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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 39/2003. - Norma n.º 14/2003-R - empresa de seguros e fundos de pensões - codificação dos activos em carteira. - Considerando a necessidade de agilizar e modernizar o sistema de codificação dos activos que constituem as carteiras de investimento das empresas de seguros e o património dos fundos de pensões;
Considerando que é de todo o interesse a adopção, sempre que tal seja possível, de um código identificativo dos activos que seja universalmente aceite e reconhecido pelos sistemas de informação financeira internacionais;
Considerando a necessidade de estabelecer um sistema de codificação dos activos que permita, tanto quanto possível, o controlo automático das regras relativas à representação das provisões técnicas das empresas de seguros e à composição dos activos dos fundos de pensões;
Considerando, por fim, a importância que um eficiente sistema de codificação de activos pode ter na melhoria dos processos de gestão dos investimentos por parte das empresas de seguros e das entidades gestoras de fundos de pensões e na optimização do próprio processo de supervisão;
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
A presente norma tem por objectivo a definição de um conjunto de princípios e regras aplicáveis à codificação dos activos que constituem as carteiras de investimento das empresas de seguros e o património dos fundos de pensões.
Artigo 2.º
Âmbito
A identificação dos activos que constituem as carteiras de investimento das empresas de seguros e o património dos fundos de pensões é efectuada através de um código base atribuído de acordo com os procedimentos definidos na presente norma.
CAPÍTULO II
Código base
Artigo 3.º
Valores mobiliários
1 - Os valores mobiliários deverão ser identificados pela empresa de seguros ou pela entidade gestora de fundos de pensões através do respectivo código ISIN (International Securities Identification Number).
2 - Sempre que a um valor mobiliário não esteja atribuído código ISIN, a sua identificação deve ser efectuada através de um dos seguintes códigos internacionalmente aceites: CUSIP (Committee on Uniform Securities Identification Procedures), SEDOL (Stock Exchange Daily Official List), SICOVAM (Societé Interprofessionnelle pour la compensation des Valeurs Mobilieres), VALOREN-Nummer (Swiss Exchange), Fonds Code (Amsterdam Stock Exchange) ou WPK (Wertpapier Kenn-nummer).
3 - Nos casos em que não seja possível identificar o valor mobiliário através de um dos códigos referidos nos números anteriores e um código atribuído pelo Instituto de Seguros de Portugal não se encontre na listagem disponibilizada no seu site (www.isp.pt), as empresas de seguros ou as entidades gestoras de fundos de pensões devem solicitar ao Instituto de Seguros de Portugal o código base a atribuir a esse activo, seguindo para o efeito os procedimentos descritos no artigo 6.º da presente norma.
Artigo 4.º
Terrenos e edifícios
1 - Os terrenos e edifícios deverão ser identificados pelas empresas de seguros ou pelas entidades gestoras de fundos de pensões através
de um código base, atribuído a cada fracção, composto por oito caracteres, repartido em dois blocos, com a seguinte estrutura:
a) Os primeiros quatro caracteres, que deverão ser numéricos, corresponderão ao número do fundo de pensões, ou "0000" em todas as outras situações;
b) Os quatro caracteres seguintes, que poderão ser alfanuméricos, deverão ser atribuídos pelas empresas de seguros ou entidades gestoras de fundos de pensões, correspondendo à identificação individual, sequencial e permanente de cada fracção autónoma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.
Cada bloco acima referido terá de ter obrigatoriamente quatro caracteres, devendo para tal, sempre que necessário, ser utilizado o dígito "0" à esquerda.
2 - Relativamente aos terrenos e edifícios para os quais já tenha sido atribuído um código, à data de emissão desta norma o preenchimento dos quatro caracteres referidos na alínea b) do número anterior deve corresponder ao código atribuído pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Nos casos em que um edifício seja na sua totalidade propriedade da empresa de seguros ou do fundo de pensões e nos casos de estacionamentos automóveis poderá ser atribuído um único código ao edifício e ou ao conjunto de lugares de estacionamento.
4 - Sempre que seja adquirido um novo terreno ou edifício, ou, no caso dos fundos de pensões, um novo terreno ou edifício seja entregue como contribuição, devem as empresas de seguros ou entidades gestoras de fundos de pensões informar o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos estabelecidos no artigo 7.º
Artigo 5.º
Outros activos
1 - Os activos não englobados nas categorias estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º devem ser identificados pelas empresas de seguros ou pelas entidades gestoras de fundos de pensões através da atribuição de um código base com a estrutura explicitada no anexo 1.
2 - No caso das rubricas de depósitos, certificados de depósito e empréstimos, ou qualquer outra que envolva uma entidade terceira, para efeito do preenchimento do 4.º ao 10.º dígitos desse código as empresas de seguros ou as entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar o código de entidade que se encontra na listagem disponível no site do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
3 - No caso de ser necessário o código de uma entidade terceira que ainda não se encontre disponível na listagem atrás referida, devem as empresas de seguros ou as entidades gestoras de fundos de pensões solicitar o mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Procedimentos de comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal
Artigo 6.º
Pedido de codificação
1 - A solicitação ao Instituto de Seguros de Portugal do código base de um valor mobiliário, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, deve ser efectuada pelas empresas de seguros ou entidades gestoras de fundos de pensões através do preenchimento do ficheiro "PED_COD#_RRR.xls", cujo formato consta do anexo 2 à presente norma, e da disponibilização da ficha técnica do activo a ser codificado.
2 - O pedido em questão deve ser efectuado através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Assunto do e-mail: "Pedido de codificação de activos";
b) Incluir o ficheiro "PED_COD####_RRR.xls", fornecido pelo ISP, substituindo #### pelo código da empresa de seguros ou da entidade gestora de fundos de pensões e RRR por uma referência que identifique inequivocamente o pedido;
c) Incluir as fichas técnicas dos valores mobiliários a codificar.
3 - Caso não possam ser incluídos no e-mail os elementos referidos na alínea c) do n.º 2, os mesmos podem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal por fax ou carta, sendo que neste caso deve constar a mesma referência que a inscrita no respectivo campo RRR existente no nome do ficheiro "PED_COD####_RRR.xls".
4 - A solicitação ao Instituto de Seguros de Portugal do código de uma nova entidade, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, deve ser efectuada pelas empresas de seguros ou entidades gestoras de fundos de pensões através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, indicando no "Assunto" que se trata de um "Pedido de codificação de entidade" e identificando de forma clara e precisa a entidade em causa.
5 - Por forma a que as empresas de seguros ou entidades gestoras de fundos de pensões possam manter actualizados os códigos dos activos em carteira, os pedidos de codificação devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 15 dias após a aquisição dos activos em causa e até ao final do 3.º dia útil após a data de referência do reporte.
6 - O Instituto de Seguros de Portugal remeterá, no prazo máximo de 10 dias úteis, para o e-mail indicado pela empresa de seguros ou entidade gestora de fundos de pensões o ficheiro "PED_COD####_RRR.xls" preenchido com o código atribuído aos activos solicitados, ou a indicação do código atribuído à entidade, consoante o caso.
Artigo 7.º
Informação sobre novos terrenos e edifícios
1 - A informação ao Instituto de Seguros de Portugal de novos terrenos e edifícios, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, deve ser efectuada pelas empresas de seguros, no prazo máximo de 15 dias após a sua aquisição, e até ao final do 3.º dia útil após a data de referência do reporte, através do preenchimento do ficheiro "Aquisição_Avaliação_Alienação Terr_Edif_ES####.xls", cujo formato consta do anexo 3 à presente norma.
2 - A comunicação em questão deve ser efectuada através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Assunto do e-mail: "Novo terreno ou edifício";
b) Incluir o ficheiro "Aquisição_Avaliação_Alienação Terr_Edif_ES####.xls", fornecido pelo ISP, substituindo #### pelo código da empresa de seguros;
c) Incluir a escritura ou, nos casos em que a escritura ainda não tenha sido efectuada, o contrato de promessa de compra e venda.
3 - A informação ao Instituto de Seguros de Portugal de novos terrenos e edifícios, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, deve ser efectuada pelas entidades gestoras de fundos de pensões, no prazo máximo de 15 dias após a sua aquisição ou entrega como contribuição, e até ao final do 3.º dia útil após a data de referência do reporte, através do preenchimento do ficheiro "Aquisição_Avaliação_Alienação Terr_Edif_FP####.xls", cujo formato consta do anexo 4 à presente norma.
4 - A comunicação em questão deve ser efectuada através de e-mail para o endereço estatistical isp.pt, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Assunto do e-mail: "Novo terreno ou edifício";
b) Incluir o ficheiro "Aquisição_Avaliação_Alienação Terr_Edif_FP####.xls", fornecido pelo ISP, substituindo #### pelo código da entidade gestora de fundos de pensões;
c) Incluir a escritura ou, nos casos em que a escritura ainda não tenha sido efectuada, o contrato de promessa de compra e venda.
5 - Caso não possam ser incluídos no e-mail os elementos referidos na alínea c) dos n.os 2 e 4, os mesmos podem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal por fax ou carta.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
1 - Em anexo à presente norma (anexo 5) encontram-se disponibilizados alguns exemplos de codificação de terrenos e edifícios e de outros activos, assim como exemplos de aplicação da tabela de classe de valor mobiliário.
2 - São revogadas as normas n.os 19/96-R, de 7 de Novembro, 20/96-R, de 7 de Novembro, e 23/96-R, de 19 de Dezembro.
3 - A presente norma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, devendo na informação relativa à representação das provisões técnicas e à composição dos activos dos fundos de pensões referente a 30 de Setembro o código do activo ser preenchido com o código base definido na presente norma.
17 de Julho de 2003. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Rui Leão Martinho.
