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Ato Original
1.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA FEIRA
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Processo n.º 563/06.7TBVFR.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA
Insolvente - Joaquim Carvalho da Silva e Fernanda Rosa da Silva.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, 1.º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 20 de Junho de 2006, às 20 horas e 40 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Joaquim Carvalho da Silva, estado civil: casado, nascido em 29 de Janeiro de 1951, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 148248691, bilhete de identidade n.º 5146711, cartão de eleitor 3919, e Fernanda Rosa da Silva, residentes na Rua dos Casais 18, Rio Meão, 4520-000 Feira.
Para administrador da insolvência é nomeada Graciela Marisol da Silva Coelho Machado Carvalho, com domicílio na Rua de Fradique Morujão, 260, Senhora da Hora, 4460-322 Senhora da Hora.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Cristina Guedes da Costa. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
3000211339
