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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
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Processo n.º 2463/06.1YXLSB.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente - António Ferreira Batista.
Insolvente - Vítor Manuel Godinho da Encarnação.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
Anuncia-se que, no Tribunal da Comarca de Figueiró dos Vinhos, secção única de Figueiró dos Vinhos, no dia 23 de Junho de 2006, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Vítor Manuel Godinho da Encarnação, estado civil: casado, comerciante, nascido em 11 de Dezembro de 1960, número de identificação fiscal 140009922, bilhete de identidade n.º 4387494, com endereço no Casal de Santarém, Figueiró dos Vinhos, 3260-000 Figueiró dos Vinhos, com morada/sede na residência indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria José Peres, com domicílio na Rua do Padre Américo, Edifício Marialva, 1.º, J, 3780-215 Anadia.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
26 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Joana Branco. - O Oficial de Justiça, José Pinheiro.
3000211336
