no prazo máximo de 10 dias.
3 - A falta de resolução por parte da Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido no n.º 1 terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que este tenha sido instruído com os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
4 - Deferido, expressa ou tacitamente, o pedido, a Câmara Municipal não poderá recusar a emissão do cartão, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 15.º
Identificação do vendedor
O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentar às autoridades competentes quando for solicitado, do respectivo cartão de vendedor ou guia que o substitui, devidamente actualizados.
Artigo 16.º
Registo dos vendedores
1 - A Câmara Municipal organizará registo dos vendedores que se encontrem habilitados a exercer actividade na área do concelho de Portalegre.
2 - Da ficha individual constará ainda a identificação dos lugares de venda, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ao vendedor em causa.
2 - O interessado, aquando do levantamento do cartão de feirante ou a sua renovação, deverá proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral da Empresa o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá a mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de 30 dias a contar do prazo da sua recepção.
4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficarão os serviços da Câmara Municipal a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.
CAPÍTULO IV
Do acondicionamento, exposição e venda de produtos
Artigo 17.º
Exposição dos produtos
1 - Os produtos são expostos nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, a uma distância mínima de 0,70 cm do solo, mesmo quando cobertos.
2 - O vendedor é obrigado a afixar nos meios utilizados na venda, em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão de vendedor ou da guia que o substitua.
Artigo 18.º
Asseio e higiene
Todo o material de exposição, venda e arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, bem como o lugar de venda.
Artigo 19.º
Acesso ao depósito de mercadoria
O vendedor é obrigado, sempre que lhe for exigido, a indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria e a facultar o acesso ao mesmo.
Artigo 20.º
Falsas descrições ou informações
São proibidas as falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidades dos produtos em venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público.
Artigo 21.º
Dos preços
1 - É obrigatória a afixação, de forma bem legível para o público, de leitores, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos, de acordo com a legislação em vigor.
2 - É proibido elevar, no mesmo dia da realização do mercado ou feira, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 22.º
Da medição e pesagem dos produtos
1 - Os instrumentos de pesar e medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos cuja pesagem ou medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.
2 - As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exactidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que julguem necessário e seja solicitado pelos compradores.
Artigo 23.º
Prova da aquisição dos produtos
1 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que pretende vender.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem conter os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do comprador;
b) O nome ou a denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor, bem como a data em que o negócio foi realizado;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for o caso, as marcas, referências e números de séries correspondentes.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros produtos de fabrico ou produção própria do vendedor.
Artigo 24.º
Produtos interditos
É proibida a comercialização, nos mercados e feiras, dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes e miudezas, excepto os enlatados nos termos da legislação em vigor;
b) Medicamentos e produtos farmacêuticos;
c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, excepto petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
d) Instrumentos científicos, bem como os de medição, de verificação e de precisão, excepto os utensílios semelhantes de mero uso doméstico;
e) Artigos de oculista, excepto óculos de sol não graduados;
f) Armas e munições, pólvora e outros materiais explosivos ou detonantes;
g) Moedas e notas de banco.
Artigo 25.º
Disposições de produtos alimentares
1 - Os meios utilizados para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
2 - Na exposição, arrumação, transporte e arrecadação de produtos alimentares é obrigatório a sua separação dos produtos de outra natureza.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, não é permitida a utilização de papéis ou outros materiais já utilizados, papéis que contenham desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
4 - Os produtos alimentares devem ser expostos em lugares adequados à preservação do seu estado, à protecção de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor.
Artigo 26.º
Utilização de aparelhagem sonora
Não é permitida a utilização de aparelhagens sonoras por parte dos utentes de lugares de venda.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres dos feirantes
Artigo 27.º
Dos deveres
Para além do cumprimento integral do disposto no presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua actividade, constituem deveres dos vendedores:
a) Tratar com civismo o público e as entidades competentes e a fiscalização;
b) Evitar incómodos para o público e aos outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;
c) Confinar-se à área que lhe seja atribuída para a guarda, acondicionamento, exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectivo;
d) Evitar discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou da feira;
e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
f) Assegurar boas condições de higiene e limpeza no lugar de venda, nomeadamente não lançar no solo lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem e conspurcarem o tarro, efectuando os despejos dos mesmos apenas para os dispositivos ou locais destinados para o efeito;
g) Não estacionar a viatura fora do seu lugar de venda;
h) Não ocupar as ruas com bancadas ou carrinhos.
Artigo 28.º
Dos direitos
Constituem direitos dos vendedores:
a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda, que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Regulamento;
b) Reclamar dos actos ou omissões da Câmara Municipal, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável;
c) Formular, por escrito, sugestões e críticas que possam ajudar a melhorar o funcionamento do mercado ou feira;
d) Entrar no recinto do mercado ou feira com a viatura de transporte de mercadorias, que deverá permanecer no espaço do seu lugar de venda.
Artigo 29.º
Das reclamações
1 - As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a contar da prática do acto ou da omissão.
2 - Da resolução tomada, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso para a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação.
3 - A Câmara Municipal decidirá o recurso no prazo de 20 dias, notificando-se o reclamante da decisão proferida.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.
CAPÍTULO VI
Das taxas
Artigo 30.º
Emissão do cartão
1 - Pela emissão do cartão, renovação e emissão de segunda via, o vendedor pagará as taxas em vigor no município de Portalegre, de acordo com o respectivo Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças.
2 - Quando a renovação do cartão for requerida fora do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º, esta fica sujeita ao agravamento da taxa devida em 50%.
3 - Os cartões não podem ser levantados sem que se mostre paga da taxa devida.
Artigo 31.º
Utilização dos lugares
1 - Nos mercados, a cada lugar de venda corresponde uma taxa de utilização mensal calculada por metro quadrado, de acordo com os valores constantes no respectivo Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças, sendo o seu pagamento feito trimestralmente, na Casa do Munícipe da Câmara Municipal de Portalegre.
2 - Aos lugares ocupados por produtos agrícolas, devidamente credenciados pelas respectivas ligas e associações, corresponde uma taxa de utilização de acordo com o número anterior.
3 - Para as feiras corresponde uma taxa de utilização por feira calculada de acordo com o n.º 1 deste artigo.
Artigo 32.º
Instalação
1 - A taxa de instalação é no valor de 25 euros por metro linear, concedendo ao utente o direito de realizar todos os mercados no município de Portalegre, pelo período de 20 anos, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.
2 - Os feirantes constantes do artigo 13.º, n.º 5, pagarão uma taxa de instalação de 10 euros por metro linear.
3 - Os feirantes de venda de pintos e outros pagarão uma taxa de instalação de 12,50 euros por metro linear.
4 - A taxa de instalação será paga pelo vendedor depois de atribuído o respectivo lugar de venda, nos termos do artigo 8.º deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenação
Artigo 33.º
Fiscalização e instrução
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser objecto de delegação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora de outras entidades.
Artigo 34.º
Coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima indexada ao valor do salário mínimo nacional (SMN) a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:
a) Exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado, de acordo com o disposto no artigo 2.º e artigo 12.º, n.º 1;
b) Não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ou de guia que o substitua de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º e 15.º;
c) Exposição de produtos a menos de 0,70 cm do solo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) Falta de afixação, em local bem visível ao público, da identificação do vendedor e dos preços dos produtos, em violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1;
e) Recusa em propiciar o acesso ao lugar em que a mercadoria se encontra guardada ou por obstrução à respectiva fiscalização, contra o disposto no artigo 19.º;
f) Ocupação de lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada, nos termos do artigo 11.º;
g) A falta de instrumentos de peso ou medida, quando a natureza dos produtos assim o exija, bem como a utilização de instrumentos que não se encontrem devidamente aferidos;
h) Venda de produtos interditos nos termos do artigo 24.º;
i) Violação do disposto no artigo 26.º;
j) Violação dos deveres previstos nas alíneas do artigo 27.º;
k) Violação do horário de venda fixado no artigo 10.º;
l) Despejar águas, restos de comida, lixos ou outros detritos, fora dos locais destinados a esse fim, bem como não deixar limpos, no final do período de venda, o lugar e o espaço envolvente, punível nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Portalegre.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d), e) e h) são puníveis com coima de metade do SMN a três SMN, as contra-ordenações previstas nas alíneas c), f), g) e j) são puníveis com coima de um terço do SMN a dois SMN, as contra-ordenações previstas nas alíneas k) e i) são punidas com coima de um quinto do SMN a um SMN.
3 - No caso da infracção prevista na alínea b) do n.º 1 o agente será identificado no local, devendo, no prazo de oito dias, comparecer na Câmara Municipal ou no respectivo posto policial para entregar os documentos que lhe tenham sido exigidos, incorrendo na prática da contra-ordenação, desobedecendo.
Artigo 35.º
Reincidência
Em caso de reincidência a coima a aplicar é elevada para o dobro, sem prejuízo do valor limite legalmente fixado.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderá ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade no concelho de Portalegre, por período até 365 dias, às contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), f), h) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas a), d) e e) do artigo 27.º
Artigo 37.º
Apreensões
1 - Poderão ser apreendidas mercadorias, semoventes e móveis, utilizados na prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 34.º e violação das alíneas c) e h) do artigo 27.º, como forma de impedir a continuação da actividade delituosa.
3 - Os produtos apreendidos nos termos do n.º 1, quando sejam susceptíveis de deterioração, poderão ser imediatamente vendidos, sem dependência de hasta pública, ou entregues a instituições hospitalares ou de assistência.
4 - O infractor apenas tem direito de regresso, no caso de venda, das quantias apuradas na mesma, depois de deduzidas as despesas administrativas e o valor das coimas e respectivos adicionais devidos.
5 - Todos os objectos que forem encontrados no espaço do terrado geral, nomeadamente móveis, semoventes, mercadorias e instrumentos, abandonados ou sem dono declarado, serão removidos para um depósito da Câmara Municipal.
6 - Na situação prevista no número anterior, os objectos serão devolvidos a quem provar pertencer, desde que seja reclamado até ao 15.º dia posterior à apreensão e o proprietário pague previamente todas as coimas e despesas inerentes, nomeadamente armazenagem.
7 - Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que os objectos apreendidos sejam levantados, ficam os mesmos perdidos a favor da Câmara Municipal, que poderá vendê-los por hasta pública ou por negociação particular.
8 - As apreensões serão feitas pela autoridade policial, na presença de representante da Câmara Municipal, através de auto de apreensão.
9 - Será impedida a exposição e venda de produtos alimentares cujo estado de conservação e qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á à respectiva apreensão e inutilização.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 38.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Conhecimento
Qualquer utente do mercado ou feira não pode arguir o desconhecimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
20 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente António Biscainho.
