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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 143/2001. - Considerando que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Tábua é uma pessoa colectiva de utilidade pública;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, e ainda o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, anexo ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que dele faz parte integrante, decide-se o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do capítulo I e do artigo 5.º do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos atribuídos à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Tábua, pessoa colectiva de utilidade pública, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
2 de Novembro de 2000. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
