Relacionados
Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO
Anúncio
Processo n.º 2919/06.6TBSTS.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Requerente - Rosa da Conceição Carneiro de Oliveira e outro(s).
Insolvente - Domingos Marques de Barros, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, 2.º Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 6 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Domingos Marques de Barros, Lda, número de identificação fiscal 500087334, com endereço na Rua de Adalberto Pinto da Silva, 63, 4795-177 Rebordões Sts, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António Dias Seabra, com endereço na Avenida da República, 2208, 8.º, direito, frente, Vila Nova de Gaia, 4430-196 Vila Nova de Gaia.
São administradores da devedora, Vítor Manuel Pinheiro de Barros, com endereço na Rua de Adalberto Pinto da Silva, 63, 4795-177 Rebordões Sts, e Jorge Alberto Pinheiro de Barros, com endereço na Rua de Adalberto Pinto da Silva, 63, 4795-177 Rebordões Sts, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
7 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Porfírio Vale. - O Oficial de Justiça, António Borges.
1000303648
