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Ato Original
Regulamento n.º 813/2022
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do DecretoLei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal do Porto Santo, aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 28 de junho 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 17 de junho de 2022, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Fundo Municipal de Emergência Social, o qual se encontra disponível na página oficial do Município do Porto Santo, na Internet, em www.cmportosanto.pt e entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento Fundo Municipal de Emergência Social
Preâmbulo
A implementação de medidas de apoio social às pessoas em situação de pobreza ou risco de exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, é uma das pedras basilares da política social que este executivo quer implementar.
As várias medidas sociais têm como objetivo primordial proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena. Dado o atual contexto socioeconómico, agravado com a pandemia, observou-se que aumentaram substancialmente, os níveis de pobreza, sendo que, a intervenção junto das pessoas mais vulneráveis é cada vez mais premente e inadiável, para uma diminuição das disparidades sociais e económicas que existem no nosso concelho. É neste sentido que é criado este Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, na autarquia do Porto Santo, o qual tem como objetivo a definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a Agregados Familiares e a Pessoas individualizadas, que vivam em Situação Económico-Social de Emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do Artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do Artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de ..., sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de ..., tendo o projeto sido objeto de consulta pública (Edital n.º .../2022 do Diário da República n.º ...) Regulamento "Fundo Municipal de Emergência Social"
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do Artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do Artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo Municipal de Emergência Social, adiante designado por FMES.
2 - Podem aceder ao FMES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área do Município do Porto Santo.
3 - A concessão de apoios no âmbito do FMES é realizada em permanente articulação com a Junta de Freguesia do Porto Santo e outras instituições de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.
Artigo 3.º
Definição de conceitos
Para efeitos do disposto no presente Projeto entende-se por:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.
b) Rendimento líquido: o valor do rendimento do Agregado Familiar ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.
c) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.
d) Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.
e) Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.
f) Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche e Jardim de Infância.
g) Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Emergência, os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
Artigo 4.º
Natureza e objetivo dos apoios
1 - Os apoios concedidos no âmbito do FMES, quer sejam em géneros ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.
2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FMES a título de apoio são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residam no Concelho do Porto Santo e se encontrem recenseados;
c) Encontrarem-se em Situação Económico-Social de Emergência;
d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;
e) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns);
f) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para o apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
g) Não apresentarem rendimentos superiores aos previstos na alínea g) do artigo 3.º
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior, com exceção da segunda parte da alínea b).
3 - Têm prioridade na atribuição dos apoios do FMES:
a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;
b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo;
c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
O apoio do FMES é excecional e temporário, destina-se aos Agregados Familiares ou a Pessoas Isoladas que se encontrem em Situação Económico-Social de Emergência, para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:
a) Comparticipação no pagamento de água, luz e gás;
b) Comparticipação no pagamento de renda de casa no parque habitacional privado, após a realização comprovada da comunicação devida à Autoridade Tributária e Aduaneira da celebração do respetivo contrato de arrendamento, bem como da prestação de aquisição/construção de habitação própria;
c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência;
d) Comparticipação no pagamento de cuidados de saúde, designadamente, consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos, aquisição de medicamentos e de equipamentos e produtos de apoio, cuja necessidade seja devidamente comprovada mediante declaração, receita ou guia terapêutico emitida pelo médico de família;
e) Aquisição de bens alimentares, ou outros de 1.ª necessidade, tais como leites, papas para criança ou fraldas, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes;
f) Outros apoios que se considerem pertinentes.
Artigo 7.º
Limite dos Apoios
1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FMES não pode ultrapassar os 500,00(euro)/ano por agregado familiar ou tratando-se de pessoa isolada que beneficie de habitação social, (euro) 200,00/ano.
2 - Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FMES antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.
3 - Cada agregado familiar só pode beneficiar do FMES durante três anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 8.º
Cálculo do Apoio
O apoio a atribuir no âmbito do FMES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no artigo 6.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Contratualização e pagamento dos apoios
1 - No prazo de 15 dias após deliberação ou decisão referida nos n.º 1 do artigo 13.º, o beneficiário do apoio celebra com a Câmara Municipal do Porto Santo um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.
2 - A atribuição do montante do apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa ou respetivo orçamento.
3 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento deve ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária para a conta indicada pelo requerente aquando da formalização da candidatura.
4 - Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o candidato tem de apresentar nos 5 (cinco) dias imediatos o(s) documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa (s).
5 - Os apoios previstos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º poderão ser concedidos em géneros.
Artigo 10.º
Instrução do processo
1 - As candidaturas poderão ser formalizadas a todo o tempo, junto dos Serviços Municipais.
2 - O processo de candidatura deve ser formalizado no Gabinete de Ação Social, instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo I ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido (a fornecer pelos serviços);
b) Fotocópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão), de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (caso não seja detentor do Cartão de Cidadão), de todos os elementos do agregado familiar;
d) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, de todos os elementos do agregado familiar;
e) Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar fotocópia do Passaporte ou Bilhete de Identidade, do documento de autorização de residência em território português, dos documentos do Agregado Familiar ou da Pessoa Isolada;
f) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no Concelho do Porto Santo e nele se encontram recenseado(s), assim como a composição do agregado familiar;
g) Fotocópia da última Declaração do IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, donde constem todos os elementos do Agregado familiar. Caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS, tem que apresentar a competente Certidão de Isenção emitida pelo Serviço de Finanças.
h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente (Agregado Familiar ou Pessoa Isolada), nomeadamente:
i) Documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações sociais auferidas (rendimentos provenientes de trabalho dependente, os rendimentos provenientes de trabalho independente, as bolsas de formação, as prestações pecuniárias da segurança social, o subsídio de desemprego e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado);
ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido (caso se aplique);
iii) No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos devem fazer prova de situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada;
i) Declaração da Repartição de Finanças comprovativa dos valores patrimoniais do agregado familiar;
j) Documentos comprovativos das despesas elegíveis (artigo 6.º);
k) Documentos comprovativos das despesas dedutíveis;
l) Outros documentos que o requerente entenda apresentar, comprovativos da situação de carência em que se encontra;
m) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB);
n) Declaração do candidato, nos termos da qual autoriza a realização das diligências necessárias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
3 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, o Município pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
4 - Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da sua Situação Económico-social de Emergência.
5 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Artigo 11.º
Análise e Avaliação das candidaturas
1 - Compete ao Gabinete de Ação Social a análise e emissão de parecer técnico de todas as candidaturas.
2 - Os Serviços Municipais reservam-se ao direito de solicitar todas as informações que considerem necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I.P e/ou a outras entidades (públicas ou privadas) que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.
3 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no número anterior, para os fins constantes no artigo 6.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.
4 - Para efeitos do disposto no número um, devem os serviços proceder à elaboração de Relatório Social a juntar ao processo de Candidatura.
Artigo 12.º
Relatório Social
1 - O Relatório Social é elaborado pela equipa técnica dos Serviços Municipais e deve incluir, obrigatoriamente:
a) Identificação do requerente e dos elementos do Agregado Familiar;
b) Avaliação da condição socioeconómica e verificação da Situação Económico-social de Emergência;
c) Apresentação de parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura, devidamente fundamentado.
2 - O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.
Artigo 13.º
Avaliação da Condição Socioeconómica
1 - A avaliação da condição socioeconómica é baseada no rendimento mensal per capita do Agregado Familiar, por aplicação da seguinte fórmula e nos termos do disposto no alínea c) do Artigo 3.º: Rpc = (R - (H+S+E))/ N1 Rpc = Rendimento per capita; R = Rendimento mensal líquido; H = Encargos fixos com a habitação; S = Encargos com a saúde; E = Encargos com a educação; N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar
2 - As despesas dedutíveis contabilizadas nos termos previstos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 14.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Vereador, o deferimento ou indeferimento da candidatura, com base na informação social prestada pelo técnico, ficando a decisão condicionada à existência de verbas no FMES.
2 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura.
3 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação da decisão.
4 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo.
Artigo 15.º
Exclusão do pedido
São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Da Avaliação da Condição Socioeconómica do Agregado Familiar ou da Pessoa Isolada não resulte a necessária correspondência aos rendimentos declarados;
b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no n.º 1 do Artigo 5.º;
c) As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção do benefício previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Desistência
Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:
a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;
b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo serviço gestor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.
Artigo 17.º
Obrigações dos Beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários:
a) Informar previamente o Município do Porto Santo da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica, no prazo de 10 dias úteis;
b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
c) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado, os documentos solicitados pelo Município.
Artigo 18.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à Avaliação da Condição Socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.
b) A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, dos documentos solicitados pelos Serviços Municipais;
c) A não participação por escrito, no prazo de 10 dias a partir da data em que ocorra, de alteração de residência ou de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à Verificação da Situação Económico-Social de Emergência;
d) A alteração da residência para fora do Concelho.
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação, pelos Serviços Municipais e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 dias após a verificação do incumprimento;
c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por Carta Registada com Aviso de Receção, para a morada constante no Requerimento, tendo o requerente, a contar da data de receção da notificação, 10 dias para se pronunciar;
d) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a Despacho do Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas/ subdelegadas na área da ação social.
e) No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município do Porto Santo reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 19.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 20.º
Afetação de Verbas
As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo.
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e Duração
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no sítio do Município e nos locais de estilo habituais.
ANEXO II
Despesas dedutíveis
a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor mensal superior a 250(euro) (duzentos e cinquenta euros), mediante a apresentação do(s) comprovativo(s) de realização de despesa fiscalmente válidos ou, na falta deste(s) e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra, do valor mensal da despesa;
b) Despesas mensais com água, luz e gás, mediante apresentação de 3 documento(s) comprovativo(s) de realização das despesas fiscalmente válidos, até aos valores máximos de acordo com a seguinte tabela;
c) Da aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, no valor não comparticipado pelo SNS, sempre que se justifique, até aos valores máximos 100(euro) mensais;
d) Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente creches, jardins de infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos e outros, mediante a apresentação de 3 documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa fiscalmente válidos, até ao valor máximo 100(euro) mensais;
e) Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior, mediante apresentação documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa, até ao valor máximo 100(euro) mensais;
f) Das despesas com livros, material escolar ou pagamento de refeições em cantina escolar, mediante apresentação documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa, até aos valores máximos 50(euro) mensais
ANEXO III
315586161
