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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 975/2005. - Contrato-programa. - Aos 12 dias do mês de Outubro de 2004 é celebrado um contrato-programa para instalação da Biblioteca Municipal de Mértola, autorizado por despacho de 17 de Junho de 2004 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Considerando que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico;
Considerando que com vista à instalação da Biblioteca de Mértola foi celebrado em 26 de Novembro de 1987 um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e da Leitura e a Câmara Municipal de Mértola, com uma duração prevista de quatro anos, complementado pela adenda de 16 de Dezembro de 1994, a que se somou a adenda para informática também de 16 de Dezembro de 1994;
Considerando que o referido período se revelou insuficiente para proceder à execução do objecto então definido, pelo que existem obrigações ainda não cumpridas por ambas as partes;
Considerando que importa, assim, celebrar novo contrato-programa, que visa, por um lado, a conclusão da execução do anterior contrato-programa e, por outro, dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, no sentido do desenvolvimento desta Biblioteca;
Considerando que, na linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação, merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;
Considerando que não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento, recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;
Considerando que é necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;
Considerando que só assim a Biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;
Considerando que para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo que o conceito de "biblioteca para todos", como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades:
Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1749-081 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira, e pela subdirectora Isilda Maria da Costa Fernandes, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei n.º 90/97, de 19 de Abril, e o município de Mértola, pessoa colectiva n.º 503279765, com sede em Mértola, representado pelo seu presidente, Jorge Pulido Valente, em exercício de funções desde Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/87, de 11 de Março, e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto
1 - Na sequência da aprovação da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, ambos acordam em proceder à ampliação da Biblioteca Municipal de Mértola, em Mértola, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:
a) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas, de 2002;
b) Projecto de execução da Biblioteca, incluindo o caderno de encargos e programa de concurso, bem como a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca.
2.ª
Requisitos obrigatórios
A concepção, organização e gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes nos documentos referidos no n.º 1 da cláusula 1.ª
3.ª
Provimento de pessoal qualificado
O lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverá estar provido, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.
4.ª
Procedimento de adjudicação
1 - O segundo outorgante obriga-se a executar as obras de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante, abrindo para o efeito o concurso público respectivo.
2 - Concluído o procedimento de adjudicação, acompanhado do parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, o segundo outorgante deve submeter o acto de adjudicação à homologação do primeiro outorgante.
5.ª
Responsabilidade da execução
O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.
6.ª
Acompanhamento e fiscalização
O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e respectiva tutela.
7.ª
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.
8.ª
Co-financiamento
1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar as despesas emergentes dos projectos por si aprovados até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, com exclusão do IVA.
2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.
3 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões, não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.
4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.
9.ª
Custos totais
Os custos totais da ampliação da Biblioteca de Mértola considerados elegíveis pelo primeiro outorgante são de Euro 466 930, distribuídos pelas seguintes componentes:
Estudos - Euro 12 470;
Obra de construção civil - Euro 280 846;
Equipamento e mobiliário - Euro 63 818;
Fundos documentais - Euro 109 796;
Informática - custos elegíveis a definir no âmbito da adenda específica a celebrar posteriormente.
10.ª
Transferências entre componentes
Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.
11.ª
Outras fontes de financiamento
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
12.ª
Forma de pagamento
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato.
13.ª
Informatização da Biblioteca
1 - O processo de informatização da Biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar, devendo ser apresentado para aprovação pelo primeiro outorgante na fase de adjudicação da obra.
2 - O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar recursos de informação e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito de projectos a desenvolver pelo primeiro outorgante nesta área.
3 - Após aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante, os custos totais relativos ao projecto e as condições de execução serão objecto de uma adenda ao presente contrato, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.
14.ª
Orçamento da Biblioteca
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato e aos objectivos indicados na introdução do presente contrato-programa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
15.ª
Desenvolvimento da Biblioteca
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Mértola deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.
3 - As modalidades específicas do apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.
16.ª
Dever de informação
O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
17.ª
Propriedade da Biblioteca
1 - A Biblioteca de Mértola, o respectivo equipamento e os fundos documentais constituem património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
18.ª
Dever de vinculação aos fins
1 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Mértola não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
19.ª
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas no presente contrato-programa nas cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 16.ª e 17.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 7.ª, n.º 1, e 11.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para num prazo de 15 dias úteis apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
20.ª
Restituições
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.
21.ª
Revisão do contrato-programa
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
22.ª
Convenção de arbitragem
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
23.ª
Duração do contrato
O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.
12 de Outubro de 2004. - Pelo Primeiro Outorgante, Rui Alberto Mateus Pereira. - Pelo Segundo Outorgante, Jorge Pulido Valente.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
ANEXO N.º 1
Mértola
1 - Contrato-programa e adendas:
... Em euros ... Em contos
Total ... 466 930 ... 93 611
Obra de construção civil ... 280 846 ... 56 305
Estudos ... 12 470 ... 2 500
Mobiliário e equipamento ... 63 818 ... 12 794
Fundos documentais ... 109 796 ... 22 012
2 - Comparticipação:
... Em euros ... Em contos
Total ... 233 465 ... 46 806
Obra de construção civil ... 140 423 ... 28 152
Estudos ... 6 235 ... 1 250
Mobiliário e equipamento ... 31 909 ... 6 397
Fundos documentais ... 54 898 ... 11 006
