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Ato Original
Contrato n.º 974/2005. - Centro de Saúde de Tondela. - Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, entre a Administração Regional de Saúde do Centro, representada pelo seu presidente, Fernando Carlos Branco Marques Andrade, adiante designada como primeira outorgante, e a Câmara Municipal de Tondela, representada pelo seu presidente, Carlos Marta Gonçalves, adiante designada como segunda outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a cooperação técnica e financeira para a remodelação e beneficiação do edifício do Centro de Saúde de Tondela.
Cláusula 2.ª
Obrigações
1 - À primeira outorgante, no âmbito do presente contrato-programa, cabe:
Aprovar o projecto de execução das adaptações/alterações do edifício do Centro de Saúde;
Financiar a remodelação e beneficiação do edifício até ao valor limite de Euro70 000.
2 - À segunda outorgante, no âmbito do presente contrato-programa, cabe:
Elaborar o projecto de execução das alterações/adaptações, de acordo com as orientações/indicações técnicas apresentadas pela primeira outorgante;
Fazer aprovar, pela primeira outorgante, o projecto de execução das alterações/adaptações do edifício do Centro de Saúde;
Assumir o lançamento, a adjudicação e a execução da obra.
Cláusula 3.ª
Encargos, execução e fiscalização da obra
1 - A previsão do encargo com as obras de remodelação e beneficiação do edifício é de Euro70 000.
2 - Para efeitos de coordenação, fiscalização e acompanhamento das obras, deve ser constituída uma comissão, composta por elementos indicados pela segunda outorgante e na qual a primeira outorgante se fará representar por um elemento a indicar pela Sub-Região de Saúde de Viseu.
3 - A comissão constituída nos termos do número anterior deve emitir parecer quanto a reclamações, prorrogações de prazo, revisões de preço, alterações e rescisão dos trabalhos, no âmbito da empreitada das obras de remodelação e beneficiação do edifício, propondo procedimentos que terão de ser previamente aprovados pelo conselho de administração da primeira outorgante.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade financeira
Os encargos resultantes do presente contrato-programa serão suportados pelos orçamentos da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde de Viseu, até ao valor de Euro70 000.
Caso, por problemas que se prendam com as disponibilidades financeiras da primeira outorgante (execução do PIDDAC), não lhe seja possível a assunção, pontual, das obrigações financeiras, a segunda outorgante assegurará os pagamentos ao adjudicatário, sendo, posteriormente, ressarcida dos valores em causa.
Cláusula 5.ª
Horizonte temporal de execução
As obras de remodelação e de beneficiação do Centro de Saúde de Tondela iniciar-se-ão em 2005, devendo estar concluídas até ao final do ano de 2005.
Cláusula 6.ª
Propriedade das benfeitorias
As benfeitorias realizadas, no edifício do Centro de Saúde de Tondela, no âmbito do presente contrato-programa, serão propriedade da primeira outorgante.
Cláusula 7.ª
Casos omissos
Os casos omissos no presente contrato-programa serão objecto de acordo entre os outorgantes, com respeito pelo disposto na lei geral.
7 de Fevereiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, Fernando Carlos Branco Marques Andrade. - O Presidente da Câmara Municipal de Tondela, Carlos Marta Gonçalves.
Homologo.
7 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Mário Patinha Antão.
