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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 726/2005. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover a construção do alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Aveiras de Cima-Santarém, da A 1, Auto-Estrada do Norte.
Para tal, torna-se necessário proceder à construção do alargamento e beneficiação do viaduto sobre a vala da Asseca.
A empresa OPCA - Obras Públicas e Cimento Armado, S. A., a quem foi adjudicada a empreitada da construção do alargamento e beneficiação desse viaduto, pretende levar a cabo a instalação do estaleiro provisório de apoio à obra, em Ponte de Celeiro, freguesia de Almoster, concelho de Santarém, utilizando para o efeito 2964 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de Junho.
O projecto do estaleiro incluirá uma zona industrial, onde ficarão instaladas a carpintaria, a ferramentaria, o estaleiro de aço e os depósitos de gasóleo, e uma área destinada a zona social, incluindo escritórios de apoio e parque de viaturas.
Considerando que a A 1 faz parte integrante da rede nacional fundamental, integrando, no âmbito do plano rodoviário nacional, os itinerários principais (IP) que constituem as vias de comunicação de maior interesse nacional, assegurando a ligação rodoviária entre os centros urbanos com influência supradistrital;
Considerando que este itinerário principal (IP 1) potencia a ligação rodoviária, com elevado nível de serviço, entre Valença e Castro Marim, constituindo uma estrada europeia de referência;
Considerando que a A 1, parte integrante do IP 1, privilegia a ligação entre Lisboa e Porto, na qual se inclui o sublanço entre Aveiras de Cima e Santarém;
Considerando que este sublanço tem sofrido um considerável incremento nos volumes de tráfego, justificando-se a necessidade do respectivo alargamento e beneficiação para 2x3 vias, no seguimento do já ocorrido nos sublanços antecedentes da A 1, entre Lisboa e Aveiras de Cima;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas nessa declaração;
Considerando que a declaração de impacte ambiental obriga à verificação da conformidade do projecto de execução pela autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o teor do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental, em fase de projecto de execução, e o respectivo relatório de conformidade ambiental (RECAPE), que indica as áreas de condicionantes à instalação de estaleiros e outras áreas de apoio à obra, e que estas não obstam à instalação do estaleiro, desde que cumpridas as respectivas legislações aplicáveis;
Considerando que se trata de uma ocupação temporária, limitada ao período de tempo de execução da empreitada de construção do viaduto;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a ocupar com a instalação do estaleiro representa uma pequena percentagem da área total da sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado concelho;
Considerando ainda que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 14 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/97, de 10 de Julho, e 26/2004, de 4 de Fevereiro, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que se impõe a obtenção de parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para a utilização não agrícola dos solos da Reserva Agrícola Nacional e a obtenção de licença de utilização do domínio hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Considerando, por fim, a grande importância desta obra para o correcto funcionamento do sistema de transportes rodoviários e o aumento da segurança de circulação, e tendo em consideração que a sua execução está dependente da construção do alargamento e beneficiação do viaduto sobre a vala da Asseca, para cuja construção se torna imprescindível a existência de estaleiro com as características adequadas à especificidade e à dimensão da obra em locais próximos do corredor da auto-estrada:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da construção do estaleiro de apoio à empreitada para o alargamento e beneficiação do viaduto sobre a vala da Asseca, no sublanço Aveiras de Cima-Santarém, da A 1, Auto-Estrada do Norte, a localizar em Ponte de Celeiro, na freguesia de Almoster, concelho de Santarém, pelo período necessário à execução da referida empreitada, sujeita ao cumprimento das medidas acima discriminadas, bem como do referido na declaração de impacte ambiental e no parecer de conformidade com a declaração de impacte ambiental, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam na data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
18 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
