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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 808/2006
A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste pretende levar a efeito a construção do sistema de saneamento de Vale de Paredes, servindo ainda a localidade da Praia da Mina, numa extensão total de 1,5 km, situado no concelho de Alcobaça, sobrepondo-se à REN, por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 85/2000, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2004, de 8 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 178, de 30 de Julho de 2004, em aproximadamente 1 km.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da região Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição de efluentes, que contribuirá para o desenvolvimento sustentável da zona Oeste e, em particular, do Litoral Norte do concelho de Alcobaça;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, de forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando que o projecto não se encontra sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação específica;
Considerando ainda que as disciplinas constantes no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2002, e no Plano Director Municipal de Alcobaça, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 177/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 248, de 25 de Outubro de 1997, não obstam à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
1) Deve a Águas do Oeste, S. A., realizar um estudo específico sobre as características geológicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente na zona do traçado proposto para as arribas, que deverá ser aprovado pela CCDR-LVT antes do início dos trabalhos, no qual se proponha uma solução de implementação que acautele os riscos de movimentos planares, quedas de blocos e fluxos de terra;
2) Deve a CCDRLVT estabelecer acompanhamento ambiental da obra, designadamente na fase de colocação do emissário na duna e na praia, acautelando o cumprimento das medidas apontadas no relatório geológico-geotécnico;
3) Deve ser apresentado à CCDRLVT, em fase anterior ao início dos trabalhos, um documento de planeamento onde seja patente, entre outros:
O cronograma dos trabalhos, que devem decorrer dentro do menor tempo possível;
A minimização da área de intervenção e circulação de veículos da obra, limitando a mesma através de vedação;
A reposição do solo após conclusão das obras;
A garantia de que o enchimento das valas seja efectuado com material retirado na escavação;
A utilização para acesso à obra de caminhos existentes sempre que possível;
A garantia de que os trabalhos de instalação do emissário serão executados durante um período não coincidente com a época balnear;
4) Deverá ser elaborado um plano de monitorização e vigilância da totalidade do emissário executado que garanta que qualquer problema na tubagem seja rapidamente detectado e reparado, minimizando as eventuais consequências negativas na qualidade química, biológica e bacteriológica da água;
5) Quanto ao ponto de descarga exacto no oceano, deverá ser efectuado estudo de dispersão que comprove que o local não coloca em risco a qualidade das águas balneares;
6) Na fase de obra deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e compactação por maquinaria;
7) As construções temporárias indispensáveis à execução da obra devem ser totalmente removidas após conclusão das obras e o terreno reposto nas condições iniciais;
8) Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da REN;
9) Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado de todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
10) Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
11) Deve ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
12) Deve ser obtido parecer por parte da entidade competente em matéria de regime florestal.
Determina-se que, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público do projecto de sistema de saneamento de Vale de Paredes, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto, ficando os encargos com as obras a cargo da Águas do Oeste, S. A.
2 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
