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Ato Original
Aviso n.º 1123/2005 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Toucinho da Costa, presidente da Junta de Freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca:
Torna público que, para os devidos efeitos legais e em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação da Junta de Freguesia de Vale de Cavalos em reunião ordinária de 14 de Dezembro de 2004 e deliberação da Assembleia de Freguesia de Vale de Cavalos em reunião extraordinária de 30 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Vale de Cavalos.
11 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Toucinho da Costa.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Vale de Cavalos
Nota justificativa
Para dar cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 (POCAL) de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, o qual obriga que as freguesias disponham de um inventário actualizado que lhes permita conhecer, em qualquer momento, o estado, a afectação e a localização dos bens móveis e imóveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia e, logicamente, apurar correctamente o valor patrimonial, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento que servirá de pilar orientador do património da freguesia, de modo a contribuir para o controlo de todos os bens.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.
2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a freguesia é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo.
Artigo 2.º
Objectivos
Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastros
Artigo 3.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação, que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
c) Descrição, que evidencia as características que identificam cada bem;
d) Avaliação, que se baseia na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapas de registo de imobilizado incorpóreo (anexo I);
Mapas de registo de imobilizado corpóreo (anexo II):
1) Bens imóveis:
Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II-A);
Mapa de registo de edifícios e outras construções (anexo II):
Edifícios:
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de instalações de serviços;
Mapa de registo de mercados;
Mapa de registo de outros edifícios.
Outras construções:
Mapa de registo de viação rural;
Mapa de registo de parques e jardins;
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de cemitérios;
Mapa de registo de outras construções.
2) Bens móveis (anexo III)
Mapa de registo de equipamento de transporte;
Mapa de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa de registo de equipamento administrativo;
Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
3 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Mapas de inventário;
c) Conta patrimonial.
4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 4.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário de modo a que seja possível identificar, com facilidade, o bem e o local em que se encontra (anexos IV e V).
2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 5.º
Mapas de inventário
Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos construtivos do património da freguesia a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo (anexo V).
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
Artigo 7.º
Regras gerais de inventariação de imobilizado
As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:
a) Os bens devem manter em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da sua vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adoptar-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização, durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;
e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
a) Número de inventário;
b) Classificação contabilística.
2 - No bem será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei n.º 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
4 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 9.º
Junta de Freguesia
Compete aos serviços administrativos da Junta:
a) Ter conhecimento e proceder à afectação dos bens da freguesia;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta, oneração e alienação de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades dos serviços;
f) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização de despesa em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 11.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo) e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 12.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o estabelecido por lei que institui o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado, a alienação poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar, ou se verificar inequivocamente que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VII).
Artigo 13.º
Realização e autorização de alienação
1 - Compete à Junta de Freguesia a elaboração dos processos de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - A alienação ou demolição de prédios deverá ser comunicada ao respectivo serviço de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 14.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abate são:
a) Alienação;
b) Furto, incêndio e roubo;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Destruição;
h) Extravio.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
09 - Outros.
3 - Nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta da Junta de Freguesia.
5 - Será elaborado um auto de abate, onde serão descritos quais os bens abatidos e respectivos motivos (anexo VIII).
Artigo 15.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pela Junta de Freguesia,
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 16.º
Regras gerais
No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;
c) Participar ao seguro.
Artigo 17.º
Furtos e incêndios
1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência (anexo X) serão anexados no final do exercício económico à conta patrimonial.
Artigo 18.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - Compete à Junta de Freguesia verificar o extravio.
3 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
4 - Caso se apurem o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 19.º
Seguros
Todos os bens móveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;
2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir, como estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:
a) Sejam frequentemente renovadas;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a autarquia;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
4 - Caso se trate de activo do imobilizado obtido a título gratuito, deverá considerar-se o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
4.1 - Caso não seja possível aplicar critérios de valorimetria, o imobilizado assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
5 - Os bens do domínio público classificados como tal na legislação em vigor, serão incluídos no activo imobilizado da autarquia responsável pela sua administração e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
6 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 (POCAL) e de demais legislação aplicável;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação (anexo XI) para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo V).
Artigo 21.º
Alteração do valor
1 - Todos os susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
VE - valorizações excepcionais;
DE - desvalorizações excepcionais;
VM - variações no valor de mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 22.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações (classificador geral do Estado) e restante legislação complementar.
2 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.
3 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - amortização a aplicar;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
4 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações (anexo XII) para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 23.º
Disposições finais
1 - As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação de presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constituintes do património do Estado.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Alterações
1 - A presente norma pode ser alterada por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
2 - As fichas e mapas anexos ao presente Regulamento poderão sofrer alterações na forma e ou conteúdo, mediante deliberação da Junta de Freguesia, desde que essas alterações respeitem o ordenamento legal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após sua aprovação.
