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Ato Original
Aviso n.º 1830/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião realizada no dia 2 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o projecto de Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina de Santo António das Areias, o qual vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período, poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, nas horas normais de expediente e sobre ele formular, por escrito, as sugestões que entendem, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Marvão.
3 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.
Projecto de Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina de Santo António das Areias
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Marvão tem vindo a dotar o concelho de infra-estruturas susceptíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos munícipes.
Neste âmbito insere-se a piscina de Santo António das Areias.
Este equipamento constitui um suporte indispensável para a ocupação sadia dos tempos livres da população.
Conscientes da importância destas instalações para os seus utentes, constitui preocupação da Câmara Municipal de Marvão o bom aproveitamento e utilização destes equipamentos.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal elaborou o presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento da piscina de Santo António das Areias, adiante designado por piscina.
Artigo 2.º
Finalidade
A piscina é uma infra-estrutura vocacionada para a dinamização, ensino e aprendizagem da natação nos mais variados escalões etários e aos mais diferentes níveis, destinando-se à aprendizagem e à prática da natação sob a forma desportiva, escolar e de ocupação de tempos livres.
Artigo 3.º
Descrição
A piscina é constituída por um espaço coberto com um plano de água, por um espaço descoberto e pelas estruturas de apoio ao seu funcionamento regular (recepção, balneários, sala de máquinas, gabinetes de monitores, primeiros socorros, administrativos e outros).
CAPÍTULO II
Administração e funcionamento
Artigo 4.º
Administração e gestão do equipamento
1 - A administração da piscina, compete à Câmara Municipal de Marvão.
2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, designadamente:
a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;
c) Fixar as taxas e tarifas de utilização da piscina, e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal;
d) Decidir e interpretar os casos omissos neste Regulamento.
3 - A gestão corrente da piscina pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - A piscina funcionará no período de Janeiro a Julho e de Setembro a Dezembro, com encerramento aos sábados de tarde, domingos e segundas de manhã.
2 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar o período de funcionamento da piscina e ou de interrompê-lo, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de ordem técnica, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.
3 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período ou interrupção temporária do funcionamento da piscina os utentes deverão ser atempadamente avisados.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - Nos dias de funcionamento ao público, a piscina terá o seguinte horário:
a) Segunda-feira - das 14 horas às 20 horas;
b) Terça-feira a sexta-feira - das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas;
c) Sábados - das 10 horas às 13 horas.
2 - Utilização pelas escolas do concelho e associações:
a) Segundas-feiras - das 14 horas às 16 horas;
b) Terças-feiras a sextas-feiras - das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 16 horas.
3 - Utilização livre e aulas de natação promovidas pela Câmara Municipal:
a) Segundas-feiras a sextas-feiras - das 16 horas às 20 horas;
b) Sábados - das 10 horas às 13 horas.
4 - Os horários poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Utilização da piscina
Artigo 7.º
Direito de admissão
O direito de admissão à piscina é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:
a) Mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada;
b) Cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza;
d) A entrada de crianças com idade inferior a sete anos só é permitida quando acompanhadas pelos pais ou adulto, por elas responsável.
Artigo 8.º
Tipos de utilização
No âmbito do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de utilização da piscina:
a) Utilização livre, para o público em geral e sem presença de professores ou monitores;
b) Escolas de natação, que a autarquia possa criar, de clubes ou de outras instituições - destinam-se ao ensino ou treino da natação, tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;
c) Escolar, para os estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino, sendo obrigatória a presença de um professor ou monitor credenciado para a modalidade.
Artigo 9.º
Acesso e utilização
1 - No que concerne aos aspectos ligados ao acesso e período de utilização, deve-se considerar que:
a) Utentes livres - o acesso à piscina depende de aquisição prévia de bilhete;
b) Horários escolares - entrada simultânea da turma ou grupo em causa, com o professor responsável, conforme horários estabelecidos e listagem de alunos fornecidos pelas escolas, mediante pagamento das respectivas taxas;
c) Escola de natação/programas autarquia - mediante a apresentação de um cartão específico com a vinheta ou carimbo da mensalidade devidamente actualizada;
d) Clubes e outras entidades - mediante pagamento das respectivas taxas.
2 - Os utentes enquadrados em escolas de natação ou no regime de utilização escolar, que frequentam aulas em horários previamente definidos, apenas poderão entrar na piscina quinze minutos antes do início da respectiva aula.
Artigo 10.º
Utilização condicionada
1 - Não será permitido acesso à piscina e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não oferecem garantias para a necessária higiene da água.
2 - Os portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamação ou doença de pele, olhos, dos ouvidos e das fossas nasais, serão excluídos do uso das piscinas e não devem utilizá-las, sob pena de incorrerem nas penalidades legais.
3 - Sempre que se considere necessário, poderá ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
Artigo 11.º
Cedência das instalações
1 - As instalações poderão ser cedidas a entidades que as pretendem utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante celebração de protocolo a acordar com a Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;
b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;
c) Os pedidos de utilização (anexo 3) a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:
c1) Identificação do requerente;
c2) Identificação da pessoa responsável;
c3) Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;
c4) Fim a que se destina a actividade;
c5) Numero previsto de praticantes e o seu escalão etário.
2 - Constituirá atribuição da Câmara Municipal analisar os pedidos de cedência, classificaá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte e propor o preçário ou a isenção.
3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:
a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, jardins-de-infância e escolas básicas integradas do concelho;
b) Associações e colectividades sem fins lucrativos sedeadas no concelho;
c) Outras entidades sedeadas no concelho.
Artigo 12.º
Utilização pelas escolas
1 - A utilização da piscina pelas escolas, jardins-de-infância e ensino pré-escolar, será feita nos termos constantes dos artigos anteriores.
2 - Durante o período de utilização pelas escolas, jardins-de-infância e ensino pré-escolar, é obrigatória a presença do titular da turma ou seu substituto legal.
3 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem, será da inteira responsabilidade da escola respectiva.
4 - Exceptuam-se do número anterior, as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.
Artigo 13.º
Taxas de utilização
1 - As taxas de utilização da piscina são as constantes no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Marvão.
2 - As entradas individuais são pagas no momento do acesso à piscina.
3 - A aquisição de entradas individuais em regime de cartão mensal será feita no início de cada mês a que se referem as entradas, de acordo com o tipo de cartão pretendido.
4 - O pagamento de taxas referentes a utilizações regulares, pelos frequentadores da escola de natação que o município possa vir a criar, será efectuado até ao último dia do mês anterior a que respeita a utilização.
5 - O pagamento de taxas referentes a utilizações regulares, por parte de clubes e outras entidades, será efectuado até ao dia 10 do mês a que respeita a utilização.
6 - O pagamento de taxas referentes a utilizações pontuais, por parte de clubes e outras entidades, será efectuado anteriormente à utilização.
7 - O não pagamento das taxas de utilização devidas, implica a cessação de utilização das instalações, por parte do clube ou outra entidade devedora.
8 - Não serão cobradas taxas de utilização em caso de encerramento das instalações, durante o período previsto para o seu funcionamento, por motivos que sejam da responsabilidade da Câmara Municipal de Marvão.
Artigo 14.º
Normas de inscrição
1 - Poderão inscrever-se na escola de natação que a autarquia possa criar, todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e horários definidos.
2 - Para efectuar a inscrição são necessários os seguintes documentos e pagamento das taxas de inscrição.
a) Ficha de inscrição (anexo 1);
b) Duas fotografias;
c) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;
d) Declaração do médico assistente em como se encontra apto para a prática da natação;
e) Declaração de autorização paternal (se menor);
f) Pagamento da taxa de inscrição anual.
3 - A taxa de inscrição anual, inclui despesas administrativas, material didáctico, pedagógico e seguro de acidentes pessoais.
4 - A inscrição anual refere-se ao período de Janeiro a Julho e de Setembro a Dezembro.
5 - O pagamento da mensalidade deve ser efectuado até ao último dia do mês anterior ao que respeita o pagamento.
6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devem os alunos ser portadores do respectivo cartão de utilizadores (anexo 2).
7 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento das mensalidades no prazo definido, não podem frequentar as aulas até à regularização do pagamento e poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera.
8 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação, não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição.
9 - A não frequência das aulas em dias e horários definidos não obriga à devolução da taxa de inscrição e da mensalidade paga.
10 - O município reserva-se no direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.
11 - Os interessados a quem for recusada a inscrição, nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.
Artigo 15.º
Acções interditas
É expressamente proibido:
a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona do lava-pés e duches;
b) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banho;
c) Cuspir para a água da piscina ou para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;
d) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservados;
e) O abandono de desperdícios fora dos recipientes para a recolha de lixo;
f) Fumar na piscina e nos balneários/vestiários;
g) Entrada de qualquer tipo de animais;
h) A permanência nas zonas de banho de crianças com idade inferior a sete anos sem que devidamente acompanhadas pelos pais ou adulto, por elas responsável;
i) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;
j) A permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
k) Mudar de roupa ou calçado fora das áreas destinadas para esse efeito (vestiários/balneários);
l) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;
m) A prática de jogos que possa prejudicar os outros banhistas;
n) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;
o) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;
p) O uso de óculos de natação ou mergulho desde que feitos de vidro.
Artigo 16.º
Deveres e obrigações dos utilizadores
Os utilizadores da piscina devem ainda observar as seguintes regras:
a) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater com as portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;
a) Antes de aceder aos vestiários ou balneários munir-se de cabides, cestos ou das chaves dos cacifos que lhe serão fornecidos na recepção, mediante a apresentação do título de ingresso;
b) Depositar à guarda do funcionário do vestiário a roupa devolvendo-lhe o cabide e a pulseira ou a moeda, no final, antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada;
c) A restituição da roupa será feita mediante a devolução do número de identificação;
d) Antes de abandonar os vestiários os utentes deverão fazer a entrega do cabide, cesto ou chaves dos cacifos;
e) O vestuário obrigatório para a piscina é o seguinte:
Fato de banho apropriado;
Touca;
Chinelos;
f) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para a mesma;
g) Não comer ou beber durante a permanência na piscina;
h) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço à piscina;
i) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.
CAPÍTULO IV
Vestiários/balneários
Artigo 17.º
Utilização de vestiários/balneários
1 - Os vestiários/balneários são separados para o sexo feminino e masculino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.
2 - Nos vestiários e balneários apenas podem ser guardados pelo período de utilização:
a) Vestuário;
b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.
3 - O município não se responsabiliza pelo extravio de qualquer objecto ou valor que possa ocorrer no interior das instalações, resultante de imprevidência ou mau uso das mesmas.
4 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de um cabide ou cesto que lhe serão fornecidos para depositarem a roupa.
5 - O cabide ou cesto com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação respectivo.
6 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número de identificação do cabide ou cesto, a qual será devolvida após utilização.
CAPÍTULO V
Pessoal em serviço na piscina
Artigo 18.º
Deveres e obrigações do pessoal ao serviço nas instalações
No local e durante os seus horários de funcionamento são deveres e obrigações do pessoal em serviço, designadamente:
a) Zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de abastecimento, tratamento e desinfecção da água;
b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;
c) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando pelo seu rápido transporte para estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do facto o exigir;
d) Proceder periodicamente às análises de água e solicitar ao responsável, quando se revelar aconselhável, a intervenção de técnico habilitado;
e) Afixar nos locais próprios os resultados das análises;
f) Colaborar na limpeza geral;
g) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares;
h) Participar ao responsável todas as ocorrências, nomeadamente nos domínios da indisciplina, falta de higiene e prejuízos causados;
i) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
j) Controlar as entradas dos utentes;
k) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações;
l) Assegurar a vigilância dos vestiários;
m) Assegurar a utilização dos cabides ou cestos nos períodos em que tal sistema esteja em funcionamento;
n) Responsabilizar-se pelos bens previamente entregues à sua guarda;
o) Colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;
p) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Promulgação das normas
A Câmara Municipal promulgará todas as normas ou instruções que tiver por conveniente para a boa execução deste Regulamento.
Artigo 20.º
Das sanções
1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal funcionamento das instalações, conforme a gravidade do caso, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária de utilização das instalações até um ano;
d) Inibição definitiva de utilização das instalações;
e) Aplicação de uma coima.
2 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 euros a 100 euros.
3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão aplicadas pelo funcionário responsável das instalações, as previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 serão aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal.
5 - Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre recurso para a Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Independentemente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios dos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
2 - A Câmara Municipal não será responsável por qualquer acidente que possa ocorrer na piscina, cujas causas não lhe sejam imputáveis.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação de presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República 2.ª série.
ANEXO 1
(Conforme o n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento)
ANEXO 2
(Conforme o n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento)
ANEXO 3
(Conforme o n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento)
