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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA
Edital n.º 124/2006
Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Junho do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 16 de Junho de corrente ano, o Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água ao Concelho de Leiria.
Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água ao Concelho de Leiria
Preâmbulo
Considerando o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, que aprovou o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com o qual se pretendeu actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água aos utentes, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais;
Considerando as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
Considerando que no seu artigo 2.º o referido decreto regulamentar estabelece a obrigatoriedade de adaptação dos Regulamentos municipais em conformidade com o normativo nele fixado;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às câmaras municipais elaborar propostas de Regulamentos municipais a sujeitar à aprovação das assembleias municipais, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal;
Considerando que são manifestamente insuficientes, na perspectiva dos interesses públicos a acautelar, as normas regulamentares actualmente em vigor no município de Leiria:
Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos municípios, foi aprovado o presente Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água ao Concelho de Leiria.
O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias seguidos contados da sua publicação no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2006, através dessa publicação, de aviso publicado em três jornais regionais editados na área do município de Leiria e de edital afixado nos lugares de estilo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a distribuição e o fornecimento de água de qualidade consumo humano na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto às respectivas condições administrativas e técnicas do fornecimento, execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
ARTIGO 2.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do sistema de abastecimento de água, na correspondente área de intervenção, são os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Leiria (SMAS Leiria).
2 - A entidade gestora poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.
ARTIGO 3.º
Âmbito
1 - A entidade gestora assegura, na sua área de intervenção, o fornecimento de água de qualidade para consumo humano através de redes fixas a todos quantos, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utentes do serviço.
2 - Ao disposto no n.º 1 aplicam-se, conforme os casos, as seguintes extensões e restrições:
a) Em situação de força maior pode o fornecimento de água ser restringido em termos quantitativos;
b) O fornecimento de água poderá ser assegurado fora dos limites do concelho de Leiria mediante acordo entre as partes interessadas;
c) O abastecimento de água a indústrias não alimentares e a instalações de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
ARTIGO 4.º
Definições
No presente Regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
a) «Água de qualidade para consumo humano» a equivalente a água potável e que obedece, em termos de características qualitativas, aos pertinentes padrões estabelecidos na lei;
b) «Canalizações gerais» as canalizações do sistema de distribuição pública;
c) «Entidade gestora» a entidade responsável pela concepção, construção e exploração do sistema de distribuição pública;
d) «Plano director de abastecimento de água» o conjunto de documentos técnicos, com desenvolvimento equivalente ao de estudo prévio, cuja elaboração e sucessivas actualizações são promovidas pela entidade gestora, que:
1) Definem as necessidades de água actuais e a sua evolução futura com um horizonte mínimo de 25 anos;
2) Caracterizam, em termos planimétricos, altimétricos, dimensionais e de materiais constitutivos, as infra-estruturas existentes no sistema de distribuição pública e as suas expansões e ampliações futuras com o mesmo horizonte mínimo de 25 anos;
3) Estabelecem objectivos gerais em termos de instrumentos básicos de gestão técnica (telegestão) e de engenharia (cadastro informatizado e modelo matemático) e objectivos específicos quanto à distribuição, quanto à reserva e quanto às instalações de bombagem;
4) Fixam metas no imediato e no curto prazo e nos médio e longo prazos;
5) Consignam níveis de qualidade do serviço de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte da entidade gestora;
e) «Plano de investimentos», com um horizonte de quatro anos, é constituído por planos anuais de investimentos pertinentes à concepção, construção e exploração do sistema de distribuição pública;
f) «Programa de investimentos» o programa, válido por um ano, que reflecte, em cada ano, a forma de execução do plano de investimentos;
g) «Ramal de ligação» o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre o sistema de distribuição pública e a torneira de suspensão do abastecimento do prédio, ou entre aquele e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio;
h) «Rede de distribuição predial» o conjunto de canalizações e dispositivos de utilização instalados no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização;
i) «Sistema de distribuição pública» o sistema de canalizações, peças e acessórios, em regra instalados na via pública, bem como as instalações de bombagem e os reservatórios destinados ao fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
j) «Serviço público de fornecimento de água» o serviço prestado pela entidade gestora aos utentes do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
k) «Tarifa» o valor variável do preço do serviço prestado, proporcional à quantidade de água consumida;
l) «Taxa» o valor fixo do preço do serviço prestado independentemente da quantidade de água consumida;
m) «Utentes» as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano.
ARTIGO 5.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
2 - Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação, em estabelecimentos hoteleiros e similares e noutros empreendimentos sujeitos a legislação especial deverão obedecer, adicionalmente, às disposições da legislação específica em vigor.
3 - O fornecimento de água assegurado pelo município de Leiria obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à protecção dos utentes, que estejam consignadas nas disposições legais em vigor.
4 - As exigências da qualidade da água fornecida pela entidade gestora obedecem às disposições legais em vigor.
5 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e obrigações
ARTIGO 6.º
Direitos e deveres da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora:
1) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração dos sistemas de distribuição pública de água ao concelho de Leiria;
2) Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de abastecimento de água, em articulação com o Plano Director Municipal;
3) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos;
4) Proceder ao fornecimento de água de qualidade para consumo humano nos termos do plano director de abastecimento de água;
5) Cumprir o plano director de abastecimento de água, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos o seguinte:
a) As normas legais e regulamentares em vigor;
b) As exigências de qualidade que permitam o seguinte:
i) A adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do concelho de Leiria;
ii) A optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar;
iii) A durabilidade das obras;
c) A satisfação das necessidades decorrentes da evolução populacional do concelho de Leiria e do seu desenvolvimento sócio-económico;
6) Suportar os encargos de funcionamento, em boas condições, dos sistemas de distribuição pública e manter a sua capacidade ajustada à evolução do número de utentes, nos termos do plano director de abastecimento de água;
7) Definir e executar programas de operação dos sistemas de distribuição pública, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
8) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação das instalações dos sistemas de distribuição pública, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
9) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado funcionamento das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;
10) Manter em adequado estado de utilização os bens móveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando estes se deteriorarem;
11) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;
12) Fornecer, instalar e manter contadores de água;
13) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade na via pública;
14) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de fornecimento de água;
15) Emitir pareceres sobre os projectos das redes de distribuição predial;
16) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo da eficiência dos sistemas de distribuição pública, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;
17) Proceder, de forma sistemática, nos termos da legislação em vigor, ao controlo da qualidade da água objecto de fornecimento;
18) Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;
19) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de distribuição pública e proceder ao seu tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo os resultados ser, anualmente, tornados públicos;
20) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;
21) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação de serviço público;
22) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;
23) Dispor de serviços de atendimento aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas com o serviço público de fornecimento de água e em locais apropriados na sua área de intervenção;
24) Dispor de serviços de cobrança, nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais predeterminados, ou mandar terceiros para esse efeito, por forma que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
25) Dispor de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de fornecimento de água;
26) Assegurar a adequada formação do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de distribuição pública;
27) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas e taxas;
28) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de fornecimento de água, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;
29) Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de fornecimento de água que sejam solicitados por entidades oficiais;
30) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com o fornecimento e a qualidade da água.
ARTIGO 7.º
Direitos e deveres dos utentes
1 - Os utentes gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, em particular dos seguintes:
a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de distribuição pública, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respectivos componentes;
b) À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nas redes de distribuição predial;
d) À solicitação de vistorias;
e) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - São deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares que lhes seja aplicáveis, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora;
b) Não fazer uso indevido das redes de distribuição predial;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema de distribuição pública de água sem autorização da entidade gestora;
e) Não alterar o ramal de ligação;
f) Não fazer uso indevido dos sistemas de distribuição pública nem danificar qualquer das suas partes componentes;
g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;
h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos celebrados;
i) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros em casos não autorizados pela entidade gestora;
j) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água;
k) Abster-se de actos que possam provocar contaminação da água.
3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à entidade gestora, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, a data em que vão abandonar definitivamente o seu domicílio.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida e dos demais encargos.
ARTIGO 8.º
Deveres dos proprietários
1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por rede de distribuição predial:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares, na parte que lhes seja aplicável, respeitar e cumprir as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora;
b) Pedir a ligação ao sistema de distribuição pública, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
c) Não proceder a alterações na rede de distribuição predial sem autorização prévia da entidade gestora;
d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento a respectiva rede de distribuição predial;
e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre em situação de devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:
a) Comunicar por escrito à entidade gestora, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou a cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação, de arrendamento ou de situações similares;
b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento da rede de distribuição predial;
c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contrato de fornecimento de água e enquanto este vigorar.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.
4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.
CAPITULO III
Condições de fornecimento de água
ARTIGO 9.º
Obrigatoriedade de ligação ao sistema de distribuição pública
1 - Os proprietários ou usufrutuários são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:
a) Instalando, por sua conta, a rede de distribuição predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correcta utilização da água;
b) Solicitando a ligação da rede de distribuição predial, depois de aprovada, ao sistema de distribuição pública, nos termos deste Regulamento;
c) Requerendo a execução dos ramais de ligação;
d) Pagando o custo do ramal ou ramais de ligação privativos do prédio que a entidade gestora executar na via pública por conta dos proprietários ou usufrutuários.
2 - A obrigação de abastecimento de água diz respeito a todas as fracções de cada prédio.
3 - A obrigatoriedade de ligação abrange também os edifícios ou estabelecimentos públicos e de ensino, hospitais, institutos de beneficência, prédios legalmente declarados de utilidade pública e que gozam de isenção definitiva de pagamento de imposto municipal sobre imóveis e, ainda, prédios omissos na matriz.
4 - As intimações aos proprietários ou usufrutuários para cumprimento do disposto nos números anteriores serão feitas pela entidade gestora, nos termos legais. Os proprietários e usufrutuários deverão cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações, os quais não poderão ser inferiores a 30 dias.
5 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema de distribuição pública os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína impeçam a sua ocupação.
6 - Terminado o prazo fixado na intimação, em caso de incumprimento da mesma, a entidade gestora procederá aos trabalhos de instalação da rede de distribuição predial e à sua ligação ao sistema de distribuição pública, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, devendo o respectivo pagamento, mediante a emissão de factura detalhada das despesas, acrescidas de outros encargos devidamente comprovados, ser efectuado pelo devedor no prazo de 30 dias a contar da data em que ficar concluída a rede. Se tal pagamento não tiver lugar nesse prazo, a entidade gestora procederá à cobrança coerciva da importância devida.
7 - Do início e do termo dos trabalhos realizados pela entidade gestora nos termos do número anterior serão os proprietários ou usufrutuários notificados.
8 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no artigo 104.º do presente Regulamento.
ARTIGO 10.º
Obrigatoriedade de consumo
1 - Os prédios abrangidos pelo artigo anterior, construídos ou a construir, quer junto das vias públicas servidas pelo sistema de distribuição pública de água, quer afastados das mesmas, são obrigados a consumir a água da rede para as suas necessidades domésticas.
2 - A entidade gestora pode autorizar a utilização de água sem qualidade para consumo humano, exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
3 - As redes de água sem qualidade para consumo humano e respectivos dispositivos de utilização deverão ser devidamente sinalizados.
ARTIGO 11.º
Tipos de consumo
1 - A distribuição pública de água de qualidade para consumo humano abrange os consumos domésticos, comerciais, industriais ou similares, públicos ou de interesse público, entre outros.
2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e respectivas instalações de apoio.
3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.
4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais e similares. Consideram-se consumos similares aos industriais os correspondentes, entre outros, aos das unidades turísticas e hoteleiras, os dos matadouros e os agro-industriais.
5 - Os consumos públicos ou de interesse público abrangem as autarquias, o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, as instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais e de interesse público. Os consumos públicos abrangem ainda a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes públicas e limpeza de colectores.
6 - Os outros consumos compreendem todos aqueles que não são contemplados nos números anteriores.
ARTIGO 12.º
Início e condições de fornecimento de água
1 - Relativamente a determinado prédio ou fracção, o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.
2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente a projectos e obras e, consequentemente, desde que aprovada a rede de distribuição predial, a entidade gestora fará a ligação ao sistema de distribuição pública, após a liquidação do pedido de ligação.
3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da entidade gestora ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º do presente Regulamento.
4 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um prédio, quando ocupada por um agregado familiar.
5 - Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela entidade gestora.
ARTIGO 13.º
Interrupção ou restrição do fornecimento de água
1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração;
b) Obras no sistema de distribuição pública ou na rede de distribuição predial, sempre que os trabalhos o exijam;
c) Ausência de condições de salubridade na rede de distribuição predial;
d) Ocorrência de incêndios;
e) Avarias, casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente inundações e queda imprevista de caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior, a interrupção deverá ser comunicada aos utentes que venham a ser afectados com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.
3 - Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema de distribuição pública ou alteração das pressões de serviço, desde que devidamente comunicadas aos utentes afectados.
ARTIGO 14.º
Suspensão do fornecimento de água pela entidade gestora
1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador nas situações seguintes:
a) Por falta de pagamento da facturação;
b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;
c) Quando a rede de distribuição predial tenha sido modificada, sem prévia aprovação do respectivo traçado;
d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Nos termos e de acordo com o previsto nos artigos 33.º, n.º 3, e 50.º, n.º 3, do presente Regulamento.
2 - A suspensão do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às competentes entidades judiciais e ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias em dívida e, ainda, de levantar os autos de contra-ordenação que ao caso couberem.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, a suspensão poderá ser efectuada de imediato, mas com prévia comunicação escrita ao utente.
4 - A suspensão do fornecimento de água com base na alínea a) do n.º 1 terá lugar nos termos do artigo 99.º do presente Regulamento.
ARTIGO 15.º
Suspensão do fornecimento de água a pedido do utente
1 - Os utentes podem, mediante pedido apresentado por escrito e devidamente fundamentado, solicitar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água, desde que o período de suspensão não seja inferior a 30 dias.
2 - A decisão sobre o pedido é proferida no prazo de 10 dias úteis e a suspensão terá lugar no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.
3 - A suspensão do fornecimento de água não afasta a obrigação de o utente proceder ao pagamento da tarifa de disponibilidade.
ARTIGO 16.º
Cessação do fornecimento de água
1 - A suspensão do fornecimento de água a pedido do utente torna-se definitiva se se prolongar por um período superior a 12 meses consecutivos.
2 - Quando, pelo motivo referido no número anterior ou por qualquer outro, a suspensão do fornecimento de água se tornar definitiva, é retirado o contador e será feita a liquidação das contas referentes à tarifa de disponibilidade, aos consumos de água e a outros serviços prestados.
ARTIGO 17.º
Recusa do fornecimento de água
A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido efectuado por interposta pessoa e em relação a utente abrangido pelo artigo 15.º do presente Regulamento.
ARTIGO 18.º
Reinício do fornecimento de água
O reinício do fornecimento de água, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão, implica o pagamento dos encargos de fecho e de reabertura.
ARTIGO 19.º
Responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes
A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas de distribuição pública que ocasionem interrupções ou restrições no fornecimento de água, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e, nestes casos, desde que os utentes sejam avisados, nos termos do presente Regulamento.
ARTIGO 20.º
Planeamento de ligações e definição de prioridades
A aplicação do princípio da obrigatoriedade de instalação das redes de distribuição prediais e da sua ligação ao sistema de distribuição pública poderá ser feita progressivamente por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo município.
CAPÍTULO IV
Sistema de distribuição pública
ARTIGO 21.º
Propriedade
O sistema de distribuição pública é propriedade da entidade gestora.
ARTIGO 22.º
Instalação e conservação
1 - Compete à entidade gestora a instalação do sistema de distribuição pública, salvo nos casos previstos no artigo 23.º e nas condições nele estabelecidas.
2 - A conservação e a reparação do sistema de distribuição pública, bem como a sua substituição e renovação, competem à entidade gestora.
3 - Quando as reparações do sistema de distribuição pública resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.
ARTIGO 23.º
Prédios não abrangidos pelo sistema de distribuição pública
1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas de distribuição pública, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação do sistema de distribuição pública.
2 - As redes de distribuição de água executadas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utentes.
ARTIGO 24.º
Redes de distribuição executadas por outras entidades
Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água, em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte referente à rede de distribuição de água, respeitar as disposições do presente Regulamento.
ARTIGO 25.º
Natureza dos materiais
As tubagens, acessórios e restantes órgãos do sistema serão executados nos materiais seleccionados pela entidade gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública e obedecendo às especificações técnicas das normas portuguesas e ou europeias aplicáveis.
ARTIGO 26.º
Protecção das canalizações
A instalação das canalizações do sistema de distribuição pública obedecerá ao estabelecido na regulamentação geral em vigor e é da responsabilidade da entidade gestora a garantia do isolamento e protecção adequadas das canalizações do sistema de distribuição pública relativamente à natureza do solo ou das águas freáticas, canalizações de esgoto, condutas de gás, cabos eléctricos, efeitos de sobrecargas, entre outros.
CAPÍTULO V
Ramais de ligação
ARTIGO 27.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade da entidade gestora.
ARTIGO 28.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação predial pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição predial tenham sido verificadas, ensaiadas e aprovadas nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 29.º
Instalação de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe a respectiva manutenção, conservação e funcionamento.
2 - A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas neste caso as obras deverão ser aprovadas e fiscalizadas por esta.
3 - Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 2 são propriedade exclusiva da entidade gestora.
ARTIGO 30.º
Substituição ou renovação de ramais de ligação
1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação compete à entidade gestora.
