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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 854/2004 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Legal sobre Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado diploma legal, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior, quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental elaborado e sujeito a avaliação de impacte ambiental, tendo merecido uma declaração de impacte ambiental favorável condicionada, emitida a 13 de Março de 2001, por parte do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
Considerando que as obras de modernização e ampliação das infra-estruturas ferroviárias constituem um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País;
Considerando que os trabalhos executados na via terão de ser realizados em período nocturno quando pode ser interrompida a exploração ferroviária ou aos sábados e domingos quando o número de comboios em circulação é menor, permitindo maiores períodos de trabalho e a realização de tarefas que pela sua natureza, grau de dificuldade, especialização e meios envolvidos careçam de mais tempo ou obriguem a dar continuidade a trabalhos já executados que não podem ser interrompidos sob pena de se inviabilizar total ou parcialmente a reposição das condições de circulação dos comboios em segurança;
Considerando que os trabalhos mencionados no parágrafo anterior são incompatíveis com a utilização comercial da via e que, de modo a evitar incómodos aos utentes do caminho-de-ferro, deverão ser minimizadas as perturbações ao normal funcionamento do mesmo;
Considerando que a execução da obra de remodelação das estações de Ródão e de Castelo Branco na linha da Beira Baixa contribuirá decisivamente para a melhoria do serviço público ferroviário e para o cumprimento dos objectivos de modernização da linha da Beira Baixa, sendo, por conseguinte, de manifesto interesse público a sua realização, determino o seguinte:
Que os trabalhos na via e as actividades no caminho crítico das empreitadas de remodelação das estações de Ródão e de Castelo Branco, na linha da Beira Baixa, entre o Pk63+100 e o Pk64+200 e entre o Pk92+200 e o Pk94+400, fiquem dispensados da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, por todo o tempo de duração da correspondente licença especial de ruído.
15 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
