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Ato Original
Aviso n.º 1852/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada. - Inquérito púbico. - Engenheiro Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde:
Torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 10 de Fevereiro de 2005, o projecto de alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
16 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida.
Projecto de alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada.
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Artigo 6.º
Isenções
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3 - Os veículos de residentes serão obrigatoriamente identificados por meio de um cartão de residente, que deverá ser colocado em local bem visível do exterior e só podem estacionar na rua ou parque indicado no respectivo cartão.
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Artigo 7.º
Parques
1 - O estacionamento de duração limitada pode também ser feito em parques de estacionamento, cobertos ou descobertos, de acordo com a respectiva lotação.
2 - Os parques de estacionamento descobertos funcionarão entre as 8 e as 20 horas, todos os dias úteis, podendo vir a alargar-se ao fim-de-semana, caso tal venha a evidenciar-se como conveniente.
3 - Nos períodos de excepcional movimento de trânsito, designadamente no verão e Natal, ou aquando da realização de eventos, o período de funcionamento poderá ser alargado, sempre precedido da necessária divulgação.
4 - Os parques de estacionamento cobertos funcionarão entre as 7 e a 1 hora, com possibilidade de acesso, entre a 1 hora e as 7, para estacionamento de viaturas de residentes.
5 - No parque de estacionamento coberto da Praça de José Régio, com capacidade de 200 lugares, poderão estacionar, no período indicado no número anterior, os residentes do núcleo antigo, que deverão obter o respectivo cartão de residente, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
6 - A Câmara Municipal poderá ainda estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com vista ao uso pontual e específico de lugares de estacionamento.
7 - Os parques serão sinalizados, de acordo com o disposto no artigo 34.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, com os sinais de trânsito H1 e H1b.
Artigo 7.º-A
Parques cobertos
A utilização de parques de estacionamento cobertos fica sujeita às seguintes condições:
a) É proibido o acesso de viaturas abastecidas com GPL;
b) É proibido o acesso ao parque de viaturas com altura superior a 2,10 m e peso bruto 3,50 t;
c) A velocidade de circulação máxima autorizada é de 10 km/hora;
d) É obrigatório o cumprimento da sinalização rodoviária existente no parque;
e) É proibido fumar no interior do parque de estacionamento.
Artigo 8.º
Vigilância
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2 - Fica excluída, por parte da Câmara Municipal, qualquer responsabilidade por danos em pessoas e bens ou perdas, que venham a ocorrer nas viaturas parqueadas, resultantes de furtos ou acidentes que decorram da circulação no interior do parque.
Artigo 9.º
Estacionamento para além do horário
1 - A permanência de qualquer veículo nos parques para além dos horários de funcionamento fixados implicará conforme as situações:
Parque descoberto:
O pagamento da taxa devida pelos respectivos períodos de utilização se o veículo for retirado no dia imediato e durante o período de funcionamento dos parques;
O pagamento de uma taxa de 5 euros, por cada dia de estacionamento, se o veículo for retirado em qualquer dos dias posteriores e durante o período de funcionamento dos parques;
Parque coberto:
Qualquer veículo poderá ser retirado dos parques no período entre a 1 e as 2 horas, sempre na presença da autoridade policial, e efectuando o pagamento de uma taxa de 10 euros, acrescido das importâncias devidas pelo período de estacionamento;
As viaturas que permaneçam para além das 2 horas poderão ser retiradas no dia seguinte a partir das 7 horas, pagando o equivalente ao número de horas de permanência, calculado a partir da hora de entrada inscrita no bilhete de acesso ao parque.
2 - Sempre que o estacionamento se prolongue para além de um período de oito dias, sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período, considera-se estacionamento abusivo sujeito a reboque para o parque municipal.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O estacionamento nos parques descobertos está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
1 hora ou fracção - 0,30 euros;
2 horas ou fracção - 0,60 euros;
3 horas ou fracção - 0,90 euros;
Mais de 3 horas - 1 euro.
2 - O estacionamento nos parques cobertos está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
1 hora ou fracção - 0,30 euros;
Residentes - 10 euros/mês.
3 - A taxa mensal a cobrar aos residentes, nos termos do número anterior, corresponderá a estacionamento, sujeito à disponibilidade de lugar e no horário compreendido entre as 20 e as 9 horas, momento a partir do qual será cobrada a tarifa normal do parque.
4 - A perda ou extravio do bilhete de estacionamento implica o pagamento equivalente a um período de funcionamento do parque.
5 - Após efectuar o pagamento, o utilizador dispõe de quinze minutos para retirar a viatura do parque.
..."
