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Ato Original
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA DOS RADICAIS DE VILA REAL
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Constituição, denominação e sede
É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação de carácter juvenil, sem fins lucrativos, denominada de Associação Cultural e Desportiva dos Radicais de Vila Real, com sede em Santa Marta, Vale de Nogueiras, 5000-751 Vila Real.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A Associação tem por objecto social desenvolver eventos para jovens e realizar iniciativas culturais e desportivas. Com este objectivo, a Associação pretende ocupar os tempos livres dos jovens com actividades desportivas saudáveis e ao mesmo tempo dinamizar uma prática desportiva que se encontra em fase de crescimento.
ARTIGO 3.º
Actividades
No prosseguimento do seu objecto social a Associação desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Organização de um torneio anual de paint-ball;
b) Organização do Dia dos Desportos Radicais;
c) Organização anual de uma corrida de karts.
ARTIGO 4.º
Dos associados
1 - Podem ser associados da Associação todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 - A Associação Cultural e Desportiva dos Radicais de Vila Real compreende as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Aderentes;
d) Honorários.
3 - O órgão executivo da Associação não poderá ter mais de 25% de pessoas com mais de 30 anos.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
1 - Os associados da Associação Cultural e Desportiva dos Radicais de Vila Real têm direito a:
a) Participar na vida e actividades da Associação, nomeadamente nas assembleias gerais, com direito a voto;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de sócio.
2 - Os associados têm como deveres:
a) Contribuir para a prossecução dos fins que a Associação propõe;
b) Cumprir os estatutos e regulamentos internos;
c) Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
d) Participar nas actividades e nas assembleias gerais;
e) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que foram eleitos.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
ARTIGO 6.º
1 - São órgãos sociais da Associação Cultural e Desportiva dos Radicais de Vila Real a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A duração do mandato é de um ano.
3 - A convocação e a forma de funcionamento da direcção e do conselho fiscal é regida pelo artigo 171.º do Código Civil.
4 - A convocação e funcionamento da assembleia geral é regulada pelos artigos 174.º e 175.º do Código Civil.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentados pela direcção, com parecer do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação e sobre o plano e orçamento anual proposto pela direcção;
d) Alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados;
e) Aprovar os regulamentos internos;
f) Deliberar sobre a integração da Associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;
g) Fixar a jóia e a quota dos associados, sob proposta da direcção;
h) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constam da ordem de trabalhos.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por sete elementos, onde deve constar o presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2 - A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Representar a Associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;
b) Desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório e contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
d) Admitir novos associados;
e) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
f) Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a assembleia geral nela delegou.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação e é constituído por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete em especial ao conselho fiscal:
a) Examinar a documentação e escrita da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório de contas do ano anterior;
c) Acompanhar a actividade da Associação;
d) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.
ARTIGO 10.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela assembleia geral;
b) Receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
c) Fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;
d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO III
Alteração dos estatutos e dissolução da Associação
ARTIGO 11.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos da Associação só podem ser alterados por deliberação de, pelo menos, três quartos dos associados presentes em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
ARTIGO 12.º
Dissolução
A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.
ARTIGO 13.º
Disposições finais
Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares e das deliberações da assembleia geral.
24 de Maio de 2006. - (Assinaturas ilegíveis.)
3000217641
