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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 908/2006
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do capítulo I e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos à União das Misericórdias Portuguesas, número de identificação de pessoa colectiva 501295097, para a realização da actividade no âmbito da Acção Social/Segurança Social - Lar Residencial - Centro de Apoio a Deficientes João Paulo II, que foi considerada de superior interesse social, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respectivos mecenas não tenham no final do ano do período de tributação em que o donativo é atribuído qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
5 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
