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Ato Original
Contrato n.º 962/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 130/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto) e com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e Boa-Hora Futebol Clube, como segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Clube, representado pelo seu presidente, António Manuel Pisco Matos, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução do programa de actividades de apetrechamento que o Clube apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
a) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP ao Clube para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 20 000.
b) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a corresondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa, mediante a entrega, pelo primeiro outorgante, das facturas e recibos relativos à execução do programa referido na cláusula 1.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do Clube
São obrigações do Clube prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado são propriedade do Clube e destinam-se à execução dos programas de actividades do Clube, não podendo ser dada, aos mesmos, qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do Clube
1 - O incumprimento por parte do Clube da obrigação referida na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto na cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se o Clube, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
9 de Março de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - Pelo Presidente do Boa-Hora Futebol Clube, o Vice-Presidente Administrativo, Fernando Luís Saraiva Oliveira.
Homologo.
9 de Março de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
