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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 103/2005 (2.ª série). - Pretende a Junta de Freguesia de Fajões executar o projecto de beneficiação do caminho agrícola das Lavoeiras, no concelho de Oliveira de Azeméis, utilizando para o efeito 1125 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/96, de 18 de Setembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Junta de Freguesia de Fajões para a realização e localização desta obra;
Considerando a área total da REN a afectar, com incidência em "áreas de máxima infiltração e leito do curso de água";
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/95, de 19 de Outubro, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer favorável emitido pelos serviços competentes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a que ficará condicionada a realização da obra no que se refere à ocupação do domínio hídrico na altura da execução do projecto, designadamente:
1) Em relação às passagens destinadas à drenagem de águas pluviais, embora não seja da competência dos referidos serviços licenciarem esse tipo de intervenções, aconselha-se a requerente a dimensioná-las adequadamente, por forma a garantir o bom escoamento dos caudais que aí afluam;
2) No que respeita às passagens destinadas a dar continuidade aos regos de rega e à substituição das presas, não haverá inconveniente em termos do domínio hídrico, desde que essas intervenções não prejudiquem os direitos já adquiridos sobre a utilização da água;
3) Quanto ao aquedutamento da linha de água:
a) Poderá autorizar-se a substituição da canalização existente por um aqueduto de secção rectangular com, pelo menos, 2 m de largura e 1 m de altura;
b) Poderá autorizar-se uma pequena regularização ao traçado da linha de água no troço em questão, mas permitindo apenas o prolongamento, para jusante, do aquedutamento existente, numa extensão máxima de 10 m, pois existirá alternativa ao alargamento proposto do caminho, que permita a manutenção a céu aberto do leito dessa corrente;
c) A regularização pretendida, no troço que se deverá manter a céu aberto, poderá ainda incluir a construção de muros de pedra para contenção do terreno marginal, sem a redução da largura do leito da linha de água;
4) Deve informar-se a requerente que qualquer das intervenções em área afecta ao domínio hídrico, se puderem ser autorizadas, carecem de licenciamento prévio por parte da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e só podem ser licenciadas se houver autorização dos proprietários dos terrenos inseridos naquela área a ser afectada:
Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da beneficiação do caminho agrícola das Lavoeiras, no concelho de Oliveira de Azeméis, sujeito ao cumprimento dos procedimentos e medidas de minimização/recomendações enunciadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
