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Ato Original
3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA
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Processo n.º 1548/06.9TBBRG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Salvador Caetano, SA
Insolvente - Jorge Frade, Lda, e outro(s).
Jorge Frade, Lda, número de identificação fiscal 501932895, com endereço na Rua do Conselheiro Jerónimo Pimentel, 12, rés-do-chão, Braga, 4700-027 Braga.
Administrador da insolvência, Francisco Duarte, com endereço no Lugar da Estrada, Vila Boa, apartado 51, 4750-786 Barcelos.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por proposta do administrador de insolvência em virtude da insuficiência da massa insolvente [artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º, n.º 1, ambos do CIRE].
Efeitos do encerramento:
O incidente de qualificação da insolvência prosseguirá os seus termos como incidente limitado (artigo 232.º, n.º 5, do CIRE);
Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE];
Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência [alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE];
Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições [alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE];
Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos [alínea d) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE];
A liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais (artigo 234.º, n.º 4, do CIRE).
Ao administrador da insolvência foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.
5 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Pedro Álvares de Carvalho. - O Oficial de Justiça, Alfredo Manuel Lopes Pereira.
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