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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional), nos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia pelo seu despacho de delegação de competência n.º 15 428/2002 (2.ª série), de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 2002, subdelego no conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com obras, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 299 278,74 e Euro 399 038,32, respectivamente, nos termos da alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite dos montantes fixados na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Designar no silêncio dos diplomas orgânicos o representante na outorga dos contratos relativos a despesas realizadas nos termos das alíneas a) e b);
d) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 5000;
e) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
f) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas e não remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 - Ficam ratificados todos os actos que desde 8 de Abril de 2002 tenham sido praticados pelo conselho de administração do INPI, no âmbito das competências ora subdelegadas.
12 de Dezembro de 2002. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho.
