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Ato Original
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUAS E TRANSPORTES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
Aviso
António Fernando Ceia Biscainho, presidente do conselho de administração destes Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Portalegre, torna pública, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a versão definitiva do Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo, depois de aprovado pelo conselho de administração destes Serviços Municipalizados em reunião de 5 de Setembro de 2006 e em sessão ordinária da Câmara Municipal de 11 de Setembro do mesmo ano e pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 29 de Setembro 2006, que a seguir se publica.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
9 de Outubro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, António Fernando Ceia Biscainho.
Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo
O actual Regulamento e Taxas de Parqueamento com Ocupação de Via Pública, aprovado em Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 1996, não se encontra ajustado, no que respeita não só aos novos diplomas legais que entretanto entraram em vigor, bem como à política municipal de estacionamento que a Câmara Municipal visa prosseguir através da construção de parques de estacionamento cobertos.
O artigo 70.º do Código da Estrada consagra a possibilidade de existência de parques e zonas de estacionamento afectos a certas categorias de veículos, em que se permite limitar a sua utilização no tempo e sujeitar ao pagamento de uma taxa, devendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento ser fixadas em regulamento municipal, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea u) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Portalegre, tendo como lei habilitante o referido artigo 70.º do Código da Estrada, aprova o Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionados e Lugares de Uso Privativo:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os parques cobertos ou zonas de estacionamento de duração limitada (parques descobertos), sob jurisdição municipal, seguidamente denominados simplesmente por parques ou zonas, para as quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Portalegre, o regime de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas e de utilização limitada no tempo ou o regime de estacionamento de uso privativo.
ARTIGO 2.º
Regimes especiais de estacionamento - Concessão
Podem ser estabelecidas, nos parques e zonas de estacionamento referidos no artigo 1.º, áreas com características de exploração diferenciadas, de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Portalegre, nomeadamente através de concessão.
CAPÍTULO II
Parques de estacionamento cobertos
ARTIGO 3.º
Veículos autorizados
1 - Podem estacionar nos parques cobertos:
a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2 m;
b) Os triciclos e os quadriciclos;
c) Os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.
2 - O estacionamento só pode ser efectuado nos locais expressamente reservados para o efeito.
3 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a GPL.
ARTIGO 4.º
Horário de funcionamento
1 - Os parques funcionam vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, os horários de funcionamento referidos no n.º 1 podem ser alterados.
ARTIGO 5.º
Taxas
1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o estacionamento nos parques descobertos, dentro dos limites horários fixados, de acordo com a tabela de taxas que se encontra anexa ao presente Regulamento.
2 - A tabela referida no número anterior será revista anualmente e devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, poderá ser suspenso ou reduzido o pagamento das taxas em dia e horas a determinar.
ARTIGO 6.º
Isenção de pagamento de taxa
Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;
b) As viaturas municipais, devidamente identificadas e autorizadas;
c) Os veículos expressamente autorizados pelo município, quando identificados por cartão válido.
ARTIGO 7.º
Exclusão de responsabilidade
A Câmara Municipal de Portalegre não se responsabiliza pelo dano, furto ou roubo dos veículos estacionados, ou bens existentes no seu interior, ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários, utilizadores ou utentes dos veículos dos parques cobertos.
ARTIGO 8.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica para o seu titular o pagamento de uma taxa equivalente ao valor correspondente ao período de vinte e quatro horas, contando por cada dia a partir do início do estacionamento.
ARTIGO 9.º
Utilização mensal
1 - A Câmara Municipal pode atribuir parte da capacidade do parque a lugares de uso mensal mediante o pagamento de uma mensalidade fixada na tabela referida no artigo 5.º deste Regulamento.
2 - Os lugares referidos no n.º 1 apenas podem ser utilizados pelos portadores de cartão de assinatura mensal.
CAPÍTULO III
Zonas de estacionamento de duração limitada
ARTIGO 10.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
Dentro do perímetro urbano são definidas seis zonas de estacionamento de duração limitada, delimitadas de acordo com a planta anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo cada uma das zonas identificadas pelas seguintes cores:
Zona 1 - cor azul;
Zona 2 - cor verde;
Zona 3 - cor laranja;
Zona 4 - cor roxa;
Zona 5 - cor castanha;
Zona 6 - cor vermelha.
ARTIGO 11.º
Veículos autorizados
1 - Podem estacionar nas zonas de duração limitada:
a) Os automóveis ligeiros, sem reboque, os triciclos e os quadriciclos;
b) Os motociclos, os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;
c) Veículos de transporte de mercadorias para cargas e descargas nas áreas reservadas.
2 - Podem estacionar nos lugares de uso privativo:
a) Os veículos automóveis ligeiros afectos ao serviço das entidades a quem foram concedidos os lugares ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
b) Os veículos expressamente autorizados pelas entidades referidas na alínea anterior.
ARTIGO 12.º
Limites horários
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas e aos sábados das 9 às 13 horas.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, poderão ser alterados os dias e as horas de estacionamento limitado.
3 - Podem ser estabelecidos limites horários ou diários para lugares de estacionamento de uso privativo, por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre.
ARTIGO 13.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas previstas neste Regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do tráfego e a situação particular de cada zona, de acordo com a tabela anexa.
ARTIGO 14.º
Operações de carga e descarga
1 - São estabelecidas áreas de estacionamento de duração limitada reservadas às operações de carga e descarga.
2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias aprovadas pela Câmara Municipal, constantes na sinalização existente no local.
ARTIGO 15.º
Lugares de estacionamento de uso privativo
1 - Podem ser criados lugares de estacionamento de uso privativo.
2 - A concessão de lugares de uso privativo será aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre.
3 - Os lugares de uso privativo só podem ser concedidos a:
a) Organismos oficiais e entidades públicas, incluindo o próprio município, associações, entidades de interesse público, escolas de condução e a deficientes motores, devendo o veículo estar devidamente identificado nos termos da lei;
b) Unidades de saúde e outras entidades privadas, desde que a Câmara reconheça a sua necessidade, com validade até ao final de cada ano civil, podendo ser renovados por simples requerimento do interessado.
ARTIGO 16.º
Taxas
1 - Ficam sujeitos ao pagamento de taxas:
a) O estacionamento em zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada, dentro dos limites horários estabelecidos no presente Regulamento;
b) O estacionamento em lugares de uso privativo concedidos ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é pago mensalmente, de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços;
c) O período mínimo de cobrança é de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a respectiva zona;
d) É devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente Regulamento, por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo das coimas previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.
2 - A tabela de taxas referida no número anterior será revista anualmente e devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, conforme o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.
ARTIGO 17.º
Isenção do pagamento de taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Os veículos em missão urgente de socorro, ou de polícia, quando em serviço, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;
b) Os veículos pertencentes ao município devidamente identificados;
c) Os veículos expressamente autorizados pelo município quando identificados por cartão válido;
d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para esse fim;
e) Em caso de falta de operacionalidade do equipamento (avaria, cofre repleto ou falta de recibos), até duas horas após a reentrada em funcionamento;
f) Os titulares de cartão de residente, na sua zona de estacionamento.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior os veículos pertencentes ou autorizados pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º que disponham de lugares de uso privativo, quando devidamente identificados e nas áreas a eles reservadas.
3 - Fora dos limites temporais estabelecidos no artigo 12.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas condicionadas e de duração limitada é gratuito e sem qualquer limite de tempo.
SECÇÃO I
Do título de estacionamento
ARTIGO 18.º
Aquisição e duração dos títulos de estacionamento limitado
1 - Para estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, os utilizadores não isentos obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar o título no interior do veículo no tablier, de forma a serem bem visíveis as menções dele constantes.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá:
a) Abandonar o espaço ocupado; ou
b) Adquirir novo título de estacionamento.
ARTIGO 19.º
Atribuição de lugares de estacionamento de uso privativo
Para estacionar nas zonas reservadas, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:
1) Requerer à Câmara Municipal a emissão da autorização de estacionamento, indicando o número de lugares pretendido, que deverá ser devidamente fundamentado, sendo atribuído, pelo município, um número de referência para controlo;
2) Identificar os veículos autorizados, através de cartão colocado no interior do veículo, no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes;
3) As menções referidas na alínea anterior são:
a) A designação da entidade emissora;
b) A assinatura do seu legal representante, indicando o cargo e em que qualidade o outorga;
c) A matrícula do veículo;
d) A referência à autorização atribuída pelo município.
4 - O cartão referido no n.º 2 será de modelo idêntico ao apresentado em anexo.
SECÇÃO II
Do dístico de residente
ARTIGO 20.º
Cartão de residente
1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento condicionada, distintivos especiais para residentes, que permitirão ao seu titular estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, com excepção dos lugares de uso privativo, sem pagamento da taxa referida na alínea a) do artigo 15.º e sem limite de tempo, sendo atribuído ao residente titular do distintivo um número de referência para controlo.
2 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Portalegre e deve ser colocado no interior do veículo, no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes.
3 - Consta do cartão de residente, que será de modelo idêntico ao apresentado em anexo:
a) A zona para que é válido;
b) A matrícula do veículo;
c) A marca e o modelo do veículo;
d) A referência à autorização atribuída pelo município;
e) O prazo de validade.
4 - O cartão de residente tem a validade de um ano, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
ARTIGO 21.º
Atribuição do cartão
1 - Podem requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares que residam de forma permanente ou mantenham estabilizado o seu centro de vida familiar, em habitações nas zonas de estacionamento condicionadas onde habitam, tendo ainda de se verificar:
a) Serem proprietárias de veículos automóveis; ou
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração; ou
d) Serem usufrutuárias de um veículo automóvel, devendo comprovar a situação através de declaração autêntica do proprietário do veículo.
2 - Será atribuído um único cartão de residente por habitante. Por requerimento fundamentado, a Câmara Municipal pode deliberar a atribuição de um máximo de dois cartões por fogo.
3 - A emissão do cartão de residente está sujeita ao pagamento de taxa.
ARTIGO 22.º
Documentos necessários à obtenção do cartão
A emissão do cartão de residente faz-se a requerimento simples do interessado, mediante a exibição dos seguintes documentos para verificação:
a) Bilhete de identidade;
b) Carta de condução;
c) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
d) Documento comprovativo do domicílio fiscal;
e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;
f) Título de registo de propriedade do veículo ou outro documento que prove o direito à posse ou usufruto do veículo.
ARTIGO 23.º
Devolução, furto ou extravio do cartão
1 - O cartão de residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que se verifique:
a) Alteração de residência do titular;
b) Alienação ou substituição do veículo autorizado;
c) Obtenção de parqueamento no imóvel onde habita o titular.
2 - Em caso de furto ou extravio do cartão, deverá o facto ser comunicado de imediato à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
ARTIGO 24.º
Revalidação do cartão
1 - A revalidação do cartão de residente será feita a requerimento do seu titular.
2 - Por cada pressuposto alterado, deverá ser exibido documento correspondente, sendo que, caso não se alterem os pressupostos referidos no artigo 21.º e se mantenham válidos os documentos referidos no artigo 22.º, não há lugar à apresentação de qualquer documento.
3 - O cartão caducado tem de ser devolvido no acto de entrega do novo cartão, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 25.º
Sinalização da zona
Nos termos dos Regulamentos em vigor:
1) As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos da lei;
2) No interior das zonas, os lugares serão demarcados com sinalização horizontal e vertical.
CAPÍTULO IV
Sanções
ARTIGO 26.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
ARTIGO 27.º
Competência contra-ordenacional
A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais.
ARTIGO 28.º
Estacionamento proibido
Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
1) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
2) De veículo que não exibir, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º ou o n.º 2 do artigo 17.º, o título comprovativo do pagamento da taxa adequada, ou o cartão de autorização de estacionamento em lugares reservados, ou o cartão de residente, válidos nos termos do presente Regulamento;
3) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal de Portalegre;
4) O estacionamento de veículos sobre as linhas de demarcação dos lugares ou parcialmente fora do espaço que lhe é destinado.
ARTIGO 29.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.
ARTIGO 30.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização, nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Portalegre, e também à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em cada uma das respectivas áreas de jurisdição.
ARTIGO 31.º
Coimas
O estacionamento indevido ou abusivo referido no artigo 29.º do presente Regulamento bem como a utilização indevida dos lugares ou dos títulos de estacionamento, cartões de autorização de estacionamento em zonas reservadas ou dos cartões de residente serão punidos com coima de 30 a 150.
ARTIGO 32.º
Bloqueamento e remoção do veículo
1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada ou nos termos previstos em regulamento municipal.
2 - As condições e taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com regulamento municipal.
ARTIGO 33.º
Actos ilícitos praticados sobre o equipamento
Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados incorre em responsabilidade criminal nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 34.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Taxas de Parqueamento com Ocupação da Via Pública e o artigo 52.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Portalegre e todas as normas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
ARTIGO 35.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
ARTIGO 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas
1 - Estacionamento de veículos em parques de estacionamento condicionados ao pagamento de taxas:
1.1 - Parques cobertos:
1.1.1 - Rotativos:
Unidade de contagem ... Valor (euros)
Por quinze minutos ... 0,20
Por trinta minutos ... 0,30
Por quarenta e cinco minutos ... 0,45
Por uma hora ... 0,60
Nos períodos seguintes ... Tabela proporcional ao tempo utilizado, nos valores acima referidos.
1.1.2 - Assinantes:
1.1.2.1 - Assinantes geral:
Unidade de contagem ... Valor (euros)
Mensal - vinte e quatro horas ... 50
Mensal - das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos ... 30
Mensal - das 19 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos ... 20
1.2 - Parques descobertos:
Funcionamento ... Pelo período inicial de ... Valor (euros)
Dias úteis, das 9 às 19 horas, ... Quinze minutos ... 0,10
e sábados, das 9 às 13 horas. ... Trinta minutos ... 0,20
... Quarenta e cinco minutos ... 0,40
... Uma hora ... 0,50
2 - Estacionamento em lugares de uso privativo descobertos (excepto veículos de transporte de pessoas com deficiência):
Pelo período de um mês de utilização ou fracção - 30.
3 - Taxa devida pela emissão de cartão de residente - 3.
ANEXO II
Modelos de cartão de autorização de estacionamento de uso privativo e de residente
1 - Cartão de autorização de estacionamento de uso privativo:
2 - Cartão de residente:
ANEXO III
Zonas de estacionamento de duração limitada
1000306920
