Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 111/2005 (2.ª série). - As Portarias n.os 58/2002, 59/2002 e 60/2002, todas de 15 de Janeiro, que estabelecem as fórmulas de cálculo da remuneração da energia fornecida à rede do SEP pelas instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, remetem para despacho do Ministro da Economia a fixação dos valores unitários de referência.
Tais valores de referência, previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º das mencionadas portarias são aplicáveis a instalações de co-geração, cujos processos de licenciamento, na parte de que é responsável o co-gerador, sejam considerados completos pela DGGE durante o ano a que digam respeito e correspondam a uma das seguintes situações:
a) Instalações de co-geração cuja potência de ligação à rede do SEP seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;
b) Instalações de co-geração, independentemente da sua potência de ligação à rede do SEP, utilizando como combustível fuelóleo, isoladamente ou em conjunto com combustíveis residuais;
c) Instalações de co-geração, independentemente da sua potência de ligação à rede do SEP, utilizando energia primária que em cada ano seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
Nestes termos, determina-se:
1 - Os valores unitários de referência para o ano de 2005, cuja fixação se encontra prevista nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º das Portarias n.os 58/2002, 59/2002 e 60/2002, todas de 15 de Janeiro, são os seguintes:
PF(U)(índice ref)=Euro 5,3013/kW/mês;
PVC(U)(índice ref)=Euro 0,0427/kWh;
PVR(U)(índice ref)=Euro 0,0203/kWh;
PVO(U)(índice ref)=Euro 0,0018/kWh;
PA(U)(índice ref)=Euro 0,00009/g.
2 - Os valores estabelecidos no número anterior são aplicáveis às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, durante o ano de 2005.
19 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
