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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 123/2005 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, criou o Alto Comissariado da Saúde, enquanto serviço de coordenação intraministerial, ao nível da articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional. Ficou, de imediato, prevista a existência de coordenadores nacionais, responsáveis por programas considerados prioritários, que permitam consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma das áreas escolhidas se encontra associada a elevados custos económicos e sociais, podendo a acção pública ser altamente eficaz na mitigação dos seus efeitos e, consequentemente, destes custos. Uma das áreas escolhidas para actuação de um coordenador nacional foi a das doenças oncológicas.
As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, responsáveis por 22 273 mortes, ou seja 21% dos óbitos, o que correspondia, em 2002, a uma taxa de 214:100 000. No próximo ano, entre 35 000 a 40 000 portugueses terão um diagnóstico de cancro. A incidência será superior a 350:100 000 nos homens e maior que 250:100 000 nas mulheres. O número de anos perdidos por causa de tumores malignos foi, em 2004, de 1191:100 000 nos homens e 824:10 000 nas mulheres considerada a população dos 0 aos 69 anos de idade. O impacte económico e social das neoplasias malignas, para doentes e familiares, são imensos e, por isso mesmo, a luta contra o cancro é uma das prioridades inscritas no Programa do XVII Governo Constitucional e no Plano Nacional de Saúde. Ao longo dos anos e apesar de alguns progressos verificados em áreas pontuais, não tem sido possível a realização plena do inscrito nos sucessivos planos oncológicos nacionais. Podem ser apontadas várias razões para esse facto. Uma delas, porventura das mais importantes, é a ausência de responsável pela sua coordenação e implementação a nível nacional. A designação de um coordenador nacional para as doenças oncológicas pretende dotar o País de uma figura central para a criação e coordenação do Programa de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas, bem como do previsto no Plano Nacional de Saúde para a oncologia.
Importa, pois, ao nomear o coordenador nacional para as doenças oncológicas, definir o seu programa específico e as suas competências.
Assim, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Nomeio o licenciado Fernando Serra Leal da Costa coordenador nacional para as doenças oncológicas, sendo o seu estatuto remuneratório, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
2 - O coordenador nacional para as doenças oncológicas é responsável pela elaboração, acompanhamento, coordenação e verificação da implementação das políticas para as doenças oncológicas, pela coordenação científica e executiva do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas e pelas medidas específicas adequadas às metas prioritárias para as doenças oncológicas estabelecidas no Plano Nacional de Saúde.
3 - A coordenação abrange todo o sistema de saúde (público e privado), não se restringindo ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
4 - São objectivos gerais do coordenador nacional para as doenças oncológicas:
a) Avaliar a situação actual das doenças oncológicas em Portugal e, em particular, melhorar o respectivo conhecimento epidemiológico e estatístico, incluindo os factores que as determinam e os resultados dos tratamentos;
b) Coordenar a elaboração, dirigir e avaliar a execução do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas;
c) Promover a prevenção do cancro e o tratamento e a reabilitação dos doentes com doença neoplásica;
d) Implementar a Recomendação 2003/878/EC, de 2 de Dezembro, do Conselho de Ministros da União Europeia, sobre rastreio de cancro;
e) Promover a generalização de uma prática oncológica cientificamente correcta e sustentável, baseada em linhas de orientação, para a constituição das unidades prestadoras, acesso à rede oncológica, diagnóstico e tratamento;
f) Promover a avaliação das tecnologias e cuidados de saúde neste domínio;
g) Implementar a rede nacional de cuidados oncológicos, integrando todos os níveis de cuidados, para garantir tratamento em tempo oportuno, com qualidade e de forma avaliável, aos doentes oncológicos.
5 - No âmbito dos objectivos referidos no número anterior, o coordenador nacional para as doenças oncológicas deve:
a) Promover a harmonização e coordenar um sistema de registo oncológico de âmbito nacional que integre os registos oncológicos existentes;
b) Ter acesso a toda a informação estatística e económica pertinente;
c) Promover programas de rastreio de cancro;
d) Promover a informação e educação para a saúde do cidadão com vista ao diagnóstico precoce e ao tratamento imediato;
e) Intervir na regulação e funcionamento da rede nacional de cuidados oncológicos, nomeadamente na acessibilidade e mobilidade dos doentes e tempos de espera;
f) Intervir nas redes de prestação de cuidados continuados, de reabilitação e paliativos, garantindo o acesso generalizado dos doentes oncológicos a estes serviços;
g) Promover a garantia da idoneidade técnica e científica da prestação de serviços por entidades externas ao SNS;
h) Criar e promover dispositivos para a gestão clínica em oncologia;
i) Colaborar na política de medicamentos para a oncologia;
j) Promover, em conjunto com organismos profissionais, serviços e outros organismos competentes, a elaboração e implementação de linhas consensuais de orientação para referência de doentes, diagnóstico e tratamento em unidades de oncologia, compreendendo a estrutura, os meios humanos, tecnológicos e organizacionais;
l) Promover a investigação em oncologia;
m) Colaborar e aconselhar nas políticas de formação de pessoal especializado para a prestação de cuidados em oncologia;
n) Estabelecer articulação com organismos internacionais, europeus em especial, representando o Ministério da Saúde junto de organismos similares.
6 - Ao nível dos sistemas de informação, compete ao coordenador nacional para as doenças oncológicas:
a) Promover o registo obrigatório nos registos oncológicos regionais, indispensáveis para avaliação das práticas clínicas e dos ganhos em saúde;
b) Promover a disponibilidade de informação clínica e económica relativa ao diagnóstico e tratamento das doenças oncológicas;
c) Promover o conhecimento do perfil de tratamentos oncológicos a nível nacional com vista a uma prática mais racional e eficaz.
7 - Compete ao coordenador nacional para as doenças oncológicas:
a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para as doenças oncológicas;
b) Representar o Ministro da Saúde no Conselho Nacional de Oncologia e em seu nome presidi-lo, tal como previsto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 273/92, de 3 de Dezembro;
c) Providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão;
d) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com as doenças oncológicas, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia adequada à luta contra estas doenças;
e) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento das doenças oncológicas em Portugal e do andamento do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas;
f) Apoiar o alto-comissário da Saúde no acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, nomeadamente através da participação na Comissão de Acompanhamento do Plano, criada pelo despacho n.º 15 846/2004 (2.ª série), de 22 de Junho, do Ministro da Saúde;
g) Exercer as competências que nele forem delegadas ou sub-delegadas pelo alto-comissário da Saúde;
h) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultadoria.
8 - Incumbe aos serviços e organismos do Ministério da Saúde o dever de colaboração com o coordenador nacional nomeado por este despacho, de acordo com o quadro de competências definido.
9 - Para o cumprimento dos seus objectivos o coordenador nacional para as doenças oncológicas será dotado dos meios financeiros e logísticos indispensáveis, que incluirão instalação, secretariado, meios informáticos, de comunicação e transporte próprio.
10 - Para o acompanhamento regular das acções necessárias para o cumprimento da política de saúde para a oncologia e do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas, é criado desde já um grupo técnico de acompanhamento presidido pelo coordenador nacional para as doenças oncológicas e constituído por representantes da Direcção-Geral da Saúde, das administrações regionais de saúde e da comissão coordenadora dos institutos portugueses de oncologia, o qual reunirá uma vez por mês.
16 de Agosto de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
