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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 368/2004 (2.ª série). - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitem o prosseguimento de estudos, possibilitando a candidatura ao ensino superior, através dos concursos especiais de acesso, decorrente da obrigatoriedade da celebração de protocolos com estabelecimentos do ensino superior, os quais criam condições para, nos termos fixados pelos diplomas legais respectivos, aos titulares de um diploma de especialização tecnológica a creditação da sua formação no âmbito dos cursos superiores.
Os CET são promovidos por entidades reconhecidas para o efeito e que revelem capacidade pedagógica e de gestão para assegurar a qualidade da formação e a participação e envolvimento de entidades representativas do tecido sócio-económico e de instituições do sistema científico e tecnológico.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se:
1 - É concedida à Escola Profissional Almirante Reis, sita em Lisboa, autorização de funcionamento para os seguintes cursos de especialização tecnológica infra-indicados, com os planos de formação, número de turmas e regime de funcionamento abaixo estabelecidos:
1.1 - Aplicações Informáticas de Gestão, criado pelo despacho conjunto n.º 489/2002, de 4 de Maio:
a) Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Aplicações Informáticas de Gestão - uma turma a funcionar em regime diurno e uma turma a funcionar em regime nocturno;
1.2 - Gestão de Animação Turística, criado pelo despacho conjunto n.º 490/2002, de 4 de Maio:
a) Plano curricular do curso de especialização tecnológica de Gestão de Animação Turística - uma turma a funcionar em regime nocturno.
2 - A presente autorização é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
3 - Condições de acesso:
3.1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos previstos no número anterior os interessados que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 3 e no n.º 4 do respectivo despacho conjunto de criação, ou seja, os indivíduos que, para além do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, detenham uma qualificação profissional de nível 3 que confira competências na área dos CET.
4 - Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, os titulares dos diplomas dos cursos de especialização tecnológica de Aplicações Informáticas de Gestão e de Gestão de Animação Turística pela Escola Profissional Almirante Reis podem concorrer à matrícula e inscrição, ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aos cursos de bacharelato e de licenciatura constantes dos anexos I e II do presente despacho.
5 - Aos titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Aplicações Informáticas de Gestão e em Gestão de Animação Turística que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior é dispensada a frequência de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao número de unidades de crédito constantes dos anexos I e II do presente despacho.
6 - A renovação desta autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar cumulativamente:
7.1 - Comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
7.2 - Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
8 - Caso não se verifique, no prazo de um ano a contar da data de publicação deste despacho, o início efectivo do funcionamento dos ou de algum dos CET nele previsto caduca a respectiva autorização de funcionamento.
30 de Junho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO I
Curso de especialização tecnológica em Aplicações Informáticas de Gestão
Prosseguimento de estudos
ANEXO II
Curso de especialização tecnológica em Gestão de Animação Turística
Prosseguimento de estudos
