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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6256/2003 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, 2.ª Secção, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 461/96.0TAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido José António Gonçalves Fernandes, filho de António Sousa Fernandes e de Maria Figueiredo Gonçalves, natural da freguesia de Pereira, concelho de Barcelos, com nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Outubro de 1963, casado, titular do bilhete de identidade n.º 6600749, emitido em 1 de Julho de 1996, por Lisboa, válido até 1 de Dezembro de 2001, com domicílio no lugar de Pedrego, Pereira, Barcelos, por se encontrar acusado da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313.º do Código Penal (versão de 1982) ou 217.º do Código Penal (versão de 1995), praticado em 25 de Julho de 1995, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal (versão 1998); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), e proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
21 de Fevereiro de 2003. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Luísa Fiúza.
