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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 954/2006
1 - A Associação Cívica Vida "Mais" Elvas requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos autos do processo cautelar n.º 309/06.0BECTB, a suspensão de eficácia do despacho n.º 7495/2006, de 14 de Março, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de Abril de 2006, bem como o respectivo decretamento provisório.
2 - Por douta decisão de 9 de Junho de 2006, o Meritíssimo Juiz decidiu indeferir o pedido de decretamento provisório requerido pela Associação.
3 - Nestes termos, coloca-se o problema de saber se o prosseguimento da execução daquele despacho é possível, face ao disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4 - Entende o Ministério da Saúde que o despacho n.º 7495/2006 já produziu efeitos em relação à sala de partos do Hospital de Elvas, mas implica, ainda, a continuidade da execução no que respeita, nomeadamente, à afectação dos respectivos especialistas, médicos e enfermeiros, em equipas de urgência, à referenciação das parturientes no âmbito da liberdade de escolha, bem como ao aperfeiçoamento do sistema de transporte.
5 - Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não inicie ou prossiga a execução do acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
6 - A presente resolução fundamentada demonstra que ocorreria grave prejuízo para o interesse público se não prosseguisse a execução do despacho n.º 7495/2006.
7 - O despacho em causa determina, com base no relatório da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal, designadamente, o seguinte:
"1 - A consagração do direito de toda a mulher escolher livremente o local onde deseja ter os seus filhos em condições de melhor qualidade para a mãe e a criança.
2 - Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, [...] o encerramento da sala de partos do Hospital de Elvas com liberdade de escolha da parturiente por outro estabelecimento que reúna requisitos de qualidade e conveniência.
[...]
11 - As administrações regionais de saúde, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporações de bombeiros locais aperfeiçoarão o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condições que garantam a máxima segurança e comodidade."
8 - Importa recordar que a decisão cuja suspensão foi requerida representa uma valoração político-administrativa, claramente explicada nos pontos I a XII do despacho, e visa a requalificação dos blocos de partos, no âmbito do Programa de Saúde Materna e Neonatal. Dirige-se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada.
9 - O despacho obedece às recomendações da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal que procedeu à avaliação científica e técnica da situação. O trabalho realizado por esta Comissão foi conduzido com inteira independência e considera os contributos das entidades profissionais e científicas na área da saúde materno-infantil em Portugal.
10 - O enquadramento decisório do despacho proferido assenta, assim, numa factualidade científica e técnica que o conforma em termos de oportunidade.
De facto, a Comissão recomendou, entre outros, o encerramento imediato do bloco de partos do Hospital de Elvas.
11 - A primeira ponderação, realizada em função da obrigação constitucional e legal de assegurar o direito à protecção da saúde, centrou-se no perigo objectivo - que não pode ser ignorado - para as parturientes e para os seus filhos.
O parto deve decorrer em condições de total segurança, assistido por equipas compostas, em permanência, por obstetras, anestesista, pediatra neonatologista e enfermeiros, bem como com o equipamento mínimo que permita acompanhar a vida fetal antes do parto e reanimar o recém-nascido. Acresce o apoio fundamental do serviço de sangue, de imagiologia, de laboratório e de cirurgia. Ora, estas condições estão longe de existir no Hospital de Elvas.
12 - Segundo as considerações técnico-científicas, absolutamente pertinentes, concretas e rigorosas, a experiência nacional demonstra que aqueles requisitos apenas se conjugam, por óbvias razões de efectividade e eficiência, em serviços que garantam uma actividade de cerca de 1500 partos/ano, não apenas porque uma maior realização de partos pressupõe mais meios, mas também porque só a repetição de actos e gestos pelos profissionais em múltiplas e diversas situações lhes permite manter o adestramento que garante qualidade.
13 - O despacho cuja suspensão de eficácia é requerida limitou-se a concretizar, no plano político e administrativo, através de instruções directas aos serviços do Ministério da Saúde, aquelas considerações e, desse modo, reorganizar os locais de parto, por razões de segurança da mãe e da criança.
Sublinha-se agora a motivação fundamental do despacho proferido: "numa perda de vida materna, por motivos de parto, é um acontecimento dramático para as famílias e que mancha a credibilidade do SNS. A perda actual de cerca de 12 vidas anuais de recém-nascidos por razões ligadas a insuficiente qualificação técnica dos locais onde o parto ocorre tem um intolerável custo social e afectivo."
14 - Entende-se, pois, que o dever constitucional de assegurar a protecção da saúde implica, de acordo com a "reserva do possível", a racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e em unidades de saúde.
15 - O despacho em causa considera os requisitos em relação à qualificação dos locais e tem em conta as implicações de acessibilidade. Especificamente no que se refere a Elvas, foram ultrapassadas as dificuldades decorrentes da distância e tomadas as medidas necessárias para assegurar o acesso das parturientes a outros hospitais.
16 - O Ministério da Saúde não podia, face às recomendações produzidas, deixar de tomar estas medidas, porque antepõe a segurança das grávidas e dos recém-nascidos a um eventual descontentamento, que compreende, e a uma conjuntural contestação, que, democraticamente, tem de assumir.
Como se disse no despacho, cuja eficácia a Associação Cívica Vida "Mais" Elvas pretende colocar em crise, esta questão renova a problemática ocorrida na década de 90, quando o número de locais de parto foi concentrado de quase 200 iniciais para os actuais 50, do que resultou um notável progresso na redução das taxas das mortalidades, infantil e perinatal. O progresso foi muito superior na primeira (infantil), onde nos situamos entre os melhores países, que na segunda (perinatal), onde nos situamos em terceiro lugar a contar do fim, na Europa a Quinze. É esta última mortalidade, aquela que se situa à volta do parto (entre a 28.ª semana de gestação e o fim da primeira semana de vida), que se pretende combater com esta medida. Chama-se de novo à colação a emotividade da sensação de pertença ao local da vida e trabalho e o desejo de que o nascimento de cada filho constitua a renovação desse compromisso com a terra onde se vive. Contudo, as próprias cidadãs, quando bem informadas, sabem exactamente o que querem, preferindo sempre a distância segura à proximidade insegura. A prova de tal facto é que, em 2004, ocorreram apenas cerca de 266 partos no Hospital de Elvas, com cerca de 22% dos partos efectuados a mães residentes no município de Elvas a ocorrerem noutros locais.
17 - A ponderação destes factores aconselha à manutenção da medida contestada e ao rigoroso seguimento da sua aplicação.
O Ministério da Saúde não pode aceitar a omissão de agir, nem assumir a responsabilidade em que incorreria por qualquer caso de risco não controlado. E esta responsabilidade política e jurídica torna-se eticamente insustentável quando os bens jurídicos que aqui se jogam são a vida e a dignidade da pessoa.
18 - A providência cautelar interposta alega a defesa da saúde pública e a legitimidade da Associação circunscreve-se à parte do despacho que respeita à sala de partos do Hospital de Elvas, não lhe cabendo interferir nos demais serviços do Ministério da Saúde ali referidos.
Além do mais, o efeito suspensivo sobre a continuidade da execução do despacho afecta as relações interorgânicas com outros hospitais.
Assim, e sobretudo, a providência cautelar interposta pretende limitar o poder organizatório que cabe ao Governo como órgão superior da Administração Pública. Acresce que a margem de livre decisão, constitucionalmente reconhecida ao Governo para garantir uma política de saúde que em termos orgânicos assegure a eficiência, eficácia e unidade de acção, resulta diminuída, ainda que transitoriamente, no que respeita a uma política pública, democraticamente legitimada a nível nacional.
19 - Importa, assim, analisar, no estrito respeito pelas regras do Estado de Direito, os poderes do requerido, nos termos do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para reconhecer que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.
As considerações anteriores sobre o sentido, o alcance e a pertinência da medida administrativa demonstram que a continuidade da sua execução é útil e necessária.
20 - A gravidade para o interesse público da suspensão dos efeitos do acto, ou do prosseguimento da sua execução, é evidente se pensarmos que qualquer diferimento põe em risco grávidas e recém-nascidos.
Não é possível afirmar que, no tempo necessário até ao julgamento da providência, não se deva, em concreto, minorar os riscos assinalados.
A não continuidade da execução das acções genericamente referidas no despacho n.º 7495/2006, concretizadas pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, importaria custos desnecessários e riscos acrescidos, por força do prolongar de um processo que teria, necessariamente, de vir a ser retomado.
21 - A suspensão dos efeitos do acto, mais do que inconveniente e prejudicial, é gravemente lesiva para o interesse público, porque a execução da medida tem como pressuposto a urgência que se baseia no perigo para as parturientes e recém-nascidos. E a iminência de perigo, reconhecida tecnicamente, fundamenta a urgência na continuidade da execução do acto.
Importa lembrar que a prognose de risco obstétrico não se compadece com uma dilação da oportunidade da medida baseada na interpretação do direito à saúde feita pela Associação requerente. O que está em causa é criar as condições para que o risco seja mínimo, o interesse público específico se concretize o mais rapidamente possível e a actuação dos serviços responda à iminência de perigo de forma adequada e pronta.
A natureza imperiosa do interesse público a defender, e que coincide com um interesse constitucionalmente consagrado, representa uma valia superior que justifica o prosseguimento das actuações já concretizadas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente pela Administração Regional de Saúde do Alentejo.
22 - É útil referir que, para além do risco de perigo para a saúde, a interrupção da execução dos actos necessários à boa implementação das determinações contidas no despacho seria também gravemente prejudicial para o interesse público, uma vez que importa assegurar a normalidade e estabilidade do exercício das funções cometidas aos hospitais envolvidos, num processo de mudança em que se visa precisamente atingir níveis de qualidade e exigência constantes de normas internacionais de boas práticas médicas, que mereceram a concordância expressa, entre outros, do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos. Em suma, medidas que têm por objectivo requalificar os serviços de urgência perinatal, por meio de uma maior concentração dos locais de parto por razões de segurança das parturientes e dos recém-nascidos.
23 - Pelas razões expostas, entendo que o diferimento ou a interrupção da execução do despacho n.º 7495/2006 seria gravemente prejudicial para o interesse público, pondo em risco a vida das parturientes e dos recém-nascidos, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se decide manter a eficácia das determinações de organização e de actuação hospitalar necessárias à boa execução daquele despacho.
24 - A presente resolução fundamentada é exarada ao abrigo do despacho n.º 178/2006, de 6 de Junho, do Ministro da Saúde.
Publique-se o presente despacho e comunique-se de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, à Administração Regional de Saúde do Alentejo e ao Hospital de Santa Luzia.
14 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
