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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 241/2005 (2.ª série). - A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, determina que todos os cidadãos têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República, sendo da responsabilidade do Estado a efectiva igualdade de oportunidade de acesso ao sistema de educação e formação. Nos termos dos seus artigos 3.º e 20.º é criada a modalidade do ensino recorrente, visando assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram em idade própria, aos que abandonaram precocemente a escola e aos que procuram completar a sua formação por razões de natureza profissional ou cultural.
Nesta conformidade, e considerando que:
O ensino básico recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do capítulo II do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, corresponde à vertente da educação de adultos que, de uma forma organizada e segundo um plano de estudos, conduz à obtenção de um grau e à atribuição de um diploma ou certificado, equivalentes aos conferidos pelo ensino regular;
Há que definir um quadro de equivalências escolares entre os planos curriculares do 3.º ciclo do ensino básico, constantes do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e o plano de estudos do 3.º ciclo do ensino básico recorrente regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 189/93, de 7 de Agosto, e Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho;
A publicação dos despachos n.os 41/SEED/95, de 27 de Outubro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1996, e 59/SEEI/96, de 19 de Novembro, contribuíram para a consolidação do 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis, visto estabelecerem equivalências entre percursos escolares diversificados, incluindo os aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;
A reorganização curricular efectuada no 3.º ciclo do ensino básico, com a publicação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, veio introduzir alterações ao plano curricular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, nomeadamente nas disciplinas de Ciências Físico-Químicas, Ciências Naturais, Geografia e História.
Assim, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2.º do capítulo I do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determina-se:
1 - O presente despacho define o quadro de concessão de equivalências entre os planos curriculares do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e o plano curricular do 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis, tendo por base a análise comparativa dos diferentes programas.
2 - As equivalências são concedidas de acordo com a correspondência estabelecida nas tabelas constantes do anexo do presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3 - As equivalências são concedidas pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino que o aluno pretende frequentar, excepto quando se trata de estabelecimento de ensino particular e cooperativo não dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, sendo, neste caso, da competência do órgão de gestão do estabelecimento de ensino oficial que os tutela ou do estabelecimento de ensino oficial em que o aluno se inscreve.
4 - As equivalências de estudos entre cursos de educação e formação e o plano curricular do 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis são objecto de diploma próprio.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se aos projectos provenientes de currículos alternativos com as necessárias adaptações.
6 - As equivalências de estudos são concedidas, caso a caso, aos alunos provenientes de planos de estudo próprios ministrados em escolas do ensino particular e cooperativo, mediante despacho do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do processo naquele serviço. Na ausência de decisão daquela Direcção-Geral, compete ao estabelecimento de ensino deliberar sobre o pedido de concessão de equivalência, no prazo de 15 dias.
7 - Considerando que o 3.º ciclo do ensino básico recorrente se organiza por disciplinas e áreas disciplinares, e não em regime de classe, os alunos que não reúnam as condições globais exigidas para a aprovação ou transição de ano podem capitalizar, por equivalência, unidades correspondentes ao ano a que se reporta uma determinada disciplina, desde que tenham obtido nível igual ou superior a 3.
8 - As equivalências são requeridas, no acto de inscrição, em impresso editado pela Editorial do Ministério da Educação, modelo n.º 0195 DEB/95, acompanhado de cópia do registo biográfico e certidão de habilitações da qual deve constar a classificação obtida em cada disciplina, devidamente autenticadas.
9 - O despacho de concessão de equivalências é exarado em impresso próprio, modelo n.º 0196 DEB/95, da Editorial do Ministério da Educação.
10 - A classificação final de qualquer disciplina ou área disciplinar, no 3.º ciclo do ensino básico recorrente, é sempre expressa pela média aritmética, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades efectivamente frequentadas e concluídas com aprovação, excepto na situação referida no número seguinte.
11 - A classificação final de qualquer disciplina ou área disciplinar em que o aluno obtenha equivalência à totalidade das unidades que a constituem é a correspondente à classificação final da disciplina que fundamentou a equivalência, aplicando-se a seguinte tabela:
Nível de 1 a 5 ... Escala de 0 a 20 valores
Nível 3 ... 12
Nível 4 ... 16
Nível 5 ... 19
12 - A tabela indicada no número anterior também se aplica aos despachos n.os 41/SEED/95, de 27 de Outubro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1996, e 59/SEEI/96, de 19 de Novembro.
13 - É revogado o anexo IV do despacho n.º 41/SEED/95, de 27 de Outubro.
14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
31 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO
A - Português
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
B - Língua estrangeira
1 - Inglês
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
2 - Francês
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
3 - Alemão
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
C - Matemática
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
D - Ciências Sociais e Formação Cívica
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
E - Ciências do Ambiente
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
Disciplina ... Anos ... Despacho Normativo n.º 189/93 (unidades)
Geografia ... 7.º ... 3, 6, 8 e 9.
Ciências Naturais ... 7.º ... 2 e 3.
Ciências Físico-Químicas. ... 7.º ... 1, 6, 12 e 13.
Ciências Naturais ... 8.º ... 2, 3 e 10.
Ciências Físico-Químicas. ... 8.º ... 1, 6, 8, 12 e 13.
Ciências Naturais (7.º) + C. Físico-Químicas (8.º). ... 7.º + 8.º ... 1, 2, 3, 4, 6, 8, 12 e 13.
Ciências Naturais (9.º) + C. Físico-Químicas (7.º). ... 9.º+7.º ... 1,2, 3, 6, 7, 10, 11, 12 e 13.
Geografia ... 9.º ... 1, 3, 6, 8, 9 e 12.
Ciências Naturais ... 9.º ... 2, 3, 10 e 11.
Ciências Físico-Químicas. ... 9.º ... 1, 6, 8, 12 e 13.
Ciências Naturais (9.º)+C. Físico-Químicas (9.º). ... 9.º+9.º ... 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13.
F - Artes Visuais
Área de Opção Técnica
(3.º ciclo do ensino básico - Decreto-Lei n.º 6/2001 alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002)
