Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 945/2006
A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve, pretende promover a empreitada relativa à execução do sistema de intercepção de águas residuais nos concelhos de Alcoutim, Aljezur e Vila do Bispo.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), nas ocorrências leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias e arcas de máxima infiltração, por força da delimitação da REN constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2000, de 1 de Julho, de 22 de Setembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta unia natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente, contribuir para a gestão integrada dos recursos hídricos da região, mediante a construção e exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas e a reutilização das águas depuradas em fins adequados, visando servir uma população em crescimento, da ordem de 966 404 habitantes no horizonte de 2006 e de 1093 490 habitantes em 2025; pretendendo-se em concreto proceder à implementação do projecto designado "Execução do sistema de intercepção de aguas residuais nos concelhos de Alcoutim, Aljezur e Vila do Bispo";
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de as condutas a construir se localizarem, de uma forma geral, junto das estradas e caminhos existentes, evitando o cruzamento quer de linhas de água quer de terrenos de exploração agrícola permanente, acompanhando sempre o traçado do emissário existente;
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Vila do Bispo (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/95, de 24 de Novembro), de Aljezur (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, de 21 de Novembro) e de Alcoutim (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/95, de 12 de Dezembro) não obsta a concretização do projecto;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto de Conservação da Natureza, no âmbito da Rede Natura 2000, e pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR - Algarve), que identifica as medidas de minimização que a Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
a) A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo nomeadamente os trabalhos de instalação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima possível (aproximadamente 5 m);
b) O movimento de máquinas deve se restringido ao estritamente necessário, recorrendo-se sempre à utilização dos mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
c) As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, de forma a evitar fenómenos erosivos;
d) Deverá evitar-se provocar a diminuição da secção de vazão das linhas de água, bem como a criação de obstáculos que possam prejudicar o livre espraiamento das águas;
e) Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
f) Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone.
Considerando ainda que o promotor da obra terá, obrigatoriamente, de solicitar junto da CCDR - Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifique necessidade de intervir numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determina-se:
No exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa ao projecto de execução do sistema de intercepção de águas residuais nos concelhos de Alcoutim, Aljezur e Vila do Bispo do Bispo, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
19 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
