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Ato Original
Aviso n.º 7462/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Sines, na sua sessão de 7 de Setembro de 2005, sob proposta da reunião de câmara de 9 de Agosto de 2005, o Regulamento Municipal de Funcionamento, Utilização e Cedência das Piscinas de Sines, e tendo o mesmo sido sujeito a apreciação pública durante 30 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenham surgido quaisquer reclamações e ou sugestões, está o Regulamento em condições de ser publicado no Diário da República, de forma a torná-lo plenamente eficaz.
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a competente publicação.
27 de Setembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Municipal de Funcionamento, Utilização e Cedência das Piscinas de Sines
Preâmbulo
A prática de actividades desportivas tem vindo a assumir uma preponderância cada vez maior, consubstanciando um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, afigurando-se indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.
Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada pessoa, sendo reconhecida como um elemento fundamental da educação, cultura e vida social, a Câmara Municipal de Sines procura dotar o município de infra-estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna de actividades desportivas.
Nesse sentido, de forma a concretizar esse objectivo, foi realizado um importante investimento que se materializou na construção das piscinas municipais cobertas de Sines, sendo que o respectivo funcionamento e utilização carece de regulamentação, considerando ainda que através deste projecto se promove e divulga a prática da natação e de outras actividades aquáticas, bem como a respectiva utilização com carácter lúdico-recreativo, de reabilitação e de terapia. Existe, pois, necessidade imperiosa de criar e implementar um conjunto de disposições normativas inerentes à utilização das piscinas municipais de Sines, aplicáveis a todos os utentes, ao público, visando-se uma correcta e racional gestão e manutenção das respectivas instalações, equipamentos e materiais, bem como a salvaguarda das respectivas condições de segurança, higiene e protecção da saúde pública. As piscinas municipais visam contribuir ainda para a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar, bem como contribuir para a criação de hábitos de prática desportiva regular, sem esquecer a promoção da prática desportiva especializada.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, e na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção actual, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto do Regulamento Municipal de Funcionamento, Utilização e Cedência das Piscinas de Sines, aprovado pela Câmara Municipal de Sines em reunião de 9 de Agosto de 2005, conforme consta do edital n.º 84, afixado nos Paços do Município em 10 de Agosto de 2005, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização das piscinas municipais de Sines.
Artigo 2.º
Âmbito
A gestão, o funcionamento, a utilização e o acesso às piscinas municipais cobertas estão subordinados ao disposto no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, no que concerne à responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e às actividades aí desenvolvidas, ao disposto na directiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade, e ainda às disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Das instalações
As piscinas municipais de Sines compreendem todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, incluindo:
a) Piscina desportiva de 25 mx17 m, com profundidade de 2 m;
b) Piscina de 17 mx9 m, com profundidade de 0,9 m;
c) Zona de serviços administrativos e de apoio complementar, constituída por:
Recepção;
Ginásio;
Apoio administrativo;
Gabinete de direcção técnica, professores, vigilância;
Sala de reuniões;
Vestiários;
Balneários;
Instalações sanitárias;
Instalações para deficientes;
Sala de arrumos;
Gabinete médico e primeiros socorros;
Bancadas;
Bar e sala de convívio;
Zona técnica (equipamento electromecânico de tratamento de água e ar) - cave.
Artigo 4.º
Entidade gestora
1 - A administração e gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Sines.
2 - Compete à Câmara Municipal de Sines:
a) Assegurar o desenvolvimento, coordenação e gestão das piscinas municipais;
b) Zelar pela segurança das instalações das piscinas e pelas boas condições de higiene, fazendo cumprir todas as normas legais e regulamentares relativas à utilização das mesmas;
c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;
d) Exercer as demais competências necessárias para a prossecução dos respectivos objectivos e fins, podendo delegar no presidente da Câmara Municipal de Sines e este subdelegar, nomeadamente, as seguintes tarefas:
i) Coordenação dos recursos humanos adstritos ao complexo das piscinas municipais;
ii) Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;
iii) Controlo da manutenção das instalações e dos equipamentos desportivos e outros afectos aos mesmos e zelo pela segurança e higiene das instalações;
iv) Coordenação dos serviços técnico-desportivos e utilização do diverso equipamento;
v) Acompanhamento dos serviços de controlo e qualidade da água;
vi) Controlo do funcionamento administrativo-financeiro da secretaria e serviço de recepção das piscinas municipais, designadamente quanto ao estabelecimento das normas e regras de gestão do pessoal, cobranças e recolha de receita e documentos de controlo;
vii) Coordenação do processo de cobrança das tarifas devidas pela utilização das piscinas municipais.
Artigo 5.º
Do quadro de pessoal
O complexo das piscinas de Sines é dotado de um quadro de pessoal directamente vocacionado para a respectiva gestão, funcionamento e execução com vista à salvaguarda quer das instalações como das práticas desportivas e lúdicas e apoio aos respectivos utentes, integrando, nomeadamente:
Director técnico;
Coordenador da escola municipal de natação;
Técnicos especializados nas áreas da hidroginástica, hidroterapia, aquaeróbica, pré-parto, pós-parto, etc.;
Técnicos profissionais de desporto;
Nadadores-salvadores;
Pessoal administrativo;
Encarregado dos serviços;
Pessoal auxiliar;
Pessoal técnico e de manutenção.
Artigo 6.º
Período de funcionamento
1 - O complexo das piscinas municipais funciona durante todo o ano, podendo ocorrer um período de encerramento para actividades de manutenção e conservação das respectivas instalações e equipamentos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo.
2 - Durante o mês de Agosto, a utilização e ou funcionamento das piscinas poderá ficar condicionado à prática de actividades específicas.
3 - As piscinas municipais estarão encerradas ao público nos feriados nacionais, no dia do município (24 de Novembro) e nos dias 24 e 31 de Dezembro.
4 - A utilização e funcionamento das piscinas municipais poderá ainda ser suspensa por motivos imprevisíveis, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de corte de água, energia eléctrica ou outros.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, as piscinas poderão ainda encerrar em qualquer período por motivos de formação profissional de técnicos, realização de competições ou festivais, sendo que, nestes casos, a suspensão das actividades será precedida de um aviso prévio de pelo menos setenta e duas horas.
6 - O encerramento das piscinas nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo não confere o direito à restituição do valor respeitante às tarifas de utilização já pagas nem à redução do respectivo valor.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento será fixado pela Câmara Municipal de Sines de acordo com os interesses dos utentes e a disponibilidade das instalações.
CAPÍTULO II
Utilização das piscinas
Artigo 8.º
Tipos e vertentes de utilização
1 - A actividade das piscinas procurará servir todos os interessados através de diversos tipos de utilização, designadamente:
a) Escola municipal de natação;
b) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Sines;
c) Escolas públicas do ensino pré-escolar ao secundário para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;
d) Clubes e associações desportivas ou de carácter social;
e) Restantes entidades públicas;
f) Entidades privadas;
g) Utilização livre e recreativa.
2 - A utilização das piscinas municipais destina-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação nas vertentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer (natação livre/recreativa, terapêutica/recuperação, hidroginástica, etc.), podendo também ser utilizadas para a realização de provas desportivas ou de outros eventos que, pela sua natureza e objecto, não colidam com os objectivos prioritários de utilização das mesmas.
Artigo 9.º
Escola municipal de natação
1 - A escola de natação é promovida pela Câmara Municipal de Sines e tem por finalidade o desenvolvimento da prática de actividades físicas diversificadas no meio aquático.
2 - Podem inscrever-se na escola de natação todos os interessados, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne às condições de admissão.
3 - A admissão será efectuada mediante a existência de vaga na actividade pretendida, nível, classe e horário respectivo. Sempre que a admissão não for possível devido à inexistência de vaga, os utentes que assim o desejarem poderão ficar a aguardar vaga em lista de espera.
4 - Pela frequência das aulas da escola de natação são devidas tarifas sob a forma de mensalidades, sendo que o pagamento terá de ser efectuado até ao dia 8 do mês a que respeite, independentemente da frequência efectiva das actividades. Quando o último dia coincidir com o domingo ou feriado, a data de pagamento será diferida para o 1.º dia útil seguinte.
5 - Caso o pagamento da mensalidade não seja efectuado dentro do respectivo prazo, esta será agravada em 20%, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6 - Só podem frequentar as aulas os utentes inscritos na escola de natação e que cumpram os n.os 4 e 5.
7 - O pagamento de uma mensalidade correspondente a um determinado mês não pode, no todo ou em parte, ser transferido para outros meses ou para outra actividade fora da escola de natação.
8 - A interrupção do pagamento por um período de dois meses implica o cancelamento da inscrição, ficando o recomeço da actividade dependente da existência de vaga no horário pretendido.
9 - O horário de funcionamento da escola de natação será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal.
10 - As inscrições poderão ser efectuadas em qualquer altura do ano, estando condicionadas à existência de vaga, para além dos requisitos gerais de admissão.
11 - O período de renovação da inscrição na escola municipal de natação decorrerá entre o dia 25 de Junho e 31 de Julho.
12 - Não há lugar ao reembolso ou dedução das mensalidades pela não frequência das aulas ou pela desistência das mesmas.
13 - É considerada "desistência" a situação em que o utente não efectua o pagamento de duas mensalidades consecutivas, perdendo o direito à vaga e ficando sujeito a novo processo de inscrição.
14 - Nos casos de ausência em que o utente, por motivos de doença devidamente comprovada, não compareça às aulas por um período de tempo ininterrupto superior a um mês, poderá o mesmo apresentar exposição escrita à Câmara Municipal solicitando o crédito ou a dispensa do pagamento e manutenção da sua inscrição.
Artigo 10.º
Utilização por outras entidades
1 - As piscinas estão abertas a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir dos espaços e equipamentos de prática através da respectiva cedência.
2 - A Câmara Municipal poderá celebrar acordos de colaboração com as entidades requerentes, estabelecendo as condições específicas da utilização das piscinas.
3 - As piscinas podem ser cedidas de duas formas:
a) Com carácter regular, durante o ano lectivo/época desportiva ou parte desta, quando superior a um mês consecutivamente;
b) Com carácter pontual.
4 - As entidades interessadas na utilização das piscinas municipais deverão dirigir o respectivo pedido, por escrito, à Câmara Municipal, com a indicação do período, horário e espaço pretendidos, o número de utentes previstos e ainda, caso existam, os dias considerados no período solicitado que não utilizarão as piscinas.
5 - O pedido referido no número anterior deverá ser efectuado com a antecedência mínima de um mês, salvo situações devidamente justificadas.
6 - Pela utilização no âmbito do presente artigo são devidas tarifas de acordo com o disposto no presente Regulamento.
7 - As entidades são responsáveis pela deterioração ou degradação do material existente quando provocada pelos utentes respectivos e decorrente de utilização indevida.
8 - Compete ainda às entidades que obtenham autorização para a utilização das piscinas a elaboração de um seguro de acidentes pessoais que garanta os riscos inerentes à prática das actividades aquáticas, bem como a apresentação de uma declaração médica individual que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física desenvolvida.
9 - A autorização de utilização das piscinas será cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não pagamento da tarifa de utilização no prazo estipulado;
b) Danos produzidos nas piscinas ou quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, e não decorrentes da sua normal deteriorização;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento e do regulamento de segurança.
10 - O cancelamento da autorização de acesso/utilização das piscinas deverá ser comunicado à respectiva entidade com os devidos fundamentos.
Artigo 11.º
Utilização livre
1 - Todas as pessoas interessadas poderão inscrever-se na vertente de utilização livre das piscinas, devendo para os devidos efeitos observar o que vai disposto no presente Regulamento, nomeadamente as condições de admissão.
2 - A utilização livre funciona em regime de módulos de sessenta minutos, incluindo tempo de utilização dos balneários/vestiários.
3 - Ultrapassando o período referido até dez minutos, serão contabilizados esses dez minutos; se for mais de dez minutos, contará uma hora.
4 - A utilização livre funcionará em ambas as piscinas.
5 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhada por um adulto, estando este sujeito ao pagamento da respectiva tarifa.
6 - Para além do disposto no presente Regulamento, poderão ser objecto de disposições próprias as matérias referentes à organização e funcionamento da utilização livre.
CAPÍTULO III
Condições de admissão, acesso e utilização
Artigo 12.º
Direito de admissão e acesso
1 - A Câmara Municipal procurará preservar as condições de segurança dos utentes e assistentes e o respeito pela liberdade individual, reservando-se o direito de não admissão de todos aqueles que não cumpram o que vai disposto no presente Regulamento.
2 - A assistência às actividades é permitida desde que não perturbe o normal funcionamento das mesmas.
3 - Só será permitida aos utentes a frequência das actividades que impliquem a apresentação de exame médico, após a entrega do mesmo.
4 - A recolha de imagens no complexo das piscinas municipais de Sines, através de imagem e ou vídeo, só será permitida mediante autorização da Câmara Municipal de Sines e desde que nenhum utente manifeste oposição ao autorizado.
Artigo 13.º
Inscrição e acesso
1 - A admissão de quaisquer pessoas para efeitos de utilização das piscinas está sujeita à prévia inscrição, à obtenção de um cartão de utente e ao pagamento das respectivas tarifas.
2 - Para os devidos efeitos deverão os interessados entregar os seguintes documentos:
a) Formulário de inscrição, devidamente preenchido;
b) Uma fotografia tipo passe;
c) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula;
d) Fotocópia do bilhete de identidade do encarregado de educação quando o utente for menor de idade;
e) Termo de responsabilidade, devidamente preenchido, quando o utente for menor de idade;
f) Cartão de aposentado, quando o utente tiver uma idade igual ou superior a 65 anos;
g) Cartão social do munícipe;
h) Exame médico, de acordo com o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.
3 - No acto de inscrição/renovação é paga uma tarifa de acordo com a tabela de preços anexa ao presente Regulamento.
4 - As inscrições serão efectuadas na secretaria das piscinas municipais.
Artigo 14.º
Cartão de utente
1 - A todos os utentes individuais ou outras entidades será fornecido um cartão de utente que o identifica e permite o acesso às piscinas.
2 - Este cartão limita o acesso à classe e horário do utente, só permitindo o mesmo quando se cumpram os respectivos pagamentos dentro do prazo previsto. Este acesso está limitado a quinze minutos antes do início da aula e a quinze minutos após o seu término, com uma tolerância de dez minutos.
3 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos das piscinas municipais.
4 - O pedido de segunda via do cartão de utente implica o pagamento de uma tarifa de reemissão nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
5 - A prática em mais de um tipo de actividade aquática que implique o pagamento de inscrição/renovação de inscrição determina o pagamento de apenas uma inscrição, que será válida para todas as actividades em que o utente se queira inscrever.
6 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.
Artigo 15.º
Exame médico
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das piscinas fica condicionada à apresentação de um exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade a desenvolver.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
3 - Poderá ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
Artigo 16.º
Acidentes pessoais
1 - Com a tarifa de inscrição/renovação de inscrição é liquidada uma tarifa de seguro que cobrirá os riscos de acidentes pessoais de sinistros ocorridos nas instalações das piscinas municipais, cujas coberturas serão:
a) Morte ou invalidez permanente - Euro 10 000;
b) Despesas médicas - Euro 1000.
2 - A Câmara Municipal disponibilizará aos utentes toda a informação referente à apólice de seguro. Em caso de sinistro, ou quando solicitado, será prestada informação escrita quanto à metodologia a adoptar relativamente a procedimentos administrativos e reembolso de despesas que será efectuado pela seguradora para o efeito contratada pela entidade gestora.
Artigo 17.º
Condições de acesso e utilização
1 - O acesso e a utilização das piscinas municipais, incluindo acompanhantes, utentes, espectadores, está condicionada à observação de um conjunto de regras e princípios que visam a salvaguarda da saúde pública, das condições de higiene e de segurança, sendo proibido, nomeadamente:
a) A entrada e permanência de animais, com excepção da necessidade de acessibilidade de deficientes visuais que se façam acompanhar de cão-guia, nos termos da legislação aplicável;
b) A entrada ou permanência dos utentes nas piscinas com objectos estranhos e ou inadequados à prática desportiva ou que possam deteriorar equipamentos ou materiais existentes;
c) A entrada e permanência de pessoas que apresentem indícios de estarem sob efeito de bebidas alcoólicas ou de estarem sob o efeito de drogas;
d) Fumar dentro do complexo;
e) O uso de quaisquer armas ou objectos que pelas suas características possam servir de arma de agressão, bem como o uso de substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos;
f) Escrever, pintar, desenhar ou por outra forma danificar as paredes, bancos e demais equipamentos do complexo de piscinas;
g) O uso de linguagem e de comportamentos susceptíveis de ofender o bom nome, reputação e fama das pessoas e instituições;
h) A entrada e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos e demais instalações cujo acesso seja proibido.
2 - Todos os utentes devem respeitar a regras de civismo, comportamento e higiene próprias para a utilização de qualquer espaço de uso público, estando ainda obrigados, para além do referido no número anterior, a cumprir as seguintes regras:
a) Utilização da zona preestabelecida para a respectiva actividade;
b) Utilização de touca, de borracha ou silicone, na zona das piscinas, bem como chinelos e fato de banho adequado, sendo obrigatória a utilização de tanga tipo slip ou calção de lycra pelos utentes do sexo masculino e de fato de banho completo pelos utentes do sexo feminino;
c) Tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques, bem como a passagem pelo lava-pés;
d) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao sexo com o adequado asseio;
e) As crianças com menos de 8 anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhados de adulto desse sexo;
f) Respeito e acatamento das determinações do pessoal de serviço e cumprimento pelas disposições regulamentares;
g) Comer e beber exclusivamente no bar e espaços para tal destinados;
h) Não praticar jogos, corridas ou saltos para a água, excepto quando inseridos em actividades;
i) Não prejudicar o funcionamento das actividades que se encontrem a ser desenvolvidas;
j) Não cuspir e ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;
k) Não utilizar a piscina de 25 m se não souber nadar;
l) Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água;
m) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;
n) Não se sentar e ou apoiar nos separadores das piscinas;
o) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho dos respectivos técnicos;
p) Não provocar ou participar em desordens ou adoptar comportamentos que coloquem em risco a integridade física ou moral de outras pessoas.
Artigo 18.º
Períodos de utilização
1 - Entende-se por período de utilização o período compreendido entre o momento em que é efectuado o registo de entrada do utente e o respectivo registo de saída.
2 - Utentes livres:
2.1 - O período máximo de utilização por estes utentes é de noventa minutos, nos termos estabelecidos no artigo 11.º do presente artigo.
3 - Utentes enquadrados quer pela Câmara Municipal de Sines como por outras entidades:
3.1 - O período máximo de utilização por estes utentes é de sessenta minutos, excluindo os períodos de utilização dos balneários;
3.2 - O período de utilização dos balneários não deverá ultrapassar quinze minutos, quer no período de entrada quer no de saída.
4 - A Câmara Municipal de Sines poderá estabelecer outros períodos de utilização dos utentes enquadrados na escola de natação, bem como dos utentes enquadrados em outras entidades se tal resultar do respectivo acordo de colaboração.
CAPÍTULO IV
Dos clubes, instituições e estabelecimentos de ensino
SECÇÃO I
Dos clubes e instituições
Artigo 19.º
Ensino
A formação promovida pelos clubes ou instituições deve ser orientada por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Federação Portuguesa de Natação.
Artigo 20.º
Condições específicas
1 - Após a autorização da cedência de instalações os clubes ou instituições devem proceder, nomeadamente, em conformidade com as seguintes regras:
a) Tratar das inscrições, organização de classes e indicação dos professores, técnicos ou monitores;
b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro de acidentes pessoais;
c) Pagar as tarifas devidas pela utilização das piscinas, o qual deverá ser efectuado até ao dia 8 do mês correspondente, na secretaria das piscinas municipais, durante o horário de expediente;
d) Apresentar os respectivos exames médicos.
2 - As entidades são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações e equipamentos pelos seus formandos.
3 - Através de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal de Sines e o clube ou instituição visada, poderão ser estabelecidas outras condições específicas de utilização das piscinas municipais.
SECÇÃO II
Dos estabelecimentos de ensino
Artigo 21.º
Utilização e condições
1 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, poderão utilizar as piscinas municipais, com observância das condições determinadas para a cedência das instalações.
2 - As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, observando o disposto no presente Regulamento.
3 - Os estabelecimentos de ensino são directamente responsáveis por quaisquer danos causados nas instalações ou equipamentos pelos seus alunos e técnicos.
4 - Mediante protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Sines e o estabelecimento de ensino visado, poderão ser estabelecidas outras condições específicas de utilização das piscinas municipais.
CAPÍTULO V
Do público e acompanhantes
Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores
1 - São condições de acesso dos espectadores às instalações:
a) A posse de título de ingresso válido, quando aplicável;
b) A observância das normas do presente Regulamento, na parte aplicável;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção das competentes autoridades de polícia;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.
2 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d) e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores
1 - São condições de permanência dos espectadores nas instalações:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
f) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
g) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
h) Cumprir o disposto no presente Regulamento e demais normas que se encontrem em vigor.
2 - O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis, designadamente o disposto na Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.
Artigo 24.º
Acompanhantes
Os acompanhantes dos utentes, quando admitidos, devem observar o que vai disposto no presente Regulamento, estando sujeitos às mesmas obrigações e deveres que os utentes que acompanham.
CAPÍTULO VI
Bar
Artigo 25.º
Concessão
O bar integrado no complexo das piscinas municipais, caso não seja da responsabilidade da Câmara Municipal, será concessionado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º
Deveres e obrigações
1 - Para além dos deveres e obrigações constantes do caderno de encargos, do contrato de concessão e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o concessionário fica sujeito às disposições do presente Regulamento, na parte que lhe seja aplicável.
2 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado por todos os seus trabalhadores.
3 - O concessionário obriga-se a manter sempre a zona objecto de concessão permanentemente limpa, cuidando da apresentação, arrumo e decoração do espaço concessionado.
4 - O abastecimento do bar deverá ser efectuado de forma a não perturbar o acesso dos utentes às instalações das piscinas.
CAPÍTULO VII
Das infracções e das medidas sancionatórias
Artigo 27.º
Infracção às normas
A violação, por qualquer utente, das normas previstas no presente Regulamento constitui infracção, a qual conduzirá à aplicação de medidas sancionatórias.
Artigo 28.º
Medidas sancionatórias - Enquadramento
1 - Todas as medidas sancionatórias prosseguem finalidades reguladoras e promotoras de um bom funcionamento do equipamento e da segurança de todos os que se encontram nas instalações que integram o complexo das piscinas municipais, bem como a uma adequada utilização dos espaços e equipamentos por parte de quem a ele acede.
2 - A aplicação das medidas sancionatórias terá em consideração os princípios da adequação e proporcionalidade, devendo ter em atenção a gravidade do incumprimento, as circunstâncias, eventuais atenuantes e agravantes em que o respectivo incumprimento se verificou, o grau de culpa do utente e as suas condições pessoais, familiares e sociais.
3 - Constituem circunstâncias atenuantes, entre outras, o bom comportamento anterior do utente, bem como o reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
4 - Constituem circunstâncias agravantes a premeditação, o conluio e a reincidência.
Artigo29.º
Tipificação das medidas sancionatórias
1 - São as seguintes as medidas sancionatórias:
a) Advertência registada;
b) Suspensão da utilização das piscinas pelo período de um mês;
c) Suspensão da utilização das piscinas pelo período de um ano;
d) Suspensão da utilização das piscinas pelo período de dois anos;
e) Proibição de acesso e utilização e frequência das instalações.
2 - A aplicação das medidas sancionatórias não exclui o dever de o utente a ela sujeito proceder ao ressarcimento de todos os prejuízos e danos que tenham ocorrido por força da sua conduta, ainda que negligente.
3 - A suspensão pelo período de um mês não exclui o dever de pagamento da respectiva mensalidade.
4 - A aplicação das medidas sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não excluem o dever de o utente proceder ao pagamento das respectivas mensalidades, sob pena de ser determinado o cancelamento da inscrição e apreensão do respectivo cartão, sendo que, neste caso, para efeitos de readmissão, será sempre tido em consideração o termo do período de suspensão, para além dos requisitos gerais de admissão.
Artigo 30.º
Competência
A instauração do procedimento sancionatório e aplicação das medidas sancionatórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Sines, podendo tal competência ser delegada e subdelegada.
Artigo 31.º
Procedimento
1 - O procedimento com vista à aplicação de medida sancionatória está sujeito ao princípio do contraditório.
2 - Recebida a participação, será determinada a abertura de um processo de averiguações sumário, o qual deve estar concluído no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Enquanto decorrer o processo de averiguações o presumível infractor pode ser suspenso a título preventivo da frequência das instalações, se a sua presença perturbar o normal desenvolvimento do processo ou o funcionamento normal das actividades desenvolvidas nas instalações das piscinas.
4 - A suspensão prevista no número anterior pode prolongar-se até à decisão final.
5 - O instrutor designado elaborará um relatório fundamentado, onde concluirá, ou não, pela existência de fortes indícios da prática da infracção pelo infractor e da necessidade de aplicação de medida sancionatória, ou pela extinção do procedimento e consequente arquivo.
6 - Caso se conclua em sede do processo de averiguações da necessidade do procedimento prosseguir, dar-se-á, de imediato, início ao processo de inquérito, ouvindo-se o infractor, devendo este elaborar a sua defesa, caso assim o entenda. O inquérito deverá estar concluído no prazo máximo de 30 dias. Este prazo pode ser prorrogado, por igual período de tempo, em casos devidamente fundamentados, mediante despacho.
7 - Findo o inquérito é efectuado um relatório, devidamente fundamentado com proposta de decisão final, sendo o mesmo notificado ao infractor, dispondo este de um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
8 - Findo o prazo referido no número anterior é proferida decisão final, a qual é notificada ao infractor.
9 - A responsabilidade sancionatória e ou contra-ordenacional é independente da eventual responsabilidade civil, disciplinar, criminal.
10 - No caso de à infracção cometida corresponder ilícito criminal, a decisão final sobre a aplicação ou não de medida sancionatória pode ser suspensa até à prolação de sentença ou acórdão no âmbito do respectivo processo crime.
Artigo 32.º
Das medidas preventivas
1 - Com vista à salvaguarda das regras de segurança, de higiene das instalações e do respeito pelos direitos dos utentes e demais pessoas que se encontrem nas instalações das piscinas, poderão ser adoptadas medidas de carácter preventivo, por parte do responsável pelas piscinas ou, na sua ausência, pelos funcionários em serviços no local, nomeadamente:
a) Advertência verbal;
b) Expulsão das instalações com eventual recurso às autoridades policiais.
2 - A expulsão das instalações só poderá ocorrer nos casos em que o utente viole as normas proibitivas constantes do presente Regulamento, quando, após a respectiva advertência verbal, reitere o seu comportamento ilícito, em especial quando manifeste comportamentos agressivos, violentos e ofensivos da integridade física dos outros utentes e demais pessoas que se encontrem nas instalações.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Acidentes pessoais
A Câmara Municipal não se responsabilizará por quaisquer danos, prejuízos ou acidentes pessoais que ocorram derivados da imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes ou público ou pela desobediência às instruções transmitidas pelo pessoal em serviço nas piscinas municipais, bem como pelo não cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Danos e prejuízos
Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos e danos que provoquem nas instalações, equipamentos e materiais do complexo das piscinas municipais, bem como quaisquer outras pessoas que os provoquem.
Artigo 35.º
Extravio de bens pertença dos utilizadores
A Câmara Municipal de Sines ou a entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes nos balneários/vestiários e demais instalações das piscinas.
Artigo 36.º
Tarifas
As tarifas devidas pela utilização das piscinas e ginásio e respectivas reduções encontram-se previstas na tabela de preços, anexa ao presente Regulamento, anexo I.
Artigo 37.º
Actualização
A actualização da respectiva tabela de preços será efectuada anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sines.
Artigo 38.º
Aceitação do Regulamento
1 - A utilização das instalações do complexo de piscinas municipais de Sines pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento e anexo serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do complexo de piscinas municipais de Sines e será facultada uma cópia aos utentes, no acto da inscrição, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
Artigo 39.º
Livro de reclamações
Existe livro de reclamações junto dos serviços de atendimento dos utentes e público, o qual deverá ser facultado, imediatamente e sem necessidade de prévio despacho, a quem o solicitar para os devidos efeitos.
ANEXO I
Tarifas de utilização
Cartão de utente:
... Em euros
Taxa de inscrição - aquisição de cartão de utente ... 10
Taxa de renovação anual ... 10
Segunda via do cartão de utente ... 5
Seguro anual obrigatório (escola municipal de natação) ... 5
Escola Municipal de Natação
Formação de clubes desportivos, instituições de solidariedade social, colectividades de cultura e recreio e outras entidades
... Em euros
Tanques de 25 m:
1) Pista hora/competição ... 10
2) Pista hora/classes ... 15
3) Espaço hora ... 40
Tanque de 17 m:
1) Pista hora/competição ... 6
2) Pista hora/classes ... 8
3) Espaço hora ... 30
Utilização livre:
(Em euros)
Tipo de cartão ... Com cartão de utente ... Sem cartão de utente
Até aos 5 anos ... Gratuito ... 1
Dos 6 aos 12 anos ... 1 ... 1,50
Dos 13 aos 62 anos ... 2 ... 2,50
65 anos ou mais ... 1 ... 2
1 - Os períodos de utilização são de sessenta minutos dentro da instalação.
2 - Sempre que o tempo de utilização ultrapassar os sessenta minutos será cobrado um valor adicional calculado com base no preço por ingresso e por intervalos de tempo de trinta minutos.
Descontos e carregamentos do cartão:
(Em euros)
Tipo de cartão ... 10 ingressos ... 20 ingressos ... 50 ingressos
Dos 6 aos 12 anos ... 9 ... 17 ... 40
Dos 13 aos 65 anos ... 18 ... 34 ... 80
Mais de 65 anos ... 9 ... 17 ... 40
Programa "livre trânsito":
Livre trânsito - Euro 25 por mês.
Cartão total - cartão de livre trânsito mensal para a piscina e ginásio num total de vinte e quatro horas mensais (dentro das instalações) no valor de Euro 50.
