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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 63/2005. - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, respeitante ao processo de indemnização dos alunos e ex-alunos da Casa Pia de Lisboa, veio criar os mecanismos que, de forma célere e confidencial, possam determinar quais os alunos e ex-alunos dessa instituição titulares de direito a indemnização, bem como proceder ao cálculo do montante da mesma, instituindo, ao mesmo tempo, a constituição, organização e funcionamento do tribunal de tipo arbitral.
Nos termos da citada resolução, ficam por disciplinar as regras através das quais o processo no tribunal de tipo arbitral deve ser regido, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança a sua aprovação.
É o que visa o presente despacho conjunto: por um lado, constituir um tribunal do tipo arbitral, por outro, estabelecer as regras processuais a que deve obedecer o respectivo processo.
Assim, nos termos dos n.os 1, 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, os Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Regras processuais do tribunal de tipo arbitral
As regras processuais que disciplinam a actuação das partes na acção a decorrer no tribunal de tipo arbitral previsto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, são as constantes nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - As presentes regras aplicam-se aos processos que decorrem perante o tribunal de tipo arbitral instituído ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho.
2 - Os trâmites processuais devem respeitar o princípio da igualdade entre as partes e o princípio do contraditório.
3 - Às partes deve, em qualquer caso, ser dada a possibilidade de se pronunciarem, oralmente ou por escrito, antes de proferida a decisão final.
4 - Os prazos fixados às partes são contínuos.
Artigo 3.º
Competência do tribunal
1 - A competência do tribunal do tipo arbitral é limitada à determinação dos alunos e ex-alunos da Casa Pia de Lisboa titulares de direito a indemnização por danos, materiais ou morais, de que tenham sido vítimas em resultado da prática comprovada de abusos sexuais, bem como à determinação do correspondente montante indemnizatório.
2 - Uma vez constituído, o tribunal de tipo arbitral tem competência para aferir da sua própria competência, dentro dos limites referidos no n.º 1.
Artigo 4.º
Início da instância arbitral
A instância arbitral inicia-se com o recebimento tempestivo da petição junto do tribunal de tipo arbitral.
Artigo 5.º
Casos de pendência de acção judicial
1 - Estando pendente em tribunal judicial acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela em apreciação pelo tribunal de tipo arbitral, o interessado deverá instruir a petição com certidão da sentença homologatória que confirme a desistência da instância judicial.
2 - Quando, por motivo justificado, o interessado não tenha instruído a petição com a certidão referida no número anterior, o tribunal fixará prazo razoável para a sua apresentação, extinguindo-se a instância arbitral se o não fizer no prazo que vier a ser designado.
Artigo 6.º
Petição
1 - Da petição deverá constar obrigatoriamente:
a) A identificação completa da parte peticionária;
b) O pedido;
c) A exposição dos factos que servem de base à petição;
d) A indicação expressa da aceitação das regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, assim como das estabelecidas no presente despacho conjunto, valendo as mesmas como compromisso arbitral;
e) A certidão prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente despacho conjunto, quando a ela haja lugar.
2 - O presidente do tribunal de tipo arbitral verifica se a petição contém todos os elementos referidos no número anterior e se o litígio se integra no âmbito da competência do tribunal.
3 - A petição que não inclua todos os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, ou cujo pedido não possa ser apreciado por não ser da competência do tribunal de tipo arbitral, será recusada.
4 - A recusa da petição não invalida a apresentação de uma nova petição pelo mesmo autor desde que supridos os motivos para a recusa.
Artigo 7.º
Contestação
1 - Não havendo causa de recusa liminar da petição, o presidente do tribunal de tipo arbitral notificará o representante do Estado para, no prazo de 30 dias, apresentar a contestação.
2 - O Estado deve deduzir toda a defesa na contestação.
3 - A não apresentação de contestação implica a confissão dos factos articulados.
4 - Se o Estado deduzir excepção ou formular pedido reconvencional, o presidente do tribunal de tipo arbitral notificará a outra parte para responder no prazo de 30 dias, advertindo-a que a não apresentação de resposta implicará a confissão dos factos invocados.
Artigo 8.º
Audiência preliminar
Findos os articulados, as partes serão convocadas para uma audiência preliminar destinada:
a) À realização de uma tentativa de conciliação;
b) À determinação precisa das questões a resolver;
c) À elaboração da base instrutória;
d) À indicação de meios de prova e junção de quaisquer documentos.
Artigo 9.º
Prova
1 - Pode ser produzida perante o tribunal de tipo arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil.
2 - Cabe, designadamente, ao tribunal de tipo arbitral, oficiosamente ou a requerimento das partes:
a) Recolher depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Promover a apresentação de documentos em posse das partes ou de terceiros;
d) Requerer o depoimento ou a elaboração de relatório por perito;
e) Proceder a exame, inspecção ou verificação directa;
f) Proceder à gravação de prova testemunhal.
3 - Em todas as diligências de produção de prova, as partes devem ser tratadas com absoluta igualdade e estrita observância do princípio do contraditório.
Artigo 10.º
Audiência final
1 - Finda a produção de prova, o tribunal do tipo arbitral fixará com antecedência razoável dia para a discussão oral da causa pelas partes.
2 - Na audiência final e após a realização das diligências probatórias que se julguem necessárias, as partes podem apresentar alegações de direito.
3 - Se ambas as partes acordarem em apresentar as suas alegações finais por escrito, o tribunal do tipo arbitral fixará um prazo de alegações não superior a 15 dias para cada uma das partes.
Artigo 11.º
Decisão arbitral
1 - Os árbitros que integram o tribunal arbitral apreciam e julgam segundo a equidade, sem prejuízo dos institutos do direito constituído que julguem de relevante aplicação para a justa decisão da causa.
2 - A decisão arbitral é tomada por maioria em deliberação em que participem todos os árbitros.
3 - O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.
4 - O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial de Lisboa.
5 - A decisão do tribunal de tipo arbitral não é susceptível de recurso, sem prejuízo do direito de as partes requererem a anulação da decisão arbitral nos termos da lei da arbitragem voluntária.
Artigo 12.º
Encargos
1 - O processo regulado nos termos do presente despacho conjunto implica o pagamento de encargos pelas partes.
2 - Os encargos incluem os honorários, a compensação por despesas dos árbitros, os custos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova e serão fixados pelos árbitros na decisão final, incluindo a forma da sua repartição.
3 - No que respeita à prestação de apoio judiciário, aplicar-se-ão as regras constantes na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
30 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
