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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 506/2004. - A empresa Parque Eólico de Manique, Lda., pretende promover a construção do parque eólico do moinho de Manique, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Mafra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 12 de Março.
O parque eólico desenvolve-se na cumeada do Cabeço do Manique, integrando dois aerogeradores e um posto de seccionamento. A ligação à Rede Eléctrica Nacional processar-se-á através de linha eléctrica aérea de média tensão de 10 kV, com 2,2 km de extensão, a qual ligará à linha de 10 kV Mafra-Póvoa da Galega.
Considerando o parecer favorável emitido pelo Instituto Geográfico Português, tendo em conta que nas proximidades da área onde se pretende instalar o parque eólico está implantado o marco geodésico de Montemuro;
Considerando a inexistência de alternativas de localização, válidas e de igual ou melhor recurso eólico, fora de área integrada na REN;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT);
Considerando que a empresa Parque Eólico de Manique, Lda., dará cumprimento aos condicionamentos constantes do projecto, bem como aos expressos no parecer da CCDR-LVT, nomeadamente:
A execução da obra deverá ter acompanhamento arqueológico;
A área de trabalho deverá ser reduzida ao mínimo indispensável;
As áreas de trabalho, incluindo as áreas de circulação de veículos e máquinas afectas à obra, deverão ser devidamente vedadas;
As lavagens das betoneiras deverão ser realizadas para bacias de retenção que possuam no fundo uma camada de brita, para evitar que os resíduos se liguem ao solo e assim facilitar a sua remoção, devendo os locais onde forem efectuadas estas lavagens ou descargas de betão sem condições de utilização ser objecto de remoção no final dos trabalhos, antes da recuperação paisagística;
Os taludes resultantes da movimentação de terras a efectuar deverão apresentar inclinações compatíveis com o sucesso do revestimento vegetal a executar;
O material sobrante, proveniente da movimentação de terras necessária à construção do parque, deverá ser conduzido a depósito definitivo fora das áreas afectas à REN e ao domínio hídrico, entre outras áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública;
Após a conclusão dos trabalhos e da retirada de todos os materiais de obra, bem como dos que dela resultaram, deverão ser repostas nas devidas condições as infra-estruturas e os muros ou outras vedações existentes que tenham sido afectados no decurso da obra;
Durante a fase de exploração do parque, deverá ser garantida a manutenção dos acessos em boas condições de circulação;
A recuperação paisagística do local deverá ser realizada imediatamente após a desmantelação do parque e deverá incluir a modelação do terreno, aproximando o relevo da situação anterior à instalação do parque, bem como a reposição da vegetação, utilizando espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região, devendo proceder-se ao acompanhamento da recuperação ambiental e à reinstalação do revestimento vegetal mal sucedido;
Os cadernos de encargos e os contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo promotor, ou por quem o substitua, para efeitos de construção da obra, devem incluir obrigatoriamente as medidas constantes do plano de acompanhamento ambiental da obra e as medidas adicionais agora impostas;
Considerando que o estaleiro da obra é uma ocupação temporária, limitada ao período de execução da empreitada de construção do parque eólico;
Considerando que a disciplina constante do regulamento do Plano Director Municipal de Mafra, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 179/95, de 27 de Dezembro, não obsta à implementação do projecto;
Considerando, por fim, o manifesto interesse público deste empreendimento, do ponto de vista das vantagens sócio-económicas e ambientais da promoção da produção energética a partir de energias renováveis:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do parque eólico do moinho de Manique e do estaleiro de obra imprescindível à sua construção, localizados em área integrada em REN do município de Mafra, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.
