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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 820/2004 (2.ª série). - Ao longo de várias décadas o sistema educativo português tem assistido a sucessivas alterações nos planos de estudo, não só no que respeita à diversificação de subsistemas ou modalidades de oferta formativa, mas também no que se refere às diferentes designações de cursos, à duração dos respectivos ciclos de estudos, níveis de ensino e natureza da formação.
A diversidade de modalidades, subsistemas e cursos já extintos demonstra a necessidade de se encontrarem medidas adequadas que permitam enquadrar, no actual sistema, tais habilitações de nível não superior.
No sentido de fixar a equiparação das habilitações adquiridas às habilitações actuais, independentemente das terminologias e modalidades de ensino que se sucederam no tempo e da finalidade do reconhecimento, foram considerados critérios definidos em função das características comuns a todos os cursos.
Assim, de acordo com o artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determina-se:
1 - O presente despacho visa estabelecer a equiparação entre as habilitações académicas adquiridas no passado, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, com actividade reconhecida pelo Ministério da Educação à data da emissão do respectivo certificado de habilitações, e o seu enquadramento em função dos planos de estudo em vigor.
2 - O disposto no presente despacho aplica-se a todos os pedidos devidamente formulados pelos detentores das referidas habilitações.
3 - A equiparação de estudos, para todos os efeitos legais, é atribuída a todos os que comprovem possuir as habilitações adquiridas em devido tempo, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
4 - A tabela referida no número anterior resultou da conjugação dos critérios relativos à habilitação necessária ao ingresso nos cursos, o número de anos de duração dos estudos/curso e a constituição dos respectivos planos de estudo.
5 - As situações não contempladas na tabela referida no n.º 3 são objecto de análise e decisão por parte da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
6 - O pedido de equiparação de estudos é entregue em qualquer estabelecimento de ensino oficial, sendo utilizado como requerimento o impresso modelo constante do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
7 - A comprovação das habilitações a que se refere o presente despacho deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia reconhecida de diploma, certificado ou certidão que deve acompanhar o impresso próprio de requerimento.
8 - A concessão da equiparação de estudos é da competência do conselho executivo dos estabelecimentos de ensino oficial que, para o devido efeito, emite uma certidão, conforme modelo constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
9 - Quando, por motivos devidamente reconhecidos, o requerente não seja portador de documento autêntico ou autenticado, ou a sua situação escolar não esteja contemplada na tabela do anexo I, o requerimento é dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que procederá em conformidade com o disposto no Decreto n.º 267/76, de 10 de Abril.
10 - É revogada a declaração de equiparação de estudos publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 11, de 13 de Janeiro de 1968, rectificada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1968.
15 de Julho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO I
Relação dos cursos existentes no sistema educativo e equiparação de estudos
ANEXO II
ANEXO III
