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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 731/2005. - A TACE - Construção da Travessia Rodoviária do Tejo, ACE, pretende implantar três estaleiros, incluindo caminho provisório de acesso à obra, de apoio à construção da auto-estrada A 10 - Auto-Estrada Bucelas-Carregado (A 1)-A 13 (IC 3) - sublanço Carregado (A 1)-Benavente, utilizando para o efeito 18,70 ha de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) dos concelhos de Alenquer, Vila Franca de Xira e Benavente, por força das delimitações constantes, respectivamente, das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 66/96, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108, de 9 de Maio de 1996, 2/99, de 10 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1999, e 61/2002, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2002.
Considerando que a auto-estrada A 10 se insere na rede nacional de auto-estradas, prevista no Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), permitindo ligar entre si alguns ramos fundamentais daquela rede, e assegurando uma melhor acessibilidade e conforto nas deslocações entre o Norte e o Sul do País;
Considerando que os presentes troços são fundamentais em termos regionais e nacionais, promovendo as ligações Norte-Sul e Este-Oeste, possibilitando a travessia do rio Tejo no Carregado e estabelecendo a ligação da A 1 com a A 2;
Considerando o manifesto interesse público do projecto do ponto de vista da segurança das deslocações rodoviárias locais e regionais, da melhoria das condições de circulação viária na região e da indispensabilidade da implantação de estaleiros para a sua concretização;
Considerando que toda a área envolvente à via se encontra sujeita ao regime da REN e atentando nas vantagens decorrentes da proximidade dos estaleiros às principais frentes de obra e nas restantes condicionantes presentes na área envolvente à futura via, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional e povoamentos de sobreiros;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental emitida em 20 de Junho de 2003 à alternativa VIII, com ripagem do traçado, a fim de minimizar a afectação do dique de protecção, e condicionada ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer da comissão de avaliação;
Considerando ainda que o sublanço foi sujeito a processo de pós-avaliação, tendo-se concluído pela conformidade do projecto de execução, em Março de 2005, condicionado ao cumprimento de diversas condições expressas pela comissão de avaliação, onde a proposta de localização dos estaleiros e respectiva avaliação foi contemplada;
Considerando que o processo de construção da via e a implantação dos estaleiros se encontram a ser acompanhados por uma comissão de acompanhamento ambiental da obra;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a afectar nos concelhos de Alenquer, Vila Franca de Xira e Benavente representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública nos mencionados concelhos;
Considerando que a TACE - Construção da Travessia Rodoviária do Tejo, ACE, deverá obter:
Autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola da Região Oeste relativamente às áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional;
Licença de utilização do domínio hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1995, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/98, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1998, do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 14 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993, suspenso parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2004, de 7 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, e objecto de uma alteração sujeita a regime simplificado através da declaração n.º 209/2004 (2.ª série), de 11 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 6 de Agosto de 2004, e do Regulamento do Plano Director Municipal de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995, suspenso parcialmente com medidas preventivas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2004, de 27 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 14 de Setembro de 2004, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 98/2004, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 262, de 8 de Novembro de 2004, não obstam à concretização do projecto:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção de três estaleiros (estaleiro da margem direita, estaleiro da margem esquerda e estaleiro central), com caminho provisório de acesso à obra, para apoio à construção da A 10 - Auto-Estrada Bucelas-Carregado (A 1)-A 13 (IC3) - sublanço Carregado (A 1)-Benavente, sujeito ao cumprimento do disposto na declaração de impacte ambiental, no parecer da comissão de avaliação relativo ao estudo prévio, no parecer da comissão de avaliação sobre a conformidade do projecto de execução, e em consonância com o que venha a ser estabelecido em sede de acompanhamento ambiental da obra, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
