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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 356/2004 (2.ª série). - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitem o prosseguimento de estudos, possibilitando a candidatura ao ensino superior, através dos concursos especiais de acesso, decorrente da obrigatoriedade da celebração de protocolos com estabelecimentos do ensino superior, os quais criam condições, nos termos fixados pelos diplomas legais respectivos, aos titulares de um diploma de especialização tecnológica para a creditação da sua formação no âmbito dos cursos superiores.
Os CET são promovidos por entidades reconhecidas para o efeito e que revelem capacidade pedagógica e de gestão para assegurar a qualidade da formação e a participação e envolvimento de entidades representativas do tecido sócio-económico e de instituições do sistema científico e tecnológico.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se:
1 - É concedida à Escola Profissional de Almada, sita em Almada, autorização de funcionamento para os cursos de especialização tecnológica infra-indicados, com os planos de formação, número de turmas e regime de funcionamento abaixo estabelecidos:
1.1 - Gestão da Qualidade, criado pelo despacho conjunto n.º 45/2002, de 16 de Janeiro:
Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Gestão da Qualidade - uma turma a funcionar em regime nocturno;
1.2 - Organização e Planificação do Trabalho, criado pelo despacho conjunto n.º 45/2002, de 16 de Janeiro:
Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Organização e Planificação do Trabalho - uma turma a funcionar em regime nocturno;
1.3 - Manutenção Industrial, criado pelo despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro:
Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Manutenção Industrial - uma turma a funcionar em regime nocturno.
2 - A presente autorização é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
3 - Condições de acesso:
3.1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos previstos nos números anteriores os interessados que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 dos respectivos despachos conjuntos de criação, ou seja, os indivíduos que, para além do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, detenham uma qualificação profissional de nível 3 que confira competências na área do CET.
4 - Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril), os titulares dos diplomas dos cursos de especialização tecnológica de Gestão da Qualidade, de Organização e Planificação do Trabalho e de Manutenção Industrial pela Escola Profissional de Almada podem concorrer à matrícula e inscrição, ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aos cursos de bacharelato e de licenciatura constantes dos anexos I a III do presente despacho.
5 - Aos titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade, em Organização e Planificação do Trabalho e em Manutenção Industrial que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior é dispensada a frequência de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao número de unidades de crédito constantes dos anexos I a III do presente despacho.
6 - A renovação desta autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar cumulativamente:
7.1 - Comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
7.2 - Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
8 - Caso não se verifique no prazo de um ano a contar da data de publicação deste despacho o início efectivo do funcionamento dos ou de algum dos CET nele previstos, caduca a respectiva autorização de funcionamento.
30 de Junho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO I
Curso de especialização tecnológica em Gestão de Qualidade
Prosseguimento de estudos
ANEXO II
Curso de especialização tecnológica em Organização e Planificação do Trabalho
Prosseguimento de estudos
ANEXO III
Curso de especialização tecnológica em Manutenção Industrial
Prosseguimento de estudos
